Responsabilidade pela retenção do ICMS-ST em operações com gás natural.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação a cerca da obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST, pela refinaria, em operações com gás natural, NCM 2711.21.00, destinadas a concessionária de distribuição de gás.
Foi sanada a irregularidade relativa à ausência de cópia da identidade do signatário da consulta (fls. 27). A IFE 04 - Petróleo e Combustíveis informa, às fls. 29:
- que existem ações fiscais iniciadas e não concluídas, tanto para o estabelecimento principal quanto para o de Inscrição 80.170.270, da refinaria de Duque de Caxias, para o qual se aplica a presente consulta, mas ambas sem vínculos com o tema da mesma;
- a existência de autos de infração pendentes de decisão final, porém não relacionadas ao objeto da consulta.
ISTO POSTO, CONSULTA, às fls. 05 e 06:
1 – “Relativamente às hipóteses de exceção previstas nos §§ 5º e 6º, do art. 1º, do livro IV, do RICMS/RJ e considerando o conteúdo da solução de consulta apresentada nos autos do processo E04/079/2614/2016, o entendimento da SEFAZ/RJ, foi no sentido de que, para os casos ali previstos, por se tratar de operações com consumidores finais, a CEG aplicaria o regime de tributação normal e, por decorrência lógica a Refinaria de Petróleo ou o industrial, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e o remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, estariam dispensados das obrigações tributárias na condição de sujeitos passivos por substituição tributária em relação as operações com gás natural (NCM 2711.21.00 – CEST 06.013.00) que realizarem?”
2 – “Em caso de resposta negativa a pergunta anterior, deve ser mantido entendimento atual da Petrobras, qual seja, de que a substituição tributária prevista no art. 1º, do Livro IV, do RICMS, deverá ser aplicado ao volume integral de produto faturado sob a denominação “gás natural”, NCM 2711.2100 e CEST 06.0013.00?”
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, reproduzimos o artigo 1º, seu Inciso XIII e seus parágrafos 5º e 6º do Livro IV do Regulamento do ICMS:
Art. 1.º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:
XIII - gás natural, 2711.21.00, 06.013.00;
§ 5.º Fica atribuída à concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes com o gás natural veicular (GNV).
§ 6.º O regime de substituição tributária não se aplica em operações com gás natural destinado à utilização como insumo em estabelecimento industrial e à distribuição domiciliar.
Definições segundo a Lei do Petróleo, nº 9.478/97 e a ANP - Agência Nacional do Petróleo:
Gás Natural ou Gás - Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros.
Gás Natural Veicular (GNV) - Mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do GN e biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
Não existe CEST diferenciado para GNV, devendo ser usado o mesmo do gás natural. Assim como a NCM/SH também não apresenta uma codificação diferente para o GNV.
A legislação é clara, no parágrafo 5º do artigo 1º do Livro IV do RICMS/RJ, excetuando o disposto no caput, e atribuindo à concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes com GNV.
Também é clara a exceção do parágrafo 6º, ao afirmar que não se aplica a substituição tributária nas operações com gás natural como insumo destinado à industrial, assim como não se aplica na distribuição domiciliar.
Podemos estender o conceito de distribuição domiciliar do texto legal para operações destinadas a consumidor final. E mais, podemos afirmar que uma operação destinando gás natural para uma indústria, e o mesmo não sendo insumo, o destinatário é consumidor final. Ou seja, todas as operações internas em que a refinaria destine gás natural à concessionária de distribuição, as subsequentes somente poderão ser:
- destinadas à indústria como insumo, ou;
- destinadas a consumidor final, seja indústria, comércio, pessoa jurídica não contribuinte ou pessoa física.
Não existem outras possibilidades. Legalmente ninguém, exceto a concessionária, pode adquirir gás natural da refinaria para comercializar. Em ambas as situações não teremos obrigatoriedade de retenção por parte da refinaria, de acordo com o disposto no paragrafo 6º.
Em suma, nas operações internas com gás natural destinadas à concessionária de distribuição de gás, a refinaria não deve reter o imposto por substituição tributária, repassando a responsabilidade ao destinatário, no caso da operação subsequente ser com GNV.
Quanto ao item 1 da consulta a resposta é positiva e o item 2 fica prejudicado.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em de setembro de 2016.