ICMS — Diferencial de alíquota Convênio ICMS 93/2015 — da consulta: cabe o ICMS DIFAL para mercadorias (Entrada da mercadoria sujeita a ST) adquiridas por operações em que o consumidor final não contribuinte do ICMS, não localizado no Estado de Roraima, adquire mercadorias neste estado? Sendo que a mercadoria é consumida/utilizada em obras dentro de Roraima — incide o ICMS DIFAL na hipótese apresentada - fundamentação: Convênio ICMS 93/2015; incisos XIX e XX do art. 2º do RICMS/RR, Decreto n° 4.335/01-E/2001.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 1448 de 20/02/2020 na Agência de Rendas de Boa Vista, sendo encaminhado posteriormente para esta Divisão em 27/02/2020.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.44-0/99 Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral“ e como atividade Secundária sob o código “47.44-0/01 — Comércio Varejista de Ferragens e Ferramentas ”, dentre outras, vem solicitar consulta sobre a interpretação da legislação tributária:
I - Informa que atua no ramo de comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral. Adquire mercadoria de outras Unidades da Federação para comercializar no regime de Substituição Tributária, conforme dispõem Decreto n° 4.335-E/2001.
II - Que emite nota fiscal para empresas de outras Unidades da Federação, não contribuintes do ICMS, sendo que a mercadoria é consumida/utilizada em obras dentro do Estado de Roraima, inclusive com a informação descrita na nota fiscal de entrega neste Estado.
Considerando-se que as vendas feitas para empresas em outras Unidades da Federação que são consumidas/utilizadas dentro do Estado de Roraima, indaga-se se cabe o ICMS-DIFAL para outro Estado, conforme dispõem Convênio ICMS 93/2015?
Declara que não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem corno, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Importante salientar que o relato da Consulente está incompleto, não sendo possível identificar com precisão a operação que de fato deve ser analisada, pois não ficou claro qual o tipo de mercadoria vendida e qual a utilização que o comprador dará.
Feitas tais considerações, passaremos para legislação pertinente a presente Consulta.
A exigência do diferencial de alíquotas está fundamentada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, da Constituição Fedei‘a1. Esse dispositivo estabelece pertencer ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual relativamente às aquisições de bens e serviços para uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.
A Constituição Federal também estabelece as competências para a instituição de tributos e cada ente deve instituir o tributo de sua competência. Assim, a Lei n° 59/93, Código Tributário Estadual de Roraima, instituiu e definiu os parâmetros para a exigência do diferencial de alíquotas.
Os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, formam normatizados com a edição do CONVÊNIO ICMS 93 de 17/09/2015, publicado no DOU de 21.09.2015 e republicado em 11.03.2016 e 27.04.2016, entrando em vigor’ na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 20.230-E, de 18 de dezembro de 2015, publicado no DOE n° 2665, de 18.12.2015, entrando em vigor na data de sua publicação.
No Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR), em seu artigo 2’, traz as hipóteses de fato gerador do ICMS, e nos incisos XIX e XIX está formalizado o ICMS-DIFAL, conforme texto legal transcrito a seguir:
“Art. 2º. Ocorre o /o/o gerador do ICMS no momento.’
XIX — da entrada de bens ou serviços oriundos dez outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as disposições dos §§ 7º ao 21 deste artigo, (Convênio ICMS n° 93, de 17/0972015). (acrescentado pelo Decreto n° 20.672-E de 18/03/16)
XX — da saída de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observadas as disposições dos §§ 7º ao 21 deste artigo. (Convênio ICMS n° 93, de 17/09/2015). (acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E de 18/03/16) (Grifo nosso)
(...)
Portanto, no Estado onde o consumidor final não contribuinte estiver localizado, haverá o recolhimento do ICMS - DIFAL nestas operações.
Tendo em vista, o adquirente da mercadoria estar localizado em outra Unidades da Federação, sugerimos a formulação de consulta ao fisco envolvido.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1. Cabe o ICMS-DIFAL para outra Unidade da Federação na hipótese trazida na presente Consulta, conforme disposto no Convênio ICMS 93/2015 e no inciso XX do art. 2º do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista/ RR, 08 de setembro de 2020.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
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