Nota Fiscal-Ordem de Serviço sem a emissão da Nota Fiscal de Entrada.
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência sobre a possibilidade de utilização de um único documento, denominado “Nota Fiscal-ordem de Serviço”, na entrada de veículos objeto de reparos em suas dependências, com intuito de dispensar a emissão de Nota Fiscal pelo remetente.
A consulente informa que a obrigatoriedade de missão de Nota Fiscal por parte do remetente dificulta sobremaneira suas operações, pois em muitas oportunidades os clientes da empresa são de outras cidades e até mesmo de outras unidades da federação, estando no Estado do Rio de Janeiro somente de passagem.
Salienta também, que a matéria era regulada anteriormente pelo Capítulo II, do Título II, do Livro XIII, do RICMSRJ/00, e que dita legislação foi revogada com o advento do Decreto 44.989/2014.
Isto posto, Consulta:
1) É possível a Consulente adotar os procedimentos previstos na legislação revogada, com a emissão da Nota Fiscal- Ordem de Serviço, sem a emissão da Nota Fiscal por parte do cliente?
2)Em caso de resposta negativa, qual o procedimento deve ser adotado ante a recusa do cliente em fornecer a aludida Nota Fiscal?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 07/09),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 14/15), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 10/13).
Consta, ainda, no processo, declaração da IFE 12- Veículos, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.17).
Resposta:
1) Não. Lembramos ainda que o inciso II do artigo 71 do Livro VI do RICMSRJ/00, com a redação dada pelo Decreto 44.584/2014, veda expressamente a concessão de regime especial para emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço.
2) O contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no artigo 20 do Livro XIII do RICMSRJ/00, com a redação pelo Decreto 44.989/2014.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 06 de outubro de 2016.