Portaria Conjunta SEAF/EMPAER/INDEA Nº 20 DE 14/04/2025


 Publicado no DOE - MT em 24 abr 2025


Aprova os requisitos de instalações, dependências, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos cárneos registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte do Mato Grosso (SIAPP/MT).


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 71 da Constituição Estadual; e

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 15 do Estatuto Social da Empresa; e

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo Regime Interno aprovado pelo Decreto nº 1.339, de 11 de fevereiro de 2025,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 12.387, de 8 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como sobre seu registro, sua inspeção e sua fiscalização sanitária;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 877, de 17 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.387, de 08 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como, seu registro, inspeção e fiscalização sanitária”.

RESOLVEM:

Art. 1º. Estabelecer os requisitos de instalações, dependências, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos cárneos registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte (SIAPP), na forma desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A implantação, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de pequeno porte de produtos cárneos, no âmbito do Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP, obedecerão às normas complementares estabelecidas nesta Portaria, às condições gerais previstas na Portaria Conjunta nº 016/2022/SEAF/EMPAER/INDEA, de 14 de abril de 2025, ou outra que vier a substitui-la, bem como a outras normas complementares oriundas da Lei Estadual nº 12.387, de 08 de janeiro de 2024.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Os estabelecimentos de produtos cárneos de que trata esta normativa são os classificados em unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

Art. 3º. Para efeitos desta Portaria Conjunta serão adotadas as seguintes definições:

I - Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que podem realizar a industrialização de produtos comestíveis;

II - Equipamento de frio: as unidades de resfriamento ou de congelamento, dotadas de dispositivo para aferição de temperatura, que garantam as condições adequadas de conservação das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos.

Art. 4º. Exclui-se o registro de produtos não comestíveis.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Seção I Das instalações e dos equipamentos

Art. 5º. Os estabelecimentos devem possuir instalações e equipamentos condizentes com a tecnologia de fabricação de cada produto elaborado e com sua capacidade de produção.

Parágrafo único. Para verificação das dependências mínimas, além dos critérios previstos neste regulamento, deve ser observado o disposto na seção I, do capítulo II, da Portaria Conjunta nº 016/2022/SEAF/EMPAER/INDEA, de 14 de abril de 2025 (instalações e equipamentos).

Art. 6º. Os equipamentos climatizadores instalados no interior da agroindústria devem ser periodicamente limpos e higienizados.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento optar pelo uso de ar-condicionado, devem ser observadas questões como: captação e circulação do ar, eficiência do(s) filtro(s) e temperatura alcançada no ambiente, devendo ser previamente analisado e aprovado pelo SIAPP.

Art. 7º. As áreas de cozimento e/ou de fritura devem, obrigatoriamente, ser separadas por paredes e porta com fechamento automático, além de possuir sistema de exaustão.

Art. 8º. Respeitadas as implicações tecnológicas e sanitárias e a classificação do estabelecimento, o SIAPP poderá permitir a multifuncionalidade das dependências e dos equipamentos.

Seção II Da origem e recepção da matéria-prima

Art. 9º. Todas as matérias-primas e todos os ingredientes utilizados devem ser provenientes de estabelecimento ou produtor sob controle sanitário oficial dos órgãos competentes, conforme legislação específica.

Parágrafo único: Os ingredientes não industrializados poderão ser utilizados mediante prévia aprovação do SIAPP.

Art. 10. Os estabelecimentos registrados no SIAPP podem receber matérias-primas, ingredientes e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, desde que claramente identificados como diretamente procedentes de outro estabelecimento registrado no SIAPP, no Serviço de Inspeção Estadual (SISE) no Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Parágrafo único. É permitida a recepção de matérias-primas, ingredientes e produtos procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, desde que esse serviço tenha sua equivalência reconhecida para adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF e que o estabelecimento esteja incluído no cadastro geral do SUSAF ou ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SISBI.

Art. 11. Os estabelecimentos registrados no SIAPP devem manter registro atualizado dos fornecedores de matéria-prima, com a quantidade média dos fornecimentos e o nome do estabelecimento de origem.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada sempre que solicitada pelo SIAPP.

Art. 12. A recepção de matéria-prima deve estar localizada de maneira a oferecer um fluxograma operacional sem contrafluxo.

Parágrafo único. O recebimento de carcaças, meias carcaças e quartos de animais de grande porte, assim como de carcaças e meias carcaças de animais de médio porte, deve ser realizado em uma antessala com tendal.

Art. 13. O estabelecimento que recebe matéria-prima resfriada e/ou congelada deve possuir equipamento de frio adequado para o seu armazenamento.

§1° Os equipamentos de frio devem apresentar-se em bom estado de conservação e higiene e serem adequados quanto ao volume armazenado.

§2° O armazenamento de carcaças, meias carcaças e quartos de animais de grande porte deve ser, obrigatoriamente, realizado em câmara frigorífica.

§3° O armazenamento de carcaças e meia-carcaças de animais de médio porte deve ser, obrigatoriamente, realizado em câmara frigorífica.

Art. 14. O processo de descongelamento da matéria-prima, quando necessário, deve ser realizado sob refrigeração, de modo que não haja comprometimento da condição higiênico- sanitária.

§1° É proibido o descongelamento em temperatura ambiente, imerso em água ou sob água corrente.

§2° O descongelamento de carcaças, meias carcaças e quartos de animais de grande porte, assim como de carcaças e meias carcaças de animais de médio porte, deve ser, obrigatoriamente, realizado em câmara frigorífica.

§3° Após o descongelamento, a matéria-prima não pode ser recongelada.

Art. 15. Não é permitido o armazenamento concomitante de matéria-prima e produto final em equipamento de frio, salvo em caso tecnicamente embasado por servidor do SIAPP.

Seção III Do processamento

Art. 16. Durante o processamento, a temperatura da carne não podendo exceder os limites estabelecidos pelas legislações vigentes.

§1° Quando necessário, a área de processamento deverá ser climatizada, a fim de assegurar a temperatura adequada.

§2° O estabelecimento deve adotar todos os controles necessários a fim de assegurar as condições preconizadas neste artigo.

Art. 17. São permitidos os processos de defumação e/ou tratamento com fumaça líquida e/ou adição de aroma, respeitadas as particularidades tecnológicas do produto.

Art. 18. As embalagens primárias e secundárias utilizadas para o acondicionamento dos produtos devem ser de primeiro uso e próprias para alimentos.

Art. 19. Caso ocorra o acondicionamento do produto em embalagem secundária, o procedimento deve ser realizado em dependência exclusiva e separada da área de embalagem primária.

Parágrafo único. É permitido que a operação de embalagem secundária seja realizada na área de expedição desde que não haja prejuízo das demais atividades.

Seção IV Do armazenamento, da expedição e do transporte

Art. 20. A área ou o equipamento para armazenamento dos produtos deve estar localizada de forma a não haver contrafluxo.

Parágrafo único. Os produtos podem ser armazenados na área de expedição, desde que essa possua local e equipamento apropriados para o armazenamento.

Art. 21. Os equipamentos de frio devem apresentar-se conservados e higienizados, ser adequados quanto ao volume armazenado e dispor de termômetro de leitura externa para o monitoramento da temperatura.

Parágrafo único. É proibido desligar os equipamentos de frio durante o armazenamento de produtos ou ingredientes.

Art. 22. Os produtos resfriados e/ou congelados podem ser transportados em veículo sem unidade frigorífica desde que sejam acondicionados em recipiente isotérmico e que a temperatura de conservação indicada no rótulo do produto seja mantida durante todo o percurso até o local de entrega.

Parágrafo único. Será permitido o uso de recipientes com isolamento térmico para o transporte de produtos, desde que atendam os critérios de conservação da temperatura dentro dos parâmetros preconizados, estejam em boas condições de uso, livres de rachaduras, danos estruturais ou qualquer outro defeito que comprometa sua funcionalidade e sejam confeccionados com materiais resistentes e de fácil higienização, garantindo a manutenção da higiene e a proteção dos produtos transportados.

Art. 23. No transporte de produtos, os recipientes isotérmicos e os veículos com unidade frigorífica devem ser equipados com aparelhos para mensuração de temperatura, sendo obrigatório o monitoramento e o registro das temperaturas entre a expedição na agroindústria e o local da entrega.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. É proibido utilizar termômetros de haste de vidro para aferição de temperatura em qualquer etapa do processo produtivo e durante o transporte.

Art. 25. Os resíduos provenientes do processo de produção devem ser armazenados de forma adequada até a sua devida destinação, evitando mau cheiro, contaminações cruzadas, infestações por pragas, dentre outras intercorrências.

Art. 26. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão manter registros auditáveis da recepção de matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade, qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino.

Art. 27. Na ausência de legislações e normativas federais ou estaduais pertinentes, os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo SIAPP, mediante parecer técnico.

Art. 28. O cumprimento desta Portaria não isenta o estabelecimento de atender às demais exigências sanitárias previstas na legislação vigente.

Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 14 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente)

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

(assindo eletronicamente)

SUELME EVANGELISTA FERNANDES

Diretor-presidente da EMPAER/MT

(assinado eletronicamente)

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

Presidente do INDEA/MT