Lei nº 6.979/15 – Tratamento Tributário Especial – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária: alíquota usual interna vigente.
A empresa após informar que exerce as atividades de fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (CNAE 2229-3/03) e fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 2223-4/00), relata na inicial o que segue.
A partir da Lei n.º 6.979/15, publicada 01/04/2015, passou a usufruir os benefícios nela previstos e considerá-lo no cálculo do imposto devido em regime de substituição tributária (ICMS-ST).
Conforme previsto no § 2º do artigo 5º da lei em questão, nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produtos plásticos fabricados a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
Assim, utilizando os benefícios da citada lei a partir da mencionada data, a consulente submente a esta Coordenação, de forma exemplificativa, cálculos sobre o produto “Forro PVC”, classificado no código NCM 3916.20.00, com os seguintes dados:
- Venda interna por R$ 1.000,00, o ICMS relativo à operação própria calculado à alíquota de 12% resultaria em R$ 120,00, e alíquota do IPI à alíquota de 5%, resultaria em R$ 50,00.
- Para o cálculo do ICMS-ST aplica a MVA de 57% (subitem 30.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00) sobre o valor do produto, acrescido do IPI, resultando na base de cálculo do ST de R$ 1.648,50, e o valor do ICMS-ST com a alíquota de 12%, já considerado o FECP, resultaria no valor de R$ 77,82, ficando o Valor Total da Nota em R$ 1.127,82.
Considerando que não está explícito na legislação em exame qual é a alíquota a ser considerada no cálculo do ICMS-ST em relação às operações subsequentes, conclui a consulente que com a redução da alíquota relativa à operação própria para 12%, caso não seja considerada a mesma nas operações subsequentes, haveria uma majoração do ICMS-ST, diminuindo a competitividade perante os estabelecimentos instalados fora do Estado.
Assim, entende a consulente que, na falta de identificação na presente lei da alíquota a ser aplicada nas operações subsequentes, o mais indicado é a aplicação da alíquota de 12%, e não a de 19%. Ou seja, como a lei reflete benefícios em uma sistemática de apuração diferente do previsto no RICMS/00, se atenta única e exclusivamente na interpretação da mesma para definição dos procedimentos.
Considerando o relatado acima, em relação ao estabelecimento incluído na sistemática de apuração do imposto com base na Lei n.º 6.979/15, formulou a seguinte;
Consulta:
1) O cálculo acima exposto, que resultou no ICMS-ST de R$ 77,82 está correto?
2) A alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS-ST nas operações subsequentes é de 12%?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 10/12 e 19/21), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 08/09), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 30).
Como se sabe, o regime de substituição tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. Portanto, é a antecipação do imposto relativo a um fato gerador praticado por outro contribuinte, e, portanto, nesta subsequente operação a mercadoria está sujeita às suas próprias regras de tributação.
Assim sendo, posto que a subsequente operação esteja sujeita às normas comuns de tributação, a mercadoria será tributada pela alíquota de 20% (vinte por cento), sendo 2% (dois por cento) FECP, de acordo com a Lei n.º 4.056/02, alterada pela Lei Complementar n.º 167/15.
1 e 2) Não, os cálculos efetuados pela consulente não estão corretos. A partir dos dados apresentados o ICMS devido por substituição tributária deve ser calculado à alíquota de 20% (vinte por cento), o que resultaria no ICMS-ST no valor R$ 209,70, sendo o Valor Total da Nota igual a R$ 1.259,70.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 18 de outubro de 2.016.