Parecer Normativo Nº 28 DE 29/09/2023


 Publicado no DOE - ES em 29 mar 2023


ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal – convênio ICMS nº 106/1996 – art. 99 do RICMS/ES – art. 49-a da lei nº 7.000/2001 – parecer normativo 0001/2022 – tomador como substituto tributário na hipótese de contrato para prestações sucessivas – recolhimento do ICMS-transporte de acordo com o regime adotado pela empresa transportadora – art. 269 do RICMS/ES 1. Conforme entendimento emanado no parecer normativo nº 0001/2022, por se tratar de regra de não cumulatividade, o art. 99 do RICMS/ES, que regulamenta o art. 49-a da lei nº 7.000/2001, encontra-se em pleno vigor, sendo possível a empresa transportadora se beneficiar dos créditos oriundos da aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, bem como os fretes correspondentes, utilizados em veículos próprios, para abater dos débitos oriundos da prestação de sua atividade. 2. Tal aproveitamento de crédito pode se dar de maneira ordinária (art. 99, §§ 1º e 2º, do RICMS/ES) ou presumida, conforme o §9º do art. 99 do RICMS/ES. 3. Nos casos de prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, vinculadas a contratos para prestações sucessivas, o tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do icms-transporte, devendo observar o tipo de regime adotado pelo transportador, conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 269 do RICMS/ES.


Banco de Dados Legisweb

POSSIBILIDADE DE O TOMADOR, EM CONTRATO PARA SUCESSIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, CREDITAR-SE DO ICMS DEVIDO PELO TRANSPORTADOR SUBSTITUÍDO DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. Art. 49-A da Lei nº 7.000/2001

2. Arts. 99, 107 e 269 do RICMS/ES

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação das regras relativas ao regime de não cumulatividade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Em síntese, a consulente é pessoa jurídica de direito privado, com inscrição estadual ativa, que opera no ramo de transporte de bens e mercadorias em geral.

Destaca que o ICMS é imposto regido pela não cumulatividade, de modo que os débitos possam ser compensados com o imposto anteriormente cobrado (crédito). Nesse sentido, aduz que o art. 49-A da Lei nº 7.000/2001, regulamentado pelo art. 99 do Regulamento do ICMS (RICMS/ES), limitou a possibilidade de crédito para as empresas prestadoras de serviço de transporte, de modo que criou um rol taxativo de produtos que dão direito ao referido crédito.

Ademais, cita que, com as limitações previstas na Lei Complementar Federal nº 160/2017, Convênio ICMS 190/2017 e Lei Estadual nº 10.887/2018 (que convalidou a Portaria 9-R), o Estado do Espírito Santo limitou o prazo de utilização dos créditos de ICMS previstos no art. 49-A da Lei nº 7.000/2001 e no art. 99 do RICMS/ES até 31 de dezembro de 2018.

Considerando tais alterações, a consulente relata que, em 06 de novembro de 2018, através do Convênio ICMS nº 128/2018, o Estado do Espírito Santo se tornou signatário do Convênio ICMS nº 106/1996, o qual possibilita às empresas prestadoras de serviço de transporte, alternativamente ao regime ordinário de apuração, um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.

Partindo dessas considerações, a consulente disserta que o art. 269 do RICMS/ES determina que o ICMS devido nas prestações de serviço de transporte de cargas e pessoas, vinculadas a contrato de prestações sucessivas, são de responsabilidade do tomador do serviço, desde que inscrito no cadastro de contribuintes. Argumenta que parte de suas operações se referem a esse tipo de contrato.

Desse modo, considerando a possibilidade de crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, a consulente entende que, em que pese a alíquota do ICMS- transporte ser de 12% (doze por cento), o total do ICMS ora retido pelo substituto pode ser compensado integralmente com o valor do ICMS a pagar no final do período de apuração, de modo que a alíquota efetiva mensal será de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento).

Posto isso, realiza os seguintes questionamentos, in verbis:

“1 - O art. 99 do RICMS/ES está vigente para apuração dos créditos de ICMS previstos?

2 - Em caso negativo, o percentual de retenção previsto no art. 269 do RICMS/ES será de 12% (doze por cento) ou o substituto tributário deverá compensar o crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/1996?

3 - Caso o substituto tributário deva proceder com a retenção do ICMS de 12% (doze por cento), a consulente poderá compensar a totalidade da retenção com o valor do ICMS devido, de modo que a alíquota efetiva seja de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) ao final do período de apuração?

4 - Qual a opção de crédito de ICMS prevista na legislação, conforme prevê o Convênio ICMS n° 106/1996, caso o art. 99 do RICMS não esteja vigente a partir de 01 de janeiro de 2019?”

Por fim, aduz que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta, tampouco esta se refere a fatos objetos de decisão anterior em que a consulente figurou como interessada.

É o breve relatório, o qual passará a ser apreciado.

2. APRECIAÇÃO

2.1 PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 102 e 105 da Lei nº 7.000/01, bem como o pagamento da taxa referida no art. 846, I, do RICMS/ES.

Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos na legislação em vigor.

2.2 MÉRITO

A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas sobre a possibilidade de utilização de crédito presumido por parte das empresas prestadoras de serviços de transporte, bem como o tratamento tributário nos casos de substituição tributária nos serviços de transporte vinculados a contratos de prestações sucessivas.

Antes de adentrar ao exame específico do mérito, é importante estabelecer o tratamento normativo do tema. O art. 49-A da Lei nº 7.000/2001 assim dispôs:

Art. 49-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

§ 1.º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações tributárias e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa, neste Estado;

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado; e

III - o montante a ser aproveitado será:

a) limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto; e

b) restrito aos produtos estritamente necessários à prestação de serviços.

§ 2.º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS n.º 106, de 13.12.1996, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída.

§ 3.º Relativamente ao disposto na parte final do caput deste artigo, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo. (g.n.)

O artigo acima destacado orienta que é possível que a empresa prestadora de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal se utilize dos créditos

oriundos da aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, bem como os fretes correspondentes, utilizados em veículos próprios1, para abater dos débitos oriundos da prestação de sua atividade. Ademais, alternativamente, a transportadora poderia optar por se utilizar de um crédito presumido de 20% (vinte por cento), previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, em contrapartida ao regime ordinário de apuração, previsto no §1º do art. 49-A.

A fim de disciplinar o tema, o Regulamento do ICMS estadual trouxe a seguinte previsão em seu art. 99, a saber:

Nova redação dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 4.370-R, de 05.02.19, efeitos a partir de 01.01.19:

Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 3.105-R, de 31.08.12, efeitos de 03.09.12 até 31.12.18:

Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:

I - combustível;

II - lubrificantes;

III - pneus;

IV - câmaras-de-ar de reposição;

V - lonas de freio;

VI - filtros de ar;

VII - lâmpadas;

VIII - correias em geral;

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

X - bombas d’água O-500;

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

XII - bombas hidráulicas;

XIII - eixos dianteiros;

XIV - eixos traseiros;

XV - polias estriadas O-500;

XVI - polias lisas O-500;

XVII - polias tensoras; e

XVIII - servo de embreagem.

§ 1.º O aproveitamento do crédito de que trata o caput será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

§ 2.º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado; e

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do imposto, conforme a definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

§ 3.º Revogado

Redação original, efeitos até 16.06.16:

§ 3.º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, III.

§ 4.º Relativamente ao disposto na parte final do caput, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.

§ 5.º Os créditos de que trata o caput poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, na hipótese de que trata o art. 185, § 5.º.

(...)

§ 8.º É vedada ao contribuinte substituto das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído.

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 4.506-R de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:

§ 9º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107,

XXXVII. (g.n.)

Depreende-se do referido dispositivo que, na redação original, havia uma extensa lista taxativa de mercadorias que ensejavam a possibilidade de creditamento por parte do transportador, sendo possível, ainda, a transferência de tais créditos para o tomador do serviço de transporte, na hipótese do art. 185, §5º2, do RICMS/ES. De mais a mais, com a adesão do Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 106/1996, através do Convênio ICMS nº 128/2018, inseriu-se o §9º no artigo destacado, possibilitando o crédito presumido de 20% (vinte por cento) pelas empresas transportadoras, de maneira alternativa ao regime de apuração ordinária.

Todavia, com as implicações da Lei Complementar Federal nº 160/2017, Convênio ICMS nº 190/2017 e Lei Ordinária Estadual nº 10.887/2018 (esta convalidou a Portaria 9-R, da Secretaria de Estado da Fazenda), o Estado do Espírito Santo, à época, por entender que tal forma de creditamento dos itens listados no art. 99 do RICMS/ES seria uma espécie de benefício fiscal, limitou os efeitos do caput do art. 99 (RICMS/ES) até 31 de dezembro de 2018, assim como os efeitos do caput do art. 49-A da Lei nº 7.000/2001 até a mesma data.

Contudo, após diversas decisões dos Tribunais Superiores, a Secretaria de Estado da Fazenda publicou o Parecer Normativo nº 0001/2022, o qual firmou o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo sobre os efeitos do art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001:

PARECER NORMATIVO Nº 0001/2022

Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto: § 5.º O tomador de serviço de transporte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, em relação ao transporte de cargas ou de pessoas, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.

Este parecer firma o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo sobre as prescrições contidas no artigo 49-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

Nos termos do artigo 155, § 2º, I da Constituição da República, o ICMS é um imposto não-cumulativo, determinando a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, representando, o valor a ser compensado, crédito fiscal em favor do contribuinte.

Dentre as diversas possibilidades de creditamento presentes na legislação do ICMS no Espírito Santo, merece destaque a previsão contida no artigo 49-A da Lei nº 7.000/01, que se refere ao crédito fiscal relativo aos insumos da atividade produtiva do setor de transportes, ou seja, ao valor do imposto incidente na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, quando essenciais à prestação desse serviço, apurado nos termos prescritos nos parágrafos 1º a 3º do citado artigo.

A tese firmada neste parecer normativo não configura mudança de critério jurídico-interpretativo, não se sujeitando, portanto, à restrição prevista no artigo 146 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Trata-se de correção do enquadramento feito na Portaria SEFAZ nº 09-R, de 02 de março de 2018, para fins de convalidação no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por não se referir tal crédito a benefício ou incentivo fiscal, mas apuração tributária segundo o regime da não cumulatividade enquanto não encerrada a cadeia econômica sujeita ao ICMS.

Corrobora o entendimento aqui enunciado a jurisprudência dos tribunais brasileiros, verbis:

    3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos. Precedentes: REsp. 1.435.626/PA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.6.2014; RMS 32.110/PA, Rel. Min.

BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.10.2010. 4. Por outro lado, a questão referente à legalidade das restrições temporais estabelecidas pelo art. 33 da LC 87/1996, que previu que somente as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o. de janeiro de 2003 poderiam ser creditadas, não foi debatida pelo Tribunal de origem, e tampouco foi objeto de insurgência nos Embargos Declaratórios opostos na origem. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 desta Corte. 5. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido (grifos nossos). (STJ - AgInt no REsp: 1.208.413 SC, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)

TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADATIVO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.  1.  A revisão da

interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre o conceito jurídico de bens intermediários para fins de creditamento de ICMS dispensa reexame de prova, o que afasta a aplicação do óbice de conhecimento estampado na

Súmula 7 do STJ. 2. A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade- fim) do estabelecimento empresarial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (grifos nossos). (STJ - AgInt no REsp: 1800817 SP 2019/0057305- 4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. REGIME DE CRÉDITO FÍSICO. NÃO INTEGRANTES DO PRODUTO FINAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA

AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 1. Não há incidência no caso em tela dos enunciados das Súmulas 279, 282, 356, 283, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS. 3. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça (grifos nossos). (STF - AgR RE689.001 RS, Relator: DIAS TÓFFOLI, Data de Julgamento: 06/02/2018, Segunda Turma) (g.n.)

Nota-se, portanto, que o atual entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, em consonância com os Tribunais Superiores, é de que o art. 49-A da Lei nº 7.000/2001, bem como as disposições não revogadas do art. 99 do RICMS/ES, possuem plenos efeitos. Dessa forma, é possível que a empresa prestadora de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal possa se apropriar dos créditos relativos às aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras- de-ar de reposição, bem como os fretes correspondentes, utilizados em veículos próprios, para abater dos débitos oriundos da prestação de sua atividade. Ademais, é possível ocorrer a transferência de tais créditos ao tomador do serviço de transporte, nos termos do §5º do art. 99 do RICMS/ES. Alternativamente, pode a transportadora se utilizar do crédito presumido de 20% (vinte por cento), previsto no art. 99, §9º c/c art. 107, XXXVII, ambos do RICMS/ES.

Vencida essa etapa, deve-se estabelecer se é possível, na hipótese de substituição tributária do ICMS-transporte vinculados a contratos para prestações sucessivas, em que o tomador do serviço é o substituto responsável pelo pagamento do tributo, a retenção de tal imposto seja realizada utilizando-se do crédito presumido

de 20% (vinte por cento) a que tem direito a transportadora, caso esta tenha aderido a tal opção de regime.

Posto isso, o art. 107, XXXVII, do RICMS/ES, assim dispõe:

Art. 107. Fica concedido crédito presumido:

(...)

XXXVII - de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, observado o seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)

    a) aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

    b) O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:

        1. prestadoras de serviço de transporte aéreo;

        2. prestadoras de transporte dutoviário, nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.

(...)

§ 1.º Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo. (g.n.)

Ao aderir ao Convênio ICMS 106/1996, o Estado do Espírito Santo passou a conceder crédito presumido de 20% (vinte por cento) às empresas prestadoras de serviços de transporte, de maneira alternativa ao regime ordinário de apuração. Em uma interpretação literal3, pode-se dizer que o benefício fiscal do crédito presumido só seria devido à empresa prestadora de serviço de transporte, não sendo possível o aproveitamento ou transferência de tal crédito ao tomador do serviço.

No entanto, o art. 269 do RICMS/ES, que trata das prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas, assim determina:

Art. 269. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador.

§ 1.º Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no art. 168, conforme a atividade do contribuinte substituto.

§ 2.º O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando-lhe qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o imposto será recolhido com base na declaração fornecida pelo prestador de servido de transporte.

§ 4.º A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, a que se refere o art. 99, § 3.º, será considerada a cada exercício civil.

§ 5.º Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter referência ao ato normativo que determina que o imposto referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto. (g.n.)

Infere-se do artigo acima que o tomador do serviço de transporte, na hipótese de contrato para prestações sucessivas, assume o papel de substituto tributário, devendo recolher o ICMS-transporte devido pelo prestador. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º, o tomador deverá recolher o imposto com base na declaração fornecida pelo transportador: se adota o regime ordinário ou, alternativamente, o crédito presumido.

Posto isso, se o transportador adota o regime ordinário, poderá transferir os créditos das mercadorias listadas no art. 49-A da Lei nº 7.000/2001 c/c art. 99 do RICMS, nos termos do §5º do art. 99 do RICMS/ES. Caso o transportador adote o crédito presumido, o imposto poderá ser recolhido pelo tomador com o abatimento de 20% (vinte por cento) do débito, tendo carga tributária efetiva de 9,6%4. Aliás, há um campo específico para essa opção chamado “vCred”, conforme se extrai do Manual de Orientação ao Contribuinte do CT-e, versão 3.00.

Por fim, infere-se que este entendimento se coaduna com o de outras Secretarias de Fazenda de diversas unidades federativas, a saber:

PARECER Nº 02943/2009 DATA: 18/02/2009. ICMS. (BAHIA)

Nas prestações de serviço de transporte realizadas por empresa que tenha optado pelo crédito presumido, nos termos do RICMS-BA/97, art. 96, inciso XI, alínea "c", item 1, em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao tomador do serviço, este deverá efetuar o recolhimento do imposto abatendo o valor correspondente ao benefício a que faz jus o prestador. RICMS-BA/97, art. 382, inciso I, alínea "c", item 6.2, e item "d".

Parecer GEOT Nº 52 DE 16/03/2017 (GOIÁS)

(...)

Item 1 – O responsável pela apuração e recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte que iniciar no Estado de Goiás, com destino a outra unidade da Federação, executado por pessoa jurídica sem inscrição neste Estado, é o contribuinte goiano, remetente da mercadoria, nos termos do art. 24, do Anexo VIII, do RCTE.

Desse modo, o contribuinte goiano, remetente da mercadoria, fará o recolhimento do ICMS, por substituição tributária, sobre a prestação do serviço de transporte, com a dedução de 20% (vinte por cento) relativamente ao crédito presumido, em consonância com o Convênio ICMS 106/96 e com o art. 64, do RCTE, devendo serem observadas, também, as disposições do art. 264, do RCTE e a Instrução Normativa nº 1322/17-GSF. (g.n.)

3. CONCLUSÃO

Feitas essas considerações, passemos ao exame das indagações da consulente:

“1 - O art. 99 do RICMS/ES está vigente para apuração dos créditos de ICMS previstos?” Resposta: Conforme descrito no subtítulo 2.2, o art. 99 do RICMS/ES, que regulamenta o art. 49-A da Lei nº 7.000/2001, trata de regra de não cumulatividade do ICMS, fundamentado na Constituição Federal de 1988. Logo, tal artigo se encontra em pleno vigor, exceto as disposições já revogadas.

“2 - Em caso negativo, o percentual de retenção previsto no art. 269 do RICMS/ES será de 12% (doze por cento) ou o substituto tributário deverá compensar o crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/1996?”

Resposta: Infere-se do artigo 269 do RICMS/ES que o tomador do serviço de transporte, na hipótese de contrato para prestações sucessivas, assume o papel de substituto tributário, devendo recolher o ICMS-transporte devido pelo prestador. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, o tomador deverá recolher o imposto com base na declaração fornecida pelo transportador: se adota o regime ordinário ou, alternativamente, o crédito presumido.

Caso o transportador adote o crédito presumido, o imposto deverá ser recolhido pelo tomador com o abatimento de 20% (vinte por cento) do débito originário.

“3 - Caso o substituto tributário deva proceder com a retenção do ICMS de 12% (doze por cento), a consulente poderá compensar a totalidade da retenção com o valor do ICMS devido, de modo que a alíquota efetiva seja de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) ao final do período de apuração? Resposta: Resposta prejudicada pelo item anterior.

“4 - Qual a opção de crédito de ICMS prevista na legislação, conforme prevê o Convênio ICMS n° 106/1996, caso o art. 99 do RICMS não esteja vigente a partir de 01 de janeiro de 2019?” Resposta: Conforme Parecer Normativo nº 0001/2022, da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, o art. 99 do RICMS/ES, que regulamenta o art. 49-A da Lei nº 7.000/2001, encontra-se em pleno vigor, exceto as disposições já revogadas.

Desta feita, há possibilidade de o transportador utilizar-se do crédito das mercadorias listadas em seu caput, de forma ordinária ou presumida.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante neste Parecer Consultivo, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições legais e regulamentares.

Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contados do seu recebimento, em atendimento ao que dispõe o art. 107, da Lei nº 7.000/2001.

É o parecer.

Vitória/ES, 29 de setembro de 2023

(documento assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Consultivo nº 0028/2023. Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(documento assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Auditor Fiscal da Receita Estadual Gerente Tributário