Publicado no DOE - MT em 24 abr 2025
Institui o Programa Ecobike, no âmbito do Estado de Mato Grosso, visando à redução gradativa de número de veículos com tração animal e sua substituição por veículos de tração elétrica ou mecânica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa denominado Ecobike, no âmbito do Estado de Mato Grosso, que tem por objetivo a redução do número de veículos de tração animal em circulação nas vias urbanas e a substituição destes, de forma gradativa, por veículos de tração elétrica ou mecânica, mediante ações públicas a serem propostas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para atingir os objetivos propostos por esta Lei, o Poder Executivo Estadual deve adotar as seguintes medidas:
I - efetuar o cadastramento social dos condutores de veículos de tração animal, após a publicação desta Lei;
II - realizar, por meio de políticas públicas, programas de educação social a fim de preparar os condutores de veículos de tração animal para atuarem no recolhimento, separação, armazenamento e reciclagem de resíduos, observando-se as políticas públicas de educação ambiental;
III - providenciar a substituição gradativa dos veículos de tração animal das pessoas cadastradas que trabalhem como catadores e/ou recicladores, pelos veículos de tração elétrica ou mecânica, sob termo de compromissos a serem assumidos pelos mesmos.
Art. 3º O Poder Público poderá constituir parcerias com empresas públicas ou privadas, a fim de elaborar o projeto e a montagem dos veículos e de atender esse programa, podendo os mesmos serem movidos por força elétrica, ou mecânica, com o uso de pedais, através de propulsão humana ou não.
Art. 4º Terão prioridade de atendimento neste programa as famílias cadastradas em outros programas sociais do Estado.
Parágrafo único Para fazer jus ao benefício deste programa, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até dois salários mínimos, apresentando, no ato do cadastramento, documentos que comprovem essa condição.
Art. 5º No prazo de até cinco anos após a publicação desta Lei, o Estado deverá adotar medidas para que todos os condutores de veículos de tração animal estejam devidamente cadastrados e tenham recebido o novo veículo.
Art. 6º Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta Lei no prazo de até cento e oitenta dias a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de abril de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente
Autor: Deputado Max Russi