ICMS — Obrigação principal — Consulta - não há previsão legal descrita na legislação do Estado de Roraima que considere a geração de energia elétrica como atividade de industrialização — impossibilidade de interpretação e aplicação da isenção prevista no art. 4º, inciso XVII, do Decreto n° 4.335-E/2001.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 3243/2020 em 09/06/2020 na Agência de Rendas de Boa Vista/RR, encaminhada para esta Divisão posteriormente em 23/06/2020.
A Consulente tem como atividade principal a “Geração de Energia Elétrica sob a CNAE: 35.111-5/01 e, nessa qualidade, formula a presente consulta, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária relativa a isenção do ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nos termos do artigo 4º, XVII do Decreto n° 4.335/03 de 03 de agosto de 2001.
Preliminarmente, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da presente consulta, bem como que os fatos a seguir expostos não foram objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Informa que se dedica ao setor elétrico, fornecendo máquinas e equipamentos sob locação e/ou como Produtor Independente de Energia Elétrica, e no Estado de Roraima, possui contratos firmados com a Roraima Energia para Fornecer Disponibilidade de potência e Geração de Energia Elétrica, por meio de LOCAÇÃO DE GRUPOS GERADORES de Energia Elétrica, seus sistemas auxiliares e associados, SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS USINAS instalados no Estado de Roraima, contrato assinado em 28/03/2014, em razão da mesma ter sido vencedora na CHAMADA PÚBLICA 001/2014.
Para cumprimento dos contratos firmados com a Roraima Energia, em sendo a responsável pela operação e manutenção dos grupos geradores, portanto precisa realizar remessa de parte e equipamentos para serem aplicados exclusivamente na indústria/UTE de energia elétrica, inerente ao contrato,
O objeto da presente consulta é para dirimir dúvidas sobre o envio de equipamentos considerados para a produção de energia elétrica para a concessionária Estadual em Roraima.
Desta forma, a Consulente efetua remessas, por transferência, de partes e peças para utilização em máquinas e equipamentos de seu ativo permanente, sem destaque do ICMS, por não se tratar‘ de hipótese de incidência do tributo, de acordo com a legislação de regência e com os tribunais superiores do País.
Questiona que no Estado de Roraima o Fisco recebe a orientação para que seja emitida notificação para recolhimento do ICMS por antecipação. Correspondente à diferença de alíquota, por ocasião da entrada roraimense corno disciplinado na Lei n° 059/93, em seu artigo 5º, inciso XIV.
Comenta que a jurisprudência brasileira já se debruçou sobre essa questão, tendo como resultado pronunciamento e uma súmula da mais alta corte da legislação fedei‘a1, cita súmula 166 do STJ.
Apenas pai a trazer ao Processo Especial de Consulta presente, citamos a Legislação Estadual do Amazonas, que diz textualmente ser a energia uma mercadoria, proveniente de uma industrialização, sendo, portanto, seu produtor considerado industrial, cita o Regulamento do Estado do Amazonas Decreto n° 20.686/99, art. 2º.
Por todo o exposto, entende-se que a OLIVEIRA ENERGIA SA, pode aplicar a isenção de ICMS - Diferencial de Alíquota nas operações de entradas de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente. Dessa forma, formula a seguinte consulta:
1) O Estado de Roraima, considera, também, produção de energia uma atividade de industrialização?
2) Em caso positivo, se a entrada de máquinas e equipamentos, partes e peças para estabelecimento industrial, produtor de energia elétrica, é amparado pela não incidência do ICMS, como previsto no art. 4º, XVII, do Decreto ri° 4.335-E/2001 do Estado de Roraima, permite-se que as transferências de partes e peças para grupos geradores que produzem a energia elétrica no Estado de Roraima, sejam desembaraçadas sem o recolhimento da diferença de alíquota do ICMS, por não incidir o ICMS na operação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
A presente consulta trata sobre interpretação e aplicação da Legislação Tributária relativa a isenção do ICMS, nos termos do art. 4º, inciso XVII, do Decreto n° 4.335-E/2001, in verbis:
“Art 4º. O imposto não incide sobre.
XVII — operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo. de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças.“
A Legislação de Roraima, considera como industrialização nos termos do §4°, incisos I,II,III,IV e V, art.4°, do Decreto n° 4.335-E/2001, in verbis:
“Art 4º. O imposto não incide sobre.’
§ 4º. Para os efeitos do inciso II, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação),
II - que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento),
III - que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).”
Vale ressaltar, a lei concessiva da isenção deve ser editada pela pessoa política que detém a competência tributária para instituir o tributo. Com efeito. “a isenção”. em princípio, deve ser concedida por lei editada pela pessoa política competente para tributar”.
Ademais, a lei que concede isenção deve ser específica, conforme preceitua o art. 150,§6', da CF, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específico, federal, estadual ou municipal, que regula exclusivamente as matérias acima enumeradas on o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
O Código Tributário Nacional prevê a utilização compulsória do método literal na interpretação dos dispositivos que versem sobre exclusão do crédito tributário (isenção), nos termos do ai‘t. 111, 1, 11, in verbis:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
A Consulente menciona que a Legislação Estadual do Amazonas estabelece textualmente ser a energia uma mercadoria, proveniente de uma industrialização, sendo, portanto, seu produtor considerado industrial.
Por outro lado, a Legislação de Roraima não prevê que a geração de energia é tida como industrialização.
RESPOSTAS
Feitas as considerações passaremos as respostas:
1) Conforme exposto, não há previsão legal descrita na Legislação do Estado de Roraima que considere a geração de energia elétrica como uma atividade de industrialização, portanto é negativa a resposta n° 1.
2) consequentemente a resposta da segunda pergunta, fica prejudicada, conforme solução anterior, ante a impossibilidade de interpretação e aplicação da isenção prevista no art. 4º, inciso XVII, do Decreto n° 4.335-E/2001.
Posto isto, tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista — RR, 10 de setembro de 2020.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos administrativos Fiscais.