Portaria Conjunta SEAF/EMPAER/INDEA Nº 19 DE 14/04/2025


 Publicado no DOE - MT em 24 abr 2025


Aprova os requisitos de instalações, dependências, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de abelha e derivados registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte do Mato Grosso (SIAPP/MT).


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 71 da Constituição Estadual; e

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 15 do Estatuto Social da Empresa; e

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo Regime Interno aprovado pelo Decreto nº 1.339, de 11 de fevereiro de 2025,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 12.387, de 8 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como sobre seu registro, sua inspeção e sua fiscalização sanitária;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 877, de 17 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.387, de 08 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como, seu registro, inspeção e fiscalização sanitária”.

RESOLVEM:

Art. 1º.  Estabelecer os requisitos de instalações, dependências, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de abelha e derivados registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte (SIAPP), na forma desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A implantação, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de pequeno porte de produtos de abelha e derivados, no âmbito do Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP, obedecerão às normas complementares estabelecidas nesta Portaria, às condições gerais previstas na Portaria Conjunta n° 016/SEAF/EMPAER/INDEA, de 14 de abril de 2025, ou outra que vier a substitui-la, bem como a outras normas complementares oriundas da Lei Estadual nº 12.387, de 08 de janeiro de 2024.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados de que trata esta normativa são os classificados como “unidade de beneficiamento de produtos de abelha e derivados”.

Parágrafo único. Para os fins desta normativa, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos de abelhas e derivados.

CAPÍTULO II O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Seção I Das instalações e dos equipamentos

Art. 3º. Os estabelecimentos devem possuir instalações e equipamentos condizentes com a tecnologia de fabricação de cada produto elaborado e com sua capacidade de produção.

Parágrafo único. Para verificação das dependências mínimas, além dos critérios previstos neste regulamento, deve ser observado o disposto na seção I, do capítulo II, Portaria Conjunta n° 016/SEAF/EMPAER/INDEA, de 14 de abril de 2025.

Art. 4º. Os estabelecimentos que recebem matéria-prima a granel devem possuir área própria para limpeza dos recipientes.

Art. 5º. A área de processamento deve ser separada das demais dependências.

Parágrafo único. Entende-se por processamento as operações de desoperculação, centrifugação, decantação e envase.

Art. 6º. Os filtros ou as peneiras devem ser em tela de aço inox ou fio de nylon, com malhas de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh, não sendo permitido uso de material filtrante de pano.

Art. 7º. As tubulações industriais devem ser fabricadas de material atóxico e não poroso, serem facilmente desmontáveis, com poucas curvaturas, e de diâmetro interno não inferior a 40 (quarenta) milímetros, de modo a possibilitar higienização adequada.

Art. 8º. Os estabelecimentos devem possuir equipamentos ou utensílios para homogeneização quando realizarem mistura de méis de diferentes características ou fabricar compostos de produtos de abelhas.

Art. 9º. Os estabelecimentos devem possuir estufa, equipamento de banho-maria ou de dupla camisa quando realizar a descristalização do mel.

Art. 10. Quando realizar o envasamento em sachês, o estabelecimento deve possuir equipamentos próprios e procedimentos descritos que garantam as boas práticas de fabricação.

Art. 11. Quando o estabelecimento optar pelo uso de ar-condicionado, devem ser observadas questões como a captação e a circulação do ar, a eficiência do(s) filtro(s) e a temperatura alcançada no ambiente, devendo a instalação ser previamente analisada e aprovada pelo SIAPP.

Parágrafo único. Os aparelhos de climatização devem ser periodicamente limpos e higienizados, e a documentação referente a esse procedimento deve ser arquivada em local de fácil acesso pelo SIAPP.

Art. 12. Os equipamentos e as dependências industriais utilizados para produtos de abelhas Apis mellifera podem ser utilizados para o processamento de produtos de abelhas sem ferrão, desde que atenda à tecnologia de fabricação.

Seção II Da origem e da recepção da matéria-prima

Art. 13. É permitida a aquisição de matérias-primas provenientes:

I - de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, pré-beneficiadas; ou

II - diretamente de produtores rurais, pré-beneficiadas ou não.

§1° Os estabelecimentos que recebem mel a granel devem adotar procedimentos de limpeza e sanitização na recepção e devolução dos vasilhames.

§2° Os estabelecimentos são responsáveis por verificar as condições de extração, conservação e transporte da matéria-prima recebida.

§3° No cadastro dos apicultores e meliponicultores, fornecedores de matéria-prima, deverá constar:

I - nome do apicultor ou meliponicultor fornecedor;

II - número de registro no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - endereço do apicultor ou meliponicultor;

IV - localização dos apiários ou meliponários, e seu georeferenciamento nos formatos UTM ou G/M/S;

V - quantificação de colmeias por apiário ou caixas, por meliponário;

VI - indicação do cadastro dos apiários ou meliponários junto ao órgão de defesa sanitária responsável; e

VII - localização dos locais de extração, para produtores que forneçam mel extraído.

Art. 14. Todas as matérias-primas e todos os ingredientes utilizados devem ser provenientes de estabelecimento ou produtor sob controle sanitário oficial dos órgãos competentes, conforme legislação específica.

Parágrafo único: Os ingredientes não industrializados poderão ser utilizados mediante prévia aprovação do SIAPP.

Art. 15. Os estabelecimentos registrados no SIAPP podem receber matérias-primas, ingredientes e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, desde que claramente identificados como diretamente procedentes de outro estabelecimento registrado no SIAPP, no Serviço de Inspeção Estadual (SISE) no Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Parágrafo único. É permitida a recepção de matérias-primas, ingredientes e produtos procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, desde que esse serviço tenha sua equivalência reconhecida para adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF e que o estabelecimento esteja incluído no cadastro geral do SUSAF ou ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SISBI.

Art. 16. Os estabelecimentos registrados no SIAPP devem manter registro atualizado das entradas de matéria-prima, informando: a quantidade média dos fornecimentos e o nome do estabelecimento ou da propriedade de origem.

§1° Além dos registros citados no caput deste artigo, os estabelecimentos que recebem matéria-prima diretamente de produtores rurais devem manter atualizado o número de cadastro do produtor junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal.

§2° A documentação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada sempre que solicitada pelo SIAPP.

Art. 17. Pode ser industrializada apenas a matéria-prima que satisfaça às exigências deste regulamento, sem prejuízo do atendimento às demais legislações pertinentes em vigência.

Art. 18. As melgueiras podem ser mantidas na área de recepção, desde que o local seja completamente telado e que a extração do mel seja realizada no prazo máximo de 24 horas após o recebimento da matéria-prima.

Art. 19. As análises de rotina deverão estar de acordo com a legislação vigente sobre identidade e qualidade do produto.

Art. 20. Os estabelecimentos devem realizar obrigatoriamente a análise de umidade do mel no próprio estabelecimento, sendo facultado o uso de laboratório terceirizado para as demais análises estabelecidas.

§1° A análise de umidade do mel deve ser realizada após cada etapa de centrifugação ou quando no recebimento de mel pré-beneficiado proveniente de outros produtores, a análise deve ser realizada na recepção do produto, em cada um dos tambores que compõem o lote. A amostra representativa do lote também deve ser analisada em todos os parâmetros necessários segundo legislação vigente para autorização do seu beneficiamento no estabelecimento.

§2° Quando a agroindústria receber matéria-prima de estabelecimento que já realizou as análises laboratoriais, deve solicitar ao fornecedor cópia dos boletins de análise para arquivamento.

Seção III Do processamento

Art. 21. A descristalização do mel, quando realizada em equipamento de banho-maria, deve ser feita em área própria, separada das demais dependências por paredes inteiras.

§1° Será permitida que a descristalização do mel ocorra na área de processamento, desde que os procedimentos sejam realizados em momentos distintos.

§2° Na descristalização, a relação “tempo x temperatura” deve ser respeitada, de forma a preservar as características próprias e a qualidade do mel.

Art. 22. Não é permitida a elaboração de mel adicionado de edulcorantes naturais ou artificiais, essências aromatizantes, amido, gelatinas ou quaisquer outros espessantes, conservadores e corantes de qualquer natureza, além de redutores de acidez.

Art. 23. Entende-se por “composto de produtos de abelhas com adição de ingredientes” a mistura de um ou mais produtos de abelhas, combinados entre si, com adição de ingredientes permitidos.

§1º Para a produção do composto citado no caput deste artigo não são permitidas misturas com ingredientes alimentícios que possuam açúcares em sua composição.

§2º Os extratos vegetais são aceitos somente na condição de aromatizantes, seguindo os critérios definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 2, de 15 de janeiro de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Para essa finalidade, todos os laudos dos extratos vegetais devem ser apresentados juntamente à solicitação de registro de produto e rótulo.

§3º Os aromas naturais (extratos vegetais) devem respeitar a quantidade máxima indicada pelo fabricante para que o produto não tenha efeito terapêutico no conteúdo total do composto.

Art. 24. O processamento do mel em favos deve ser realizado em local que permita a seleção, a manipulação e o corte dos favos, utilizando material adequado para essa finalidade.

Parágrafo único. O mel em favos está sujeito aos mesmos exames e às mesmas análises do mel centrifugado.

Art. 25. Para a extração do mel de abelha sem ferrão será aceito equipamento tecnologicamente e sanitariamente adequado, que promova a retirada do mel dos potes, por pressão negativa, ou por outra metodologia, podendo ser de forma manual ou elétrica.

Art. 26. Para o beneficiamento de mel de abelhas sem ferrão, além das etapas de filtração e decantação, devem ser adotados outros métodos tecnologicamente comprovados, que garantam ao produto a estabilidade necessária para manutenção de suas características físico-químicas e sensoriais durante sua vida de prateleira.

Art. 27. Para o beneficiamento de mel de abelha sem ferrão, além dos equipamentos utilizados para beneficiamento do mel de Apis melifera, é facultado o uso de tanque homogeneizador, com dupla camisa, dotado de agitador e controle de temperatura, para pasteurização lenta.

Art. 28. É facultado o uso de desumidificador, para reduzir o teor de umidade do mel das abelhas sem ferrão, quando recebido nos limites do padrão indicado em seu registro.

Art. 29. O beneficiamento de própolis e a fabricação de extrato de própolis devem ser realizados em área própria, separada das demais dependências por paredes inteiras.

Parágrafo único. Será permitida a realização desses processos na área de beneficiamento do mel, desde que em momentos distintos.

Art. 30. O beneficiamento de cera de abelhas deve ser realizado em área própria, separada das demais dependências por paredes inteiras.

Art. 31. As embalagens primárias e secundárias utilizadas para o acondicionamento dos produtos devem ser de primeiro uso e próprias para alimentos.

§1° Caso ocorra o acondicionamento do produto em embalagem secundária, essa operação deve ser realizada em dependência exclusiva e separada da área de embalagem primária.

§2° É permitido que a operação de embalagem secundária seja realizada na área de expedição, desde que não haja prejuízo das demais atividades.

Art. 32. Os resíduos provenientes do processo de produção devem ser armazenados de forma adequada até a sua devida destinação, evitando mau cheiro, contaminações cruzadas, infestações por pragas, dentre outras intercorrências.

Seção IV Do armazenamento, da expedição e do transporte

Art. 33. A área ou o equipamento para armazenamento dos produtos deve estar localizado de forma a não haver contrafluxo.

Parágrafo único. Os produtos podem ser armazenados na área de expedição, desde que o local possua condições apropriadas.

Art. 34. O pólen apícola, a própolis, a geleia real e a apitoxina devem ser armazenados em equipamentos de frio.

§1° O pólen não desidratado, como matéria-prima ou como produto final, deve ser conservado sob refrigeração de 4 °C a 8 °C (quatro a oito graus Celsius).

§2° A geleia real, como matéria-prima ou como produto final, deve ser conservada protegida de luz e sob refrigeração de 2 °C a 4 °C (dois a quatro graus Celsius).

Art. 35. Os equipamentos de frio devem apresentar-se conservados e higienizados, ser adequados quanto ao volume armazenado e dispor de termômetro de leitura externa para o monitoramento de suas temperaturas.

Parágrafo único. Durante o armazenamento de produtos ou ingredientes, é proibido desligar os equipamentos de frio.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A nomenclatura e a classificação do mel (quanto à sua origem, aos procedimentos de obtenção, à apresentação e/ou ao processamento) e as demais designações de venda seguirão as legislações específicas vigentes.

Art. 37. É proibido utilizar termômetros de haste de vidro para aferição de temperatura em qualquer etapa do processo produtivo e durante o transporte.

Art.38. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem manter registros auditáveis da recepção de matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino.

Art. 39. Na ausência de legislações e normativas federais ou estaduais pertinentes, os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo SIAPP, mediante parecer técnico.

Art. 40. O cumprimento desta Portaria Conjunta não isenta o estabelecimento de atender às demais exigências sanitárias previstas na legislação vigente.

Art. 41. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 14 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente)

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

(assinado eletronicamente)

SUELME EVANGELISTA FERNANDES

Diretor-presidente da EMPAER/MT

(assinado eletronicamente)

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

Presidente do INDEA/MT