Consulta Nº 108 DE 23/09/2016


 


Venda fora do Estabelecimento – procedimentos aplicáveis


Sistemas e Simuladores Legisweb

Trata a presente consulta de questionamento acerca dos procedimentos aplicáveis às operações de venda fora do estabelecimento, as quais estão disciplinadas no Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

A consulente atua na revenda de cartões inteligente (smart cards e simcard), adquiridos de operadoras de telefonia celular e informa que essas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária e que o ICMS devido é recolhido de forma antecipada pelas operadoras de telefonia celular.

Ressalta que, dentre outras formas, comercializa os referidos produtos por meio de operações realizadas fora do estabelecimento, realizadas por vendedores e representantes comerciais da empresa, os quais efetuam a venda porta a porta para bancas de jornais e outros estabelecimentos comerciais, bem como para consumidores finais.

À fl. 13, em despacho da inspetoria de vinculação da consulente, consta que a mesma encontrava-se sob ação fiscal e por esse motivo, à fl. 17 esta Superintendência decidiu pelo não conhecimento da consulta, encaminhando o presente de volta para inspetoria. Entretanto, às fl. 18/19, há novo despacho da IRF 64.10 retificando a informação constante na fl. 13, e informando que a CONSULENTE não estava sob ação fiscal na data de protocolização do pedido.

Por fim, o presente é novamente encaminhado a esta Superintendência para apreciação da Consulta.

Posto isto, questiona:

a) Como a consulente irá mencionar os números das notas fiscais futuras emitidas quando da entrega das mercadorias pelos seus vendedores e/ou representantes comerciais na nota fiscal, emitida em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte para operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo?

b) Considerando que a Consulente é obrigada a emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) para acobertar as suas operações, deverá ser criado um “bloco/série específico” de notas fiscais para remessa para venda fora do estabelecimento e outro específico para a entrega dos produtos vendidos? Cada vendedor ou representante comercial da Consulente deverá possuir um “bloco/série específico” para realizar suas próprias vendas?

c) As notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega dos produtos deverão ser emitidas pelo próprio vendedor e/ou representante comercial ou poderão ser emitidas posteriormente internamente pela Consulente? Caso as Notas Fiscais tenham que ser emitidas diretamente pelos vendedores, é possível que seja autorizada a emissão por meio de “tablets” ou “smartphones”?

d) Caso seja possível a emissão das notas fiscais para acobertar a entrega das mercadorias por meio de “tablets” ou “smartphones” é necessária a obtenção de um regime especial de tributação para validar tal procedimento? Em caso de resposta positiva, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente até o deferimento formal do RET?

e) Qual o CFOP a ser utilizado nas operações de remessa, destinada à própria Consulente, para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, de produtos sujeitos à substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituído? É o CFOP 5.415?

f) Qual o CFOP a ser utilizado nas operações de retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, de produtos sujeitos à substituição tributária? É o CFOP 1.415?

g) Qual o CFOP a ser utilizado nas operações de venda realizada fora do estabelecimento, inclusive por meio d e veículos, de produtos sujeitos à substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituído? É o CFOP 5.405?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fl.03);

b) documento de identificação de sócio (14 frente e verso);

c) alteração do contrato social ( fls. 08 a 13);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, DIP e comprovante de transação bancária (fls. 04 a 06);

III – RESPOSTA

a) Não há exigência para que se informe o número das notas fiscais a serem emitidas quando da entrega. De acordo com o art. 211 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, o contribuinte deverá indicar a série das NF-e a serem emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias.

b) Não.

c) As NF-e poderão ser emitidas fora do estabelecimento, pelo vendedor, desde que atendidos os requisitos técnicos previstos nos artigos 6° e 7° do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.

d) Não é necessária a obtenção de Regime Especial nesse caso.

e) Deverá ser utilizado o CFOP 5.415.

f) Deverá ser utilizado o CFOP 1.415.

g) Deverá ser utilizado o CFOP 5.405.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas ao GAC.

C.C.J.T., em 23 de setembro de 2016.