Publicado no DOE - MT em 24 abr 2025
Aprova normas para o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o monitoramento do Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte do Mato Grosso (SIAPP/MT).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 71 da Constituição Estadual; e
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 15 do Estatuto Social da Empresa; e
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo Regime Interno aprovado pelo Decreto nº 1.339, de 11 de fevereiro de 2025,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 12.387, de 8 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como sobre seu registro, sua inspeção e sua fiscalização sanitária;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 877, de 17 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.387, de 08 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como, seu registro, inspeção e fiscalização sanitária”.
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer normas para o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o monitoramento do Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos POPs nos estabelecimentos registrados no SIAPP do Mato Grosso.
Art. 2º O desenvolvimento, a implantação, a manutenção e o monitoramento do Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) nas agroindústrias de pequeno porte a que se refere o art. 1° da Lei Estadual n° 12.387, de 08 de janeiro de 2024, obedecerão às normas supletivas estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Art. 3º Considera-se para efeito desta Portaria Conjunta:
I - Boas Práticas de Fabricação (BPF): são requisitos essenciais em todas as etapas do processo produtivo para garantir a qualidade dos produtos acabados;
II - Manual de Boas Práticas de Fabricação: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários das edificações, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas, o controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final;
III - Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na produção, no armazenamento e no transporte de alimentos. Este Procedimento pode apresentar outras nomenclaturas, desde que obedeça ao conteúdo estabelecido nesta Portaria Conjunta.
Art. 4º. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, registrados no SIAPP, devem dispor de Manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) desenvolvido, implantado, mantido e monitorado por eles mesmos, gerando registros sistematizados e auditáveis, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição.
Art. 5º. Devem fazer parte do Manual de BPF os seguintes POPs:
I - Manutenção (incluindo iluminação, ventilação, águas residuais, calibração);
II - Controle da potabilidade e segurança da água;
III - Controle integrado de vetores e pragas;
IV- Limpeza e sanitização de instalações, equipamentos e utensílios;
V- Higiene e saúde dos manipuladores;
VI - Controle e garantia de qualidade do produto final;
VII- Seleção e cuidados com matéria-prima, ingredientes e embalagens;
IX - Transporte de produto final;
X - Rastreabilidade e recolhimento.
§1º O SIAPP poderá exigir outros POPs, de acordo com as exigências legais previstas para cada categoria.
§2º Cada POP descrito pode gerar uma ou mais planilhas de registro, permitindo a rastreabilidade do processo produtivo.
§3º As planilhas de registro que deverão compor o Manual de BPF e são comuns a todos os estabelecimentos estarão descritas no “Guia para Elaboração do Manual de BPF”, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF/MT).
§4º Para definição das planilhas de registro necessárias, o SIAPP levará em consideração aspectos como a categoria do estabelecimento, o número de colaboradores, o processo de fabricação, dentre outros.
Art. 6º. O estabelecimento é responsável pelo desenvolvimento, pela implantação, pela manutenção e pelo monitoramento do Manual de BPF, devendo seguir as normas e os regulamentos técnicos pertinentes.
Parágrafo único. Incluem-se nas responsabilidades mencionadas no caput deste artigo: o treinamento e a capacitação de pessoal; a condução das operações de manipulação de alimentos; a verificação dos procedimentos e de sua eficiência; o preenchimento rigoroso das planilhas de registro; e a revisão das ações corretivas em situações de desvios.
Art.7º. Uma via do Manual de BPF deve ser entregue ao SIAPP.
§1° O manual deve ser impresso em duas vias e assinado pelo proprietário ou responsável legal do estabelecimento e pelo responsável pelo monitoramento das boas práticas de fabricação.
§2° Uma via assinada ficará de posse do SIAPP e a outra via ficará no estabelecimento para consulta.
§3° Qualquer atualização no Manual de BPF deve ser imediatamente oficializada ao SIAPP, estando passível de análise.
Art. 8º. Os registros de que trata o §2º do art. 5º desta Portaria Conjunta devem ser arquivados por, no mínimo, 2 (dois) anos, garantindo-se sua integridade e disponibilidade para qualquer necessidade de consulta.
Art. 9º. O SIAPP verificará a manutenção do Manual de BPF e o preenchimento das planilhas de registro durante as atividades de inspeção e fiscalização realizadas no estabelecimento.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 14 de abril de 2025.
(assinado eletronicamente)
ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA
Secretária de Estado de Agricultura Familiar
(assindo eletronicamente)
SUELME EVANGELISTA FERNANDES
Diretor-presidente da EMPAER/MT
(assinado eletronicamente)
EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA
Presidente do INDEA/MT