ICMS — Obrigação Principal - Consulta - não incide ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. Transferência de ativo imobilizado entre mesma empresa, inclusive em operação interestadual. Recurso extraordinário com agravo (ARE) 1255885. Repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1099), ao declarar a “nâo incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da Titularidade ou a realização de ato de Mercancia”.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 3244/2020 em 09/06/2020 na Agência de Rendas de Boa Vista/RR, encaminhada para esta Divisão posteriormente em 23/06/2020.
A Consulente tem como atividade principal a ‘ Geração de Energia Elétrica sob a CNAE: 35. I I -5/01 e, nessa qualidade, formula a presente consulta, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária relativa a transferência de ativo imobilizado entre mesma empresa, mesmo que de forma interestadual isento de cobrança de ICMS, conforme Súmula 166 do STJ.
Preliminarmente, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da presente consulta, bem como que os fatos a seguir expostos não foram objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Informa que se dedica ao setor elétrico, fornecendo máquinas e equipamentos sob locação e/ou como Produtor Independente de Energia Elétrica, e no Estado de Roraima, possui contratos firmados com a Roraima Energia para Fornecer Disponibilidade de potência e Geração de Energia Elétrica, por meio de LOCAÇÃO DE GRUPOS GERADORES de Energia Elétrica, seus sistemas auxiliares e associados, SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS USINAS instalados no Estado de Roraima, contrato assinado em 28/03/2014, em razão da mesma ter sido vencedora na CHAMADA PÚBLICA 001/2014.
Para cumprimento dos contratos tomados com a Roraima Energia, em sendo a responsável pela operação e manutenção dos grupos geradores, portanto precisa realizar remessa de parte e equipamentos para serem aplicados exclusivamente na indústria/UTE de energia elétrica, inerente ao contrato.
O objeto da presente consulta é para dirimir dúvidas sobre o envio de equipamentos considerados para a produção de energia elétrica para a concessionária Estadual em Roraima.
Desta forma, a Consulente efetua remessas, por transferência, de partes e peças para utilização em máquinas e equipamentos de seu ativo permanente, sem destaque do ICMS, por' não se tratar de hipótese de incidência do tributo, de acordo com a legislação de regência e com os tribunais superiores do País.
Questiona que no Estado de Roraima o Fisco recebe a orientação para que seja emitida notificação para recolhimento do ICMS por antecipação. Correspondente à diferença de alíquota, por ocasião da entrada roraimense como disciplinado na Lei n° 059/93, em seu artigo 5º, inciso XIV.
É cediço que as transferências de mercadorias ou bem de um estabelecimento para outro da mesma pessoa jurídica, não são tributados pelo lCMS. Não tem caráter de mercancia a operação da requerente, pois se trata de substituição de partes e peças de seu ativo imobilizado.
Comente que a jurisprudência brasileira já se debruçou sobre essa questão, tendo como resultado pronunciamento e urna súmula da mais alta corte da legislação federal, cita súmula 166 do S3 J.
Por todo o exposto, entende-se que a OLIVEIRA ENERGIA SA, pode aplicar a isenção de ICMS - Difei'encia1 de Alíquota nas operações de entradas de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente. Dessa forma, formula a seguinte consulta:
1) Se o Estado de Roraima, considera, assim como os mais diversos tribunais brasileiros, a transferência de ativo imobilizado entre mesma empresa, mesmo que de forma interestadual isento de cobrança de ICMS?
2) Em caso positivo, se a entrada de máquinas e equipamentos, partes e peças para estabelecimento do mesmo contribuinte, é amparado pela não incidência do ICMS, como previsto na Súmula 166 do STJ, nossas transferências de partes e peças para grupos geradores o caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.
No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.
Circulação de mercadorias
O ministro Dias Toffoli relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento do repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.
O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.
Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.
Recurso
No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.
Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte. “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
SP/CW/CF
ARE 1255885
Fato gerador
RESPOSTAS
Feitas as considerações passaremos as respostas:
1- A respeito da primeira pergunta da consulente - “Se o Estado de Roraima, considera, assim como os mais diversos tribunais brasileiros, a transferência de ativo imobilizado entre mesma empresa, mesmo que de forma interestadual isento de cobrança de ICMS”? Segue a diante a resposta.
Resposta: Até então o Estado de Roraima vinha cobrando o ICMS nas transferências em atendimento às prescrições legais do Art. 5º, inciso XIV, da li n° 059/93, in verbis:
DECRETO N° 4.335-E DE 03 DE AGOSTO DE 2001-RICMS/RR.
Da Não Incidência
“Art. 4º. O imposto não incide sobre:
“XVII — operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças. (fica acrescentado pelo Decreto n° 10. 152-E de 27/05/09).”
Contudo, em recente julgado(15/08/2020) do STF proferido no Recurso Extraordinário no Agravo (ARE) 1255885, reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL (Tema 1099), ao decidir que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Portanto. a partir deste julgado, o Estado de Roraima deverá adequar a sua legislação (especialmente o art. 5º, Inciso XIV, da Lei 059/93), aos moldes do entendimento do STF e adotá-los em casos semelhantes. a fim de evitar honorários sucumbenciais desnecessários.
2) consequentemente a resposta da segunda pergunta é de que não deverá incidir ICMS nas transferências do ativo imobilizado de suas partes e peças de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, em consonância com o julgado do STF acima citado.
Posto isto, tem-se por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminha-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista RR, 10 de setembro de 2020.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.