Publicado no DOE - MT em 24 abr 2025
Institui o Fundo Estadual da Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual da Promoção da Igualdade Racial, sendo de competência do Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial sua gestão e fixação de critérios para sua utilização, por meio de um plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único O Fundo a que se refere o caput deste artigo é destinado a financiar programas e ações relativas à igualdade racial, com vistas a assegurar os direitos sociais das populações negra, indígena e outras etnias vulneráveis e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Podem constituir receitas do Fundo Estadual da Promoção da Igualdade Racial:
I - o valor das multas administrativas aplicadas com base nas Leis Federais nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 12.846, de 1º agosto de 2013;
II - o valor das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
IV - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V - os auxílios, as doações e as contribuições provenientes de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, bem como entidades internacionais;
VI - os valores provenientes de ressarcimento de danos morais difusos ou coletivos provenientes de ato de improbidade administrativa ou atos de corrupção baseados nas Leis Federais nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
VII - os valores decorrentes de acordos firmados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa ou outros atos com fulcro nas Leis Federais nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VIII - os valores decorrentes de multas fixadas em decisão judicial transitada em julgado, nas ações de improbidade administrativa;
IX - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XI - recursos provenientes do Conselho Federal de Promoção da Igualdade Racial; e
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º O Fundo Estadual de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.
Parágrafo único Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de abril de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI - Presidente
Autor: Deputado Max Russi