Substituição Tributária – venda para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS: Não há Impedimento.
A empresa individual optante pelo Simples Nacional, através de seu único sócio, como fabricante de água mineral envasada, informa na inicial que durante toda a existência da empresa somente comercializou o produto para comerciantes; porém, estão surgindo várias oportunidades de vendas a consumidores finais, órgãos públicos e empresas.
Tendo em vista o inciso II do artigo 1º do Livro II do Regulamento do ICMS RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 - que atribui a qualidade de contribuinte substituto ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subsequentes -, formalizou a seguinte;
Consulta:
1) Sabendo que meus clientes não terão operações subsequentes e que a compra de água mineral será somente para consumo, posso realizar as vendas sem a substituição tributária?
2) Caso a empresa tenha inscrição estadual e faça comercialização de produtos diferentes ao nosso e somente compre água para consumo, ainda assim posso realizar as vendas sem a substituição tributária?
3) Nossa empresa sendo uma indústria tem algum impedimento à venda para o consumidor final?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 05), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 09/11), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 13/14).
II – Análise e Fundamentação e Resposta.
1) O regime de substituição tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. Logo, ante a inexistência da operação subsequente, o regime de substituição tributária não se aplica à saída da mercadoria para consumidor final, seja contribuinte ou não contribuinte do ICMS, dentro do Estado.
Há hipótese de operação interestadual com destino a consumidor final, a consulente deve observar o que segue:
I) Quando o destinatário for contribuinte do ICMS, ante ausência de previsão no Protocolo ICMS 11/91 atribuindo a responsabilidade ao remetente para a retenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas em regime de substituição tributária, orientamos a consulente verificar junto ao Estado de destino norma estadual determinado a cobrança do imposto por ocasião da entrado do produto em seu território;
II) Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, o imposto deve ser pago de acordo com as normas do Convênio ICMS 93/15.
2) A resposta é afirmativa, observada a resposta anterior em relação às operações interestaduais.
3) Não há impedimento. Lembramos que no caso de venda para consumidor final, não contribuinte do ICMS, o estabelecimento industrial deve utilizar Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, observados os artigos 5º, inciso IV, e 6º, inciso II, do Livro VIII do RICMS/00.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 18 de outubro de 2.016.