Consulta Nº 104 DE 21/09/2016


 


Obrigatoriedade do bloco K da EFD para filial de consórcio de exploração de petróleo.


Conheça a Consultoria Tributária

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendencia de Tributação a cerca da obrigatoriedade de escrituração/apresentação do bloco K da EFD – Escrituração Fiscal Digital, relativo ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelas filiais criadas exclusivamente para integrar consórcios, com outras empresas do ramo, de exploração e produção de petróleo e gás natural.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 09/24).  O presente foi formalizado na GAC - Gerência de Atendimento ao Contribuinte. A IFE04 – Petróleo e Combustíveis informa, em seu despacho às fls. 27, a existência de ações fiscais iniciadas e não concluídas, tanto no estabelecimento principal da consulente como em dependentes, mas não relacionadas ao objeto da consulta. Informa também a inexistência de autos de infração relativos à Consulta.

ISTO POSTO, CONSULTA, às fls. 07:

“Está correto o nosso entendimento de que as atividades econômicas realizadas pela Petrobras filial Consórcio são incompatíveis com as exigências do Bloco K, a qual estaria fora da obrigatoriedade prevista na cláusula terceira, §7º do Ajuste Sinief2/2009?”

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulente na sua exposição reproduz, às fls. 3 e 4, o disposto no parágrafo 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/2016. Cita também a obrigatoriedade de preenchimento do Registro 0210, relativo a Consumo Específico Padronizado, quando existir produção ou consumo informados nos Registros K230/K235 e K250/K255. Faz, ainda, considerações relacionadas aos Consórcios para exploração e produção petrolíferas.

Preliminarmente, os Consórcios de exploração e produção petrolíferas, apesar de não possuírem personalidade jurídica, sempre terão um líder, que o representa juridicamente, tanto para fins regulatórios na ANP quanto para fins fiscais. Ou seja, independe da condição de filial de consórcio, como a consulente denomina suas filiais criadas para representá-la nos Consórcios, as obrigatoriedades da legislação. A filial da empresa líder do Consórcio terá as mesmas obrigações legais de qualquer filial de empresa que explorasse sozinha um campo de petróleo.

A questão passa a ser apenas se existe obrigatoriedade de apresentação do bloco K da EFD para empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural.

A obrigatoriedade de apresentação do bloco K vai iniciar apenas em 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificadas nas divisões 10 a 32 da CNAE - Classificação Nacional de Atividades, com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000.00, conforme inciso I do parágrafo 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Consultando o sítio do IBGE na Internet, relativamente as CNAE, obtemos que as atividades estão divididas em sessões e divisões. As indústrias extrativas estão classificadas na seção B, divisões 05 a 09. A extração de petróleo e gás natural, especificamente se classifica na divisão 06, grupo 060, CNAE 0600-0/01, conforme abaixo. Já as indústrias de transformação são classificadas na seção C, divisões 10 a 33.

Hierarquia

Seção:

B

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

Divisão:

06

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Grupo:

060

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Classe:

0600-0

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL


Esta classe contém a seguinte subclasse:

0600-0/01

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

0600-0/02

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO

0600-0/03

EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS


Conforme acima exposto, a CNAE de exploração de petróleo, com divisão 06, afasta a possibilidade de enquadramento nas situações descritas nos Incisos I e II do parágrafo 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/2016. Entretanto, a atividade de extração de petróleo é considerada como INDÚSTRIA EXTRATIVA, e como tal, enquadra-se no Inciso III do mesmo dispositivo, a saber:

“III – 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Economicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”

Quanto à Consulta, a resposta é negativa. O estabelecimento que exercer a atividade de exploração de petróleo, CNAE 0600-0/02, seja sozinho ou como líder do consórcio, estará obrigado à entrega do bloco K, a partir de 01 de janeiro de 2019, pois se enquadra em uma das condições do Inciso III do parágrafo 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/2016

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária. 

CCJT, em 21 de setembro de 2016.