Publicado no DOE - MT em 24 abr 2025
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Comércio Local (PDC).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política de Desenvolvimento do Comércio Local.
Art. 2º A Política Estadual de Desenvolvimento do Comércio tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a verticalização das cadeias produtivas de matérias-primas produzidas no Estado até o consumo final;
II - incentivar, por meio de medidas contínuas e efetivas, o desenvolvimento do comércio local;
III - reduzir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;
IV - incentivar a formalização e/ou regularização dos comerciantes;
V - reconhecer a relevância do comércio estabelecido fisicamente para a economia local;
VI - melhorar a infraestrutura local para apoiar o comércio;
VII - oferecer capacitação e educação para empreendedores e trabalhadores locais;
VIII - desburocratizar os processos de abertura e funcionamento de empresas;
IX - promover o comércio local por meio de campanhas de marketing e eventos;
X - apoiar a inovação e a adoção de novas tecnologias nos negócios locais;
XI - estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos conjuntos;
XII - garantir segurança e saúde pública nas áreas comerciais;
XIII - promover práticas de negócios sustentáveis;
XIV - apoiar o comércio local durante crises com planos de contingência e auxílio financeiro emergencial;
XV - incentivar a digitalização e presença online dos comércios locais;
XVI - oferecer incentivos fiscais, como redução de impostos e simplificação tributária;
XVII - criar linhas de crédito facilitadas e estabelecer parcerias com bancos para melhores condições de financiamento;
XVIII - implementar soluções logísticas que melhorem a distribuição e facilitem o acesso às áreas comerciais;
XIX - promover a integração comunitária e a criação de redes de cooperação entre comerciantes locais;
XX - desenvolver programas de certificação para negócios que adotem práticas sustentáveis e incentivá-los através de incentivos verdes.
Parágrafo único Entende-se por comércio local a empresa ou pessoa física dedicada habitual, exclusiva ou majoritariamente à circulação, mediante compra e venda, de produtos e mercadorias, além da prestação de serviços, com estabelecimento físico voltado ao atendimento presencial de consumidores finais situado no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Com o escopo de fomentar e desenvolver o comércio local, as contratações públicas poderão estabelecer credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado exclusivamente à aquisição de materiais e insumos destinados à prestação, principalmente, dos serviços de saúde, educação e segurança pública.
Art. 4º As medidas de equidade e isonomia no campo tributário e administrativo poderão ser adotadas, observada a legislação específica, com o escopo de assegurar a preservação, incentivo e fomento ao comércio local, assegurando a competitividade do setor, tendo em conta as peculiaridades locais, sobretudo as de índole fiscal.
Art. 5º No edital de chamamento público de credenciamento deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O credenciamento para contratações públicas observará, preferencialmente, os seguintes procedimentos e critérios específicos:
I - preferência a fornecedores locais nas aquisições de materiais e insumos destinados à prestação dos serviços de saúde, educação e segurança pública;
II - simplificação dos requisitos documentais para microempresas e empresas de pequeno porte, com a redução de exigências burocráticas;
III - estabelecimento de critérios de avaliação que considerem a capacidade técnica e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos, privilegiando empresas que adotem práticas sustentáveis e inovadoras;
IV - transparência no processo de credenciamento, com a publicação de editais claros e detalhados e a disponibilização de canais de comunicação para esclarecimento de dúvidas e orientação aos interessados;
V - criação de um sistema de pontos que beneficie empresas locais em função de sua localização geográfica, histórico de fornecimento ao Estado, práticas de sustentabilidade, entre outros fatores pertinentes.
§ 2º As medidas tributárias e administrativas poderão incluir:
I - redução de alíquotas de impostos estaduais, como o ICMS, para produtos e serviços fornecidos por microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II - isenção temporária de impostos para novos negócios locais durante o período inicial de operação;
III - simplificação dos procedimentos de registro e licenciamento de empresas, com a redução de taxas e a agilização dos processos administrativos;
IV - criação de programas de incentivo fiscal para empresas que invistam em inovação tecnológica, sustentabilidade e capacitação de seus funcionários;
V - estabelecimento de um sistema de monitoramento e avaliação para garantir a efetividade das medidas adotadas e possibilitar ajustes contínuos com base em resultados concretos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, a presente Lei, estabelecendo se possível e preferencialmente, medidas como:
I - estabelecimento de programas de treinamento e capacitação;
II - simplificação dos processos burocráticos para abertura e funcionamento de empresas;
III - criação de campanhas de promoção do comércio local;
IV - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e empresas privadas;
V - desenvolvimento de planos de contingência para apoio durante crises;
VI - implementação de incentivos fiscais e simplificação tributária;
VII - criação de linhas de crédito facilitadas e parcerias com bancos para melhores condições de financiamento;
VIII - melhoria da infraestrutura e implementação de soluções logísticas;
IX - promoção da integração comunitária e redes de cooperação;
X - desenvolvimento de programas de certificação e incentivos para práticas sustentáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de abril de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI - Presidente
Autor: Deputado Diego Guimarães