Consulta Nº 105 DE 13/09/2016


 


Decreto n.º 44.418/13. Composição da base de cálculo para aplicação do benefício. Dedução das devoluções de vendas.


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da composição da base de cálculo para fins de aplicação do benefício a que se refere o Decreto nº 44.418/13.

Questiona:

As devoluções de vendas poderão ser descontadas (deduzidas) para fins de base de cálculo para aplicação do art. 4° do referido Decreto?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fl.03);

b) documento de identificação de sócio (14 frente e verso);

c) alteração do contrato social ( fls. 08 a 13);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, DIP e comprovante de transação bancária (fls. 04 a 06);

III – RESPOSTA

Não há que se falar em abatimento nesse caso. Entretanto, o contribuinte poderá aproveitar o crédito correspondente à entrada da mercadoria devolvida ou não entregue, em razão do princípio da não-cumulatividade e deverá anular o crédito presumido escriturado quando da operação original, mediante lançamento de estorno de crédito.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas ao GAC.

C.C.J.T., em 13 de setembro de 2016.