NF-e de Importação – procedimentos para emissão.
Trata a presente Consulta de questionamento acerca dos procedimentos relacionados à emissão de NF-e na importação, no caso de transporte parcelado.
A consulente é sociedade empresária dedicada à fabricação de pneumáticos e câmaras de ar e, em função de suas atividades, realiza constantemente a importação de máquinas, insumos e outros bens, os quais, de acordo com seu relato, muitas vezes não podem ser transportados em uma única oportunidade, de forma que são necessários diversos transportes.
Posto isto, questiona:
- no transporte parcelado de mercadoria importada, para fins de industrialização, comercialização, uso e consumo, e ingresso ao seu ativo imobilizado, quais os CFOP utilizar na primeira Nota Fiscal emitida, assim como nas Notas Fiscais complementares do transporte?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls.03 a 08);
b) comprovante de transação bancária (fl. 09);
c) ata de Reunião Extraordinária (10 a 14);
d) alteração do Contrato Social (16 a 24)
e) Procuração e documento de identificação dos procuradores (fls. 25 a 28).
À fl. 31 há despacho dessa Superintendência solicitando que a Inspetoria de vinculação da consulente informe se há procedimento fiscal contra a mesma.
À fl.33 há manifestação da AEF-12 – Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, na qual consta que encontram-se abertos dois RAF contra a Consulente, porém nenhum deles tem correlação com o objeto da consulta.
Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido às fls.07/08.
A Consulente deverá emitir NF-e de entrada de importação pela totalidade das mercadorias indicadas na Declaração de Importação, obedecendo aos requisitos previstos na legislação e utilizando-se, de acordo com a destinação da mercadoria, os seguintes CFOPS:
a) industrialização: CFOP 3.101;
b) comercialização: CFOP 3.102;
c) ativo imobilizado: CFOP 3.551;
d) uso e consumo: CFOP 3.556.
O transporte da primeira parcela deverá ser acobertado pela NF-e emitida pela totalidade das mercadorias e pelos documentos previstos no inciso I art. 7º do Livro XI do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Em se tratando de transporte parcelado, a partir da segunda parcela, além dos documentos listados no inciso I do supramencionado art. 7º, o contribuinte deverá emitir NF-e, utilizando o CFOP 3.949, na qual serão mencionados o número e a data da NF-e original, devendo ser observado o disposto no § 1º do artigo 2º do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00.
C.C.J.T., em 03 de outubro de 2016.