Consulta Fiscal. ICMS. Caso o contribuinte em Alagoas se enquadre em algumas das vedações do art. 14 da Instrução Normativa nº 5/09, então a SEFAZ não poderá conceder a inscrição de substituto, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 23 da Instrução Normativa nº 17/07.
FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela Superintendência de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional.
Inicialmente, cumpre observar o que dispõe a legislação tributária do Estado de Alagoas sobre o assunto relacionado ao questionamento realizado, como segue:
Instrução Normativa nº 17/07, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481/06
Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(...)
§ 5º Poderá ser concedida inscrição na condição cadastral de substituto a estabelecimento de contribuinte em outra unidade da federação que remeta a este Estado mercadorias sujeitas ao regime de substituição, ainda que inexista acordo interestadual de substituição tributária entre a unidade federada do remetente e o Estado de Alagoas, desde que o referido estabelecimento seja:
II - atacadista, inclusive distribuidor;
III - varejista, devendo a respectiva inscrição ser utilizada apenas nas operações de transferência de mercadorias a estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas; ou,
IV - prestador de serviço de telefonia móvel, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard).
Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição:
I - ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado, com prova de arquivo no órgão de registro competente;
II - ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
III - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de endereço dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;
V - certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização;
VI - comprovante do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VII - declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios:
a) do contribuinte;
b) dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, exceto em relação à sociedade de capital aberto;
VIII - balanços patrimoniais do contribuinte dos 3 (três) últimos exercícios.
§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, os contribuintes a que se referem os incisos II a IV do § 5º do art. 2º deverão comprovar atender as seguintes exigências, além das previstas nos incisos do caput deste artigo:
I - ter faturamento bruto mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observada a média aritmética dos últimos seis meses;
II - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - caso tenha estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, que este não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009. (grifei)
Instrução Normativa nº 5/09, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de regime especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a termo de acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 8º, fica vedada a concessão ou renovação de Regime Especial para o sujeito passivo que:
(...)
II - não esteja regular com suas obrigações tributárias, principal e acessória, quanto:
a) ao pagamento do imposto:
1. ICMS normal;
2. antecipado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;
3. devido por substituição tributária;
4. objeto de parcelamento;
b) ao cumprimento da entrega:
1. da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), conforme o caso;
2. do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e
3. da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST;
III - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado; (grifei)
Questionamento: O contribuinte solicitando a Inscrição Estadual de substituto tributário, mas tendo certidão positiva com efeitos de negativa, o cadastro pode negar esse CACEAL, nos termos da Instrução Normativa n° 17/2007?
Resposta: Sim, pois segundo o inciso III do § 1º do art. 23 da Instrução Normativa nº 17/07, para fins da inscrição de substituto de que trata o caput deste artigo, o contribuinte atacadista, distribuidor ou varejista deve atender a seguinte exigência: caso tenha estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, que este não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5/09. Dessa forma, caso o contribuinte em Alagoas se enquadre em algumas das vedações do referido art. 14, então a SEFAZ não poderá conceder a inscrição de substituto.
É o parecer.
Maceió/AL, 27 de junho de 2020.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação.
Maceió/AL, 27 de junho de 2020.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação