ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Liquidação de obrigações tributárias via sistemática instituída pela Lei nº 6.410/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 1.738/2003. 2. Indagação quanto ao enquadramento na sistemática de operações de importação com o produto ASFALTO MODIFICADO DE POLIMERO (NCM 2715.0000). 3. Produto que não se insere nas ressalvas previstas no art. 3º, I, alínea “a” e “b”, do Decreto nº 1.738/2003. 4. Permitida a liquidação das obrigações tributárias com base na Lei nº 6.410/2003.
1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXX, por meio da qual indaga se pode realizar “importação do produto ASFALTO MODIFICADO DE POLIMERO (NCM 2715.0000), com amparo da SISTEMÁTICA DE LIQUIDAÇÃO DO ICMS previsto pela Lei 6.410/2003”.
2. Diz a consulente que é habilitada a operar na forma da Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/2003, que possui conta gráfica estadual e realiza importações no exterior de diversos produtos.
3. Entende que o aludido produto, não sendo petróleo nem tampouco seu derivado, estaria fora da vedação prevista no art. 3º, I, do Decreto nº 1.738/2003.
4. Comprovado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (SEI nº 5814458, 10083880 e 10083881), bem como foram prestadas as declarações exigidas pela legislação de regência (SEI nºs 10083882, 10083883 e 10083884).
5. Assim chegam estes autos distribuídos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
6. Atendidos os requisitos formais previstos para o procedimento fiscal, a presente consulta fiscal encontra-se apta a produzir os efeitos que lhes são próprios, nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06, razão pela qual se passa à sua análise, fundamentação e resposta.
7. Em essência, no mérito, pergunta-se se o ICMS devido na importação do produto que indica (ASFALTO MODIFICADO DE POLIMERO (NCM 2715.0000) poderia ser liquidado via sistemática dos precatórios que foi instituída pela Lei nº 6.410/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 1.738/2003.
8. Nesse sentido, de acordo com o inciso I, do art. 3º da Lei nº 6.410/2003, as obrigações tributárias “vinculadas a operações de importação de mercadorias ou que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió”, constam como uma das hipóteses arroladas que podem ser liquidadas via sistemática que institui.
Art. 3º São liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias:
I - vinculadas a operações de importação de mercadorias ou que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió;
II - relativas ao incremento da arrecadação, decorrente:
a) das prestações onerosas de serviços de telecomunicações, realizadas mediante fichas, cartões e assemelhados; e
b) das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, nos termos do disposto no § 2º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 126/98;
III - em fase de constituição, constituídas e não inscritas na dívida ativa, e inscritas na dívida ativa, observada, em qualquer hipótese, a vedação estabelecida pelo art. 4º desta Lei. (NR)
Nota: Nova redação dada ao caput do artigo 3º, com a inclusão de seus incisos pela Lei nº 6.583/05. Efeitos a partir de 21/03/05.
(...)
9. Contudo, o Decreto nº 1.738/2003, que regulamenta essa lei, em seu art. 3º, inciso I, em relação a essa hipótese, ressalvou algumas operações, a saber:
Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) as operações com:
Nota: Nova redação dada a alínea "a" do inciso I do caput do art. 3°, pelo Decreto nº 3.990/2008. Efeitos a partir de 18 de março de 2008.
1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo;
Nota: Nova redação dada ao item 1, da alínea "a" do inciso I do art. 3º pelo Decreto n.º 48.590/16. Efeitos a partir de 25/05/16.
2. mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que sejam destinadas:
2.1 à comercialização em Alagoas; ou
2.2 a outra Unidade da Federação e que haja previsão na legislação de repartição de receita com a unidade Federada de destino;
Nota: Nova redação dada ao item 2 da alínea "a" do inciso I do art. 3º pelo Decreto n.º 20.447/12. Efeitos a partir de 06 de junho de 2012.
b) mostrem-se excluídas do regime de que trata este Decreto, em face de ato normativo expedido pelo Secretário Executivo da Fazenda, inclusive no caso em que possa haver litígio quanto à sujeição ativa do ICMS relativo à importação, desde que objetive o não comprometimento da receita tributária necessária à viabilização do funcionamento do Estado, sobretudo do pagamento dos salários correntes mensais dos servidores públicos estaduais.
(…) (grifou-se)
10. À luz desse regramento, em relação ao produto apontado pela consulente, qual seja, ASFALTO MODIFICADO DE POLIMERO - NCM 2715.0000, observa-se que não se enquadra nas hipóteses de importação acima delineadas excludentes da sistemática prevista na Lei nº 6.410/2003, porquanto não é petróleo, lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivado, energia elétrica, trigo ou farinha de trigo, bem como não está sujeito a regime de substituição tributária.
11. A conclusão que se se extrai, portanto, é que não há nenhum óbice legal para inclusão das operações de importação com tal produto na sistemática de liquidação de obrigações tributárias disciplinada pela Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/2003.
12. Com base no acima exposto, sugere-se que se responda à indagação feita pela consulente nos seguintes termos:
13. As obrigações tributárias decorrentes da importação do produto ASFALTO MODIFICADO DE POLIMERO (NCM 2715.0000) podem ser liquidadas via sistemática dos precatórios instituída pela Lei nº 6.410/2003 e regulamentada pelo Decreto nº 1.738/2003.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 21 de outubro de 2022.
ALBERTO JORGE SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE VIII - Matr. 82.011-3
De acordo:
Encaminho à apreciação e homologação do Superintendente Especial da Receita Estadual - SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação