Tratam os autos de Consulta Fiscal apresentada pela empresa XXXXXXXXXXX, cadastrado no CNPJ nº XXXXXXXX, que vem solicitar esclarecimentos sobre operações interestaduais com autopeças e possível estabelecimento de central de distribuição em Alagoas.
A Interessada, com sede na cidade de Feira de Santana/Bahia, cadastrada no ramo de, comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos‟, CNAE 46.49-4-03, conforme dados junto à Receita Federal do Brasil, informa que pretende expandir suas operações para o estado de Alagoas e neste intuito estuda a possibilidade de fundar uma central de distribuição nesta Unidade da Federação.
Inicialmente, observamos que a Interessada, aparentemente, não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas para central de distribuição, conforme previsto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, pois esta forma de estabelecimento, ordinariamente, é uma distribuidora regional de produtos fabricados em outras regiões do país.
Ressalte-se as disposições do art. 1º-A do Decreto nº 38.631/00.
Art. 1º-A Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:
I - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às filiais localizadas em outras Unidades da Federação, observado o disposto no inciso II do § 1º;
II - a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, desde que também destinada a atender outras Unidades da Federação; ou
III - o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva, observado o disposto no § 6º deste artigo.
IV - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras Unidades da Federação, observado o disposto no art. 4º-A deste Decreto.
V – a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação, observado o disposto no art. 4º-B deste Decreto.
Considerando apenas as informações contidas na Inicial, a Interessada, aparentemente, não irá distribuir “produção própria” (inciso II do art. 1º-A do Decreto nº 38.631/00) ou possui “contrato de distribuição exclusiva” (inciso III do art. 1º-A do Decreto nº 38.631/00) dos produtos comercializados (autopeças) e, por último, em virtude de sua sede está localizada na cidade de Feira de Santana, aproximadamente 600 quilômetros de Maceió, supomos que não seria razoável estabelecer uma distribuidora de seus produtos tão próximo da matriz, observe-se o disposto nos incisos I, IV e V do art. 1º-A do Decreto nº 38.631/00.
Em relação às exigências formais da consulta fiscal, observa-se que a Interessada não cumpriu todos os requisitos previstos no art. 204 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, entre os quais e principalmente, a exposição, de forma precisa e clara, da operação sujeita ao ICMS, a identificação da mercadoria a ser vendida/comprada, como também não foi informado, com exatidão, a origem e o destino da mercadoria.
Em virtude da falta ou imprecisão na descrição destes dados não é possível responder à presente consulta de forma objetiva, conforme vamos expor a seguir.
Por fim, ainda em relação aos requisitos formais, ressalta-se a ausência das declarações previstas no inciso VI do art. 204 do citado Decreto nº 25.370/2013.
Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:
(...)
VI – conter expressa declaração do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Diante dessas irregularidades formais, ou seja, o descumprimento dos requisitos legais previstos na legislação, a presente consulta não tem o condão de gerar os efeitos previstos no art. 200 do Decreto nº25.370/2013.
Art. 200. A consulta que atenda aos requisitos exigidos neste Regulamento produz os seguintes efeitos em relação à matéria consultada: (grifamos)
I – suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for apresentada, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II – adquire o caráter de denúncia espontânea, em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo consulente, inclusive no caso do § 1º, desde que providenciado o pagamento do crédito tributário ou requerido o parcelamento do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação; e
III – impede a instauração de procedimento fiscal contra o consulente, referente à matéria consultada, desde a data da protocolização da petição até o décimo dia após a respectiva intimação sobre a decisão final da consulta.
Por outro lado, no intuito de prestar alguns esclarecimentos em relação aos questionamentos apresentados pela Interessada e com base tão somente nas alegações expostas na Inicial, pretendemos, a seguir, dar algumas orientações gerais em relação às dúvidas apresentadas, conforme se possa compreender da descrição incompleta dos fatos apresentada na petição.
Então, vejamos os questionamentos apresentados:
Questão 1:
1 - Concernente às operações de saída com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, onde ao contribuinte fora atribuído a condição de substituto tributário, pedimos validação dos cálculos abaixo: (...)
Resposta:
Conforme já exposto acima, na descrição desta operação, a Interessada não identifica a mercadoria, o NCM/SH ou o CEST do produto, informando apenas que se trata de produto sujeito à substituição tributária e citando a aplicação dos Protocolos ICMS nº41/08 e 97/10 (operações com autopeças).
Também não fica esclarecido qual é a origem da mercadoria nem o destino desta, de modo que não é possível avaliar ou opinar sobre as normas aplicáveis ao caso, imprecisamente exposto, nem sobre os cálculos apresentados pela Consulente, muito menos validar estes cálculos.
Por outro lado, ressaltamos ainda que esta Gerência de Tributação possui a competência legal para dar orientação sobre a interpretação jurídica da legislação tributária estadual, conforme art. 69 do Decreto nº68.902, de 21 de janeiro de 2020, não sendo previsto pela legislação a competência de avaliar ou validar cálculos de imposto; vejamos o que prevê a legislação:
Art. 69. À Gerência de Tributação – GTR compete:
(...)
IV – interpretar a legislação tributária, as propostas de convênios e outros acordos tributários e as normas complementares necessárias à sua execução, observando o art. 15 da Lei Estadual nº 6.771, de 2006;
V – responder a consultas tributárias de interpretação e aplicação da legislação, emitindo parecer técnico;
VI – responder requerimentos relativos a:
a) incidência, não-incidência, benefícios e incentivos fiscais, suspensão, exclusão e extinção de tributos;
b) restituição de tributos; e
c) concessão de regime especial ou termo de acordo.
VII – orientar os servidores e os contribuintes quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária;
(...)
Questão 2:
2 - Ainda na esteira das operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de substituto tributário, qual o tratamento deve ao referido tributo no que concerne aos fretes de aquisição e venda de tais mercadorias?
Resposta:
Esta pergunta, também genérica e incompleta, não identifica dados fundamentais sobre a operação, como a origem e o destino da mercadoria, de modo que não é possível responder objetivamente.
Apenas a título de esclarecimento, podemos dizer que o serviço de transporte (frete) é sujeito à tributação do ICMS, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei 5.900, 27 de dezembro de 1996, e que o valor cobrado por este serviço (valor do frete) pode integrar a base de cálculo para se definir o ICMS-ST devido, em relação a operações com autopeças, conforme §1º do art. 5º do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS.
Lei 5.900/1996
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
(...)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
RICMS
Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(...)
§1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1", onde: (...)
Questão 3:
3 - Concernente ainda ao assunto frete, nas saídas com mercadorias com tributação de ICMS Normal na modalidade CIF a quais os transportadores que porventura gerarem créditos de ICMS sobre a operação, este poderão ser aproveitados?
Resposta:
Do mesmo modo que o questionamento anterior, a Consulente não identifica o local de saída nem o destino do produto.
Por outro lado, em relação aos citados „transportadores‟ (entendemos que a Consulente está se referindo a empresas transportadoras) é importante considerar o local onde está sediada a transportadora, pois ela estará sujeita à legislação da Unidade Federal onde tem sede. Conforme descrito no item 6 abaixo, a Consulente está considerando contratar empresa prestadora de serviço de transporte de outro Estado.
Deste modo, a legislação tributária estadual do Estado sede da empresa de transporte pode dispor de forma diversa sobre o aproveitamento do crédito, de modo que não há dados para responder de forma objetiva à dúvida levantada.
Ressalte-se ainda que a Consulente argui, neste questionamento, sobre mercadoria sujeita a ICMS Normal em desacordo com o que foi apresentado anteriormente, quando se alegou apenas a comercialização de autopeças - produto sujeito à substituição tributária.
Questão 4:
4 - Venda para pessoa física equiparada a contribuinte não inscrito, aquele que efetua compras com habitualidade e volume que caracteriza destinação à revenda, para fora da UF de Alagoas pode ser praticada?
Resposta:
Em tese não há impedimento à venda de mercadoria, sujeita a ICMS-ST (autopeças), à pessoa física residente em outro estado da Federação.
Todavia, se esta pessoa física está praticando “compras com habitualidade e volume que caracteriza destinação à revenda”, conforme descreve a Consulente, é razoável concluir que se trata de comerciante, mesmo que sem inscrição estadual.
Em relação à inscrição e a realização de atos de comércio, a legislação estadual tributária de Alagoas, Lei nº 5900, de 27 de dezembro de 1996, prevê que:
Art. 18 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Prescreve também que:
Art. 46 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades.
Desta forma, como regra geral, comum a todas as legislações estaduais do ICMS, aqueles que realizam, com habitualidade, atos de comércio de mercadorias sujeitas a este imposto, são tidos como contribuintes do ICMS e são obrigados a se inscreverem junto à Secretaria de Fazenda do estado onde têm sede.
Deste modo, em tese, como regra geral, parece-nos indevida a venda de mercadorias à pessoa física, de outro estado da Federação, com habitualidade e em volume que caracterizaria comércio, não tendo esta pessoa inscrição em seu Estado, conforme está descrito na questão da Consulente.
Por outro lado, na Inicial, a Consulente informa que pretende criar uma central de distribuição em Alagoas e, como já dissemos, este tipo de estabelecimento, normalmente, é uma distribuidora regional de produtos fabricados em outras regiões do país, conforme previsão do art. 1º-A do Decreto nº 38.631/2000.
Neste contexto, a central de distribuição, ordinariamente, não estaria autorizada a vender diretamente a consumidores, conforme disposto no inciso I do §1º do art. 1º-A do Decreto nº 38.631/2000.
Art. 1º-A Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:
(...)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, não se considera central de distribuição o estabelecimento:
I – que efetue vendas de mercadorias a consumidor final pessoa natural, salvo a realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 4º-A deste Decreto a consumidor final pessoa natural domiciliado em outra unidade da Federação; (grifamos)
Questão 5:
5 - Qual o tratamento adotado às transferências entre filiais quanto à sistemática de débitos e créditos relativos ao ICMS Normal e Substituto, qual a formulação do custo a ser aplicado nestas operações, podemos validar os cálculos abaixo?
Resposta:
Do mesmo modo que no primeiro questionamento, trata-se de pergunta muitíssimo genérica, a Consulente não identificou a mercadoria, nem o NCM/SH desta, como também não esclarece a origem ou destino desta operação de transferência, de modo que não é possível avaliar ou opinar objetivamente sobre a dúvida levantada.
A formulação deste questionamento também é por demais genérico de modo que não é possível responder de forma objetiva.
Em relação à validação de cálculos realizados pelo contribuinte, ressaltamos, novamente, tudo que foi exposto na primeira resposta sobre a competência desta Gerência de Tributação.
Questão 6:
6 - O contribuinte com intuito e imperatividade de maior agilidade nas entregas aos clientes deste, pode se valer da utilização de operador logístico situado fora do Estado de Alagoas, onde a tal prestador de serviço ficaria a cargo a posse e expedição de mercadorias de propriedade do contribuinte?
Resposta:
Segundo o que se pode compreender da questão formulada, a Consulente pergunta se uma empresa transportadora, com sede em outra Unidade da Federação, poderia guardar/estocar e, posteriormente enviar, mercadorias da Consulente, a partir deste outro Estado da Federação para uma terceira Unidade da Federação.
A pergunta também não está clara, mas ao que se entende deste questionamento, a Consulente aparentemente pretende “fundir” duas operações que são realizadas por estabelecimentos distintos, o transporte de mercadorias - empresa transportadora e a guarda/posse desta - depósito ou armazém geral.
Ressalte-se que são duas operações que possuem regras bem específicas na legislação tributária estadual, o depósito de mercadoria e o transporte de mercadorias, de forma que não é possível, como regra geral, fundir estas duas operações.
Observamos que as regras específicas para estas duas operações, o depósito e o transporte, estão previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº35.245, de 26 de dezembro de 1991.
A documentação exigida e os procedimentos concernentes ao serviço de transporte estão previstos a partir do art. 155 do RICMS; a documentação e os procedimentos para o serviço de depósito fechado ou armazém geral são prescritos a partir do art. 592 deste RICMS.
É o parecer.