Veículos Automotores e Peças Automotivas. Venda Presencial. Emenda Constitucional n.º 87/915. Procedimentos e Documentos Fiscais Próprios.
A empresa tendo por atividade o comércio varejista de veículos automotores e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, considerando a Emenda Constitucional n.º 87/15, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/15, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, relata que ocorrem dúvidas nas seguintes situações:
- Venda de veículos Okm de forma presencial, em que o cliente tem endereço de fora do Estado do Rio de Janeiro, com compra e entrega se realizando dentro do Estado.
- Venda de veículos Okm, de forma presencial, por intermédio de leasing, em que a financeira tem endereço de fora do Estado do Rio de Janeiro, com compra e entrega se realizando dentro do Estado.
- Venda de veículos usados, de forma presencial, em que o cliente tem endereço de fora do Estado do Rio de Janeiro, com compra e entrega se realizando dentro do Estado.
- Venda de peças automotivas, de forma presencial (balcão), em que o cliente tem endereço de fora do Estado do Rio de Janeiro, com compra e entrega se realizando dentro do Estado.
- Conserto de veículo em oficina para clientes com endereço de fora do Estado, com emprego de peças automotivas.
Acrescenta a consulente que são situações corriqueiras, mas que ainda não ocorreram o fato gerador concreto das mesmas com obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL, exceto no tocante ao conserto de veículos em oficina, onde houve o emprego de peças automotivas, conforme Notas Fiscais Eletrônicas anexadas entre as fls. 35/141. Menciona o processo n.º E-04/079/2662/2015, e formaliza a seguinte;
Consulta:
1) A venda de veículo Okm realizada a não contribuinte do ICMS, de forma presencial, onde o cliente com endereço de fora do Estado realiza a compra dentro da concessionária, lhe é entregue a mercadoria neste ato, dentro do Estado do Rio de Janeiro, é considerada uma operação interna, não sendo aplicável o DIFAL? Neste caso, quais são as notas fiscais a serem emitidas e qual enquadramento legal a ser seguido?
2) Na hipótese de veículo Okm ser adquirido por leasing, onde a financeira for localizada fora do Estado, o cliente (não contribuinte do ICMS) fizer a compra de forma presencial, lhe é entregue a mercadoria neste ato, dentro do Estado do Rio de Janeiro, é considerada operação interna, sujeitas às mesmas regras acima?
3) A venda de veículos usados realizada a não contribuintes do ICMS, de forma presencial, onde o cliente, com endereço de fora do Estado do Rio de Janeiro, realiza a compra e lhe é entregue a mercadoria neste ato, dentro do Estado do Rio de Janeiro, é considerada uma operação interna, não sendo aplicável o DIFAL? Neste caso, quais são as Notas Fiscais a serem emitidas e qual enquadramento legal a ser seguido?
4) Na venda de peças automotivas de forma presencial, sendo retirada a mercadoria pelo próprio cliente (não contribuinte do ICMS) no ato da compra, dentro do Estado do Rio de Janeiro, muito embora tenha endereço de fora do Estado, é considerada operação interna, desobrigada do DIFAL? Neste caso, quais são as Notas Fiscais a serem emitidas e qual o enquadramento legal a ser seguido?
5) Na situação em que haja a contratação de um serviço automotivo, realizado na oficina da consulente, portanto dentro do Estado do Rio de Janeiro, e existindo o emprego de peças automotivas no conserto, mesmo o cliente (não contribuinte do ICMS) tendo o endereço de fora do Estado do Rio de Janeiro, é considerada operação interna, desobrigada do DIFAL? Quais são as Notas Fiscais a serem emitidas, e qual enquadramento legal a ser seguido?
6) Caso qualquer das mercadorias acima fossem compradas presencialmente pelo cliente não contribuinte do ICMS, mas somente entregues posteriormente em seu endereço de fora do Estado do Rio de Janeiro, neste caso, afastar-se-ia a condição de operação interna? É devido o DIFAL nos termos da EC n.º 87/15?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 15/16), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 24/25), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 144).
II – Análise e Fundamentação e Resposta:
1) É entendimento desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias que a venda presencial, caracterizada pela retirada do produto e seu transporte pelo próprio adquirente no estabelecimento do contribuinte fluminense, ainda que o mesmo resida ou esteja estabelecido em outra unidade federada, é considerada operação interna, não se aplicando sobre essa operação os procedimentos para o pagamento do ICMS de acordo com as normas do Convênio ICMS 93/15.
Nesta operação de venda presencial de veículos automotores, a concessionária de veículos deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, considerando as normas do inciso II, artigo 5º, c/c inciso V, artigo 6º, todos do Livro VIII, do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, observadas as normas do artigo 30 do Livro II, tendo em vista a sujeição ao regime de substituição tributária, e Livro XIII, ambos do RICMS/00, bem como os documentos necessários ao licenciamento de veículos.
No que se refere aos aspectos técnicos do preenchimento da NF-e, modelo 55, para que não ocorram rejeições por conta das regras de validação “E12-40” (erro 773), “I08-50” (erro 733), “I08-70” (erro 521) e “I08-80” (erro 522) descritas no Manual de Orientação do Contribuinte – versão 6.0 publicada no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br), o contribuinte deverá preencher a NF-e informando os seguintes dados:
- CFOP de operação interna, iniciado por 5;
- Tag idDest = 1 (Operação Interna);
- Tag indFinal = 1 (Consumidor Final);
- NÃO informar a Tag IE do DESTINATÁRIO, caso este seja CONTRIBUINTE do ICMS.
No caso de dúvida técnica/operacional que o contribuinte venha a ter relacionada à emissão da NF-e, modelo 55, basta que ele entre em contato com o nosso atendimento através do e-mail institucional nfe-rj@fazenda.rj.gov.br para que possamos ajuda-lo a saná-la.
Lembramos que na hipótese de operações com veículos automotores novos relacionados no Livro II do RICMS/00 em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, estes e a concessionária devem observar as normas do Convênio ICMS 51/00.
2) Verificada a hipótese de venda presencial, independentemente da modalidade de financiamento, esta será considera operação interna, conforme explicitado no item anterior.
3) Conforme respondido anteriormente, a venda presencial é considerada uma operação interna. Em se tratando de veículos usados a consulente deve observar, no que couber, as disposições dos artigos 14 a 17 do Livro XIII do RICMS/00.
4 e 5) Já respondidas anteriormente, no que tange à venda presencial. Relativamente ao documento fiscal a emitir, na venda de autopeças, a concessionária de veículos pode emitir NF-e, modelo 55, haja vista o citado inciso II, artigo 5º, Livro VIII, do RICMS/00, ou, a seu critério, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou ainda Cupom Fiscal emitido por ECF, de acordo com o cronograma de implantação da NFC-e estabelecido no Anexo II-A, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.
6) Sim, neste caso, trata-se de uma operação em que se remete bem a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, devendo ser adotados os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 93/15.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 12 de setembro de 2.016.