Solução de Consulta SRE Nº 8 DE 22/07/2022


 


Consulta fiscal. Convênio ICMS 75/1991 (ATO COTEPE/ICMS 32/19) e Decreto nº 1.738/2003. 1. Utilização concomitante do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/1991 e a sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003. 2. Resposta: Não identificamos a existência de vedação legal à utilização concomitante do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/1991 e a sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003, desde que o contribuinte esteja relacionado em Ato COTEPE previsto no Convênio ICMS 75/1991, bem como seja detentor de Ato Concessivo do GT COMEX/GEFIS da SEFAZ/AL


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I – DOS TERMOS DA CONSULTA

Trata-se de consulta fiscal formulada pela empresa XXXXXXXXXXXXXX devidamente qualificada, em que solicita esclarecimentos sobre a importação de aeronaves, conforme consta na petição inicial (documento 12077725).

A interessada informa que irá solicitar a inscrição no ATO COTEPE/ICMS 32/19, DE 28 DE JULHO DE 2019, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, onde se reduz a base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 4%. 

E que em razão disso, gostaria de saber se a referida empresa pode usar concomitante o ATO COTEPE/ICMS 32/19, de 28 de julho de 2019, com a sistemática de Alagoas dada pelo Decreto nº 1.738/2003, de 19/12/2003, conhecido como decreto dos precatórios, onde a empresa é inscrita e assim pagar o ICMS destacado na NF com a carga tributária de 4%, com a sistemática do Decreto nº 1.738/2003, uma vez que já estaria usufruindo do benefício do ATO COTEPE para a redução.

Portanto, o questionamento da interessada é se pode utilizar de forma concomitante o ATO COTEPE/ICMS 32/19 com o Decreto nº 1.738/2003.

É o relatório.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, verificamos que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, uma vez que veio assinada por legítimo representante, com a indicação da norma tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua aplicação (art. 56 da Lei nº 6.771/06, c/c o art. 204 do Regulamento do PAT/AL).

Ademais, apresentou as declarações exigidas pela legislação, notadamente as de que não se encontra submetido à ação ou procedimento fiscal ou ainda ter sido intimado a cumprir obrigações relacionadas à matéria consultada e, por derradeiro, comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos (documento 12077811).

De início, temos a relatar que o questionamento da interessada é se pode utilizar de forma concomitante o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/1991 e a sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003.

Ao analisar o Decreto nº 1.738/2003 e a Lei nº 6.410/2003, não identificamos a existência de vedação legal à utilização da sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 75/1991.

Convênio ICMS nº 75/1991, que foi internalizado na legislação do Estado de Alagoas, constando no item 2 do Anexo II do Decreto nº 35.245/1991, estabelece que a fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. Vejamos o que diz a legislação:

“CONVÊNIO ICMS 75/91

Cláusula primeira-B O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.” (grifei)

“DECRETO Nº 35.245/1991

ANEXO II

2 - Nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 32/99, 65/99, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 25/09, 69/09, 119/09, 01/10, 12/12, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15 e 28/15):

Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS 89/18).

Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

Nota 6. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste item, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.” (grifei)

Em 3 de dezembro de 2019, o CONFAZ publicou o ATO COTEPE/ICMS 67/2019 contendo em seu anexo único a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. Vejamos o que diz a legislação:

“ATO COTEPE/ICMS 67/19, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

...

Art. 1º Fica disponibilizada, na forma do Anexo Único deste ato, a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único. A relação citada no caput deste artigo obedece a periodicidade estabelecida no item 2.2.1 da “ICA 78-14” - Instrução que dispõe sobre o cadastro de empresas na relação de candidatas ao benefício fiscal do Convênio ICMS 75/91 – reeditada pela Portaria DCTA nº 252/DNO, de 3 de julho de 2018, do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.” 

(grifei)

Sendo assim, a consulente para poder utilizar o benefício previsto no Convênio ICMS 75/1991 tem que constar no anexo único do ATO COTEPE/ICMS 67/19, de 3 de dezembro de 2019. 

Já com relação à sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003, verifica-se que a consulente no ano de 2018 foi autorizada a utilizar o referido benefício por meio do Ato Concessivo GT COMEX/GEFIS nº 008/2018, publicado no DOE-AL em 16 de fevereiro de 2018 (documento 13397977).

Portanto, o entendimento desta Gerência, é que não foi identificado a existência de vedação legal à utilização concomitante do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/91 e a sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003.

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, bem como na legislação apontada, opina-se que se responda à consulente no seguinte sentido:

- Não identificamos a existência de vedação legal à utilização concomitante do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/1991 e a sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003, desde que o .contribuinte esteja relacionado em Ato COTEPE previsto no Convênio ICMS 75/1991, bem como seja detentor de Ato Concessivo do GT COMEX/GEFIS da SEFAZ/AL.

É o parecer que se submete à apreciação superior.

Maceió/AL, 22 de julho de 2022.

Tiago Almeida Correia

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Aprovo o parecer exarado, e encaminho à Superintendência de Tributação com sugestão de encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual – SURE para apreciação e homologação, na forma do art. 59, parágrafo único da Lei nº 6.771/06.

Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 22 de julho de 2022.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processo

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação