Substituição Tributária – “Abridores de Lata, Raladores, Quebra Nozes, saca-Rolhas, etc”, classificados na NCM/SH 8205.51.00. Todos os produtos Classificados na NCM/SH 8205.51.00 estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 18;10 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos “abridores de lata, raladores, quebra nozes, saca-rolhas, etc”, classificados na NCM/SH 8205.51.00.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 7/8), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 9/24).
À fl. 28, a AFE-06 se manifestou que “constata-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolização da presente consulta”, informando ainda que “não existem débitos pendentes de julgamento”.
Relativamente à consulta apresentada, a consulente informa na inicial que “adquire produtos diretamente do exterior, dentre eles os denominados “abridores de latas”, “abridores de garrafas”, “saca-rolhas”, “raladores”, “mini fatiadores de queijo”, “cortadores de pizza” e “descascadores de legumes” – todos classificados na NBM/SH 8205.51.00 – ferramentas -, de acordo com o que determina a legislação”.
Alega, ainda, que “consoante o entendimento a respeito da correta classificação dos produtos, sustenta que os mesmos não possuem características específicas de ferramentas, que lhes seriam determinantes – tais como as utilizadas em trabalhos manuais, como tornos, lâmpadas de soldar (maçarico) e demais, como alicates e martelos; ou como instrumento empregado nas artes ou ofícios -, mas sim de artefatos de uso doméstico”.
Sendo assim, “defende a consulente que os produtos por ela adquiridos, acima mencionados, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Nas operações com abridores de lata, raladores, quebra nozes, saca-rolhas, etc, classificados na NBM/SH 8205.51.00, se aplica a substituição tributária, devendo ainda tais produtos serem considerados como ferramentas?
2) Nas operações com abridores de lata, raladores, quebra nozes, saca-rolhas, etc, classificados na NBM/SH 8205.51.00, não se aplica a substituição tributária, por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão de aplicação do regime às operações com essas mercadorias na legislação tributária deste Estado?
Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e do Livro IV, ambos do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.
Relativamente aos questionamentos apresentados, cumpre ressaltar que o subitem 18.10 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 prevê a sujeição ao regime de substituição tributária das mercadorias “Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal”, classificadas na posição 82.05 da NCM/SH.
Ao se verificar a descrição da posição 82.05 na NCM/SH, verifica-se a seguinte redação:
82.05 |
Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
8205.5 |
- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): |
8205.51.00 |
-- De uso doméstico |
Ao se realizar o cotejo entre as duas redações mencionadas, quais sejam: do subitem 18.10 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e da posição 82.05 da NCM/SH, verifica-se que o referido subitem 18.10 abrange a totalidade das mercadorias mencionadas na posição 82.05 da NCM/SH. Nesse sentido, o subitem 18.10 abrange todas as subposições decorrentes da posição 82.05, ou seja, todas as seguintes subposições da NCM/SH: 8205.10.00, 8205.20.00, 8205.30.00, 8205.40.00, 8205.51.00, 8205.59.00, 8205.60.00, 8205.70.00, 8205.90.00.
Além disso, é importante destacar que o capítulo 82 da NCM/SH, ao qual a posição 82.05 está incluída, refere-se a “Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns” e a subposição 8205.5 abrange “Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro))”. Nesse sentido, torna-se evidente que os produtos classificados na NCM/SH 8205.51.00 são ferramentas manuais, sendo a própria descrição do produto na NCM/SH.
Logo, os produtos objeto da presente consulta tratam-se de ferramentas e encontram-se enquadrados no subitem 18.10 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, motivo pelo qual sujeitam-se ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.
Considerando o exposto, (1) os produtos “abridores de lata, raladores, quebra nozes, saca-rolhas, etc”, classificados na NCM/SH 8205.51.00, tratam-se de ferramentas e encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 18.10 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00; (2) o segundo questionamento encontra-se prejudicado, por já estar respondido no item (1).
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 15 de outubro de 2016.