Lei Nº 11380 DE 23/04/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 24 abr 2025


Estabelece a obrigatoriedade aos bares, restaurantes e similares de oferecer cardápio em formato digital acessível aos consumidores cegos e de baixa visão.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos localizados neste Município, que comercializem refeições para consumo no local, obrigados a manter disponíveis aos consumidores cardápios em formato digital acessível, em arquivo que permita a transmissão da informação por softwares de leitura a pessoas cegas ou baixa visão. 

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia