Sabão em barra, pedaços ou figuras moldadas, classificado na NCM/SH 3401.19.00. O produto “ Sabão em barra, pedaços ou figuras moldadas”, classificado na NCM/SH 3401.19.00, tratando-se de material de limpeza não está sujeito ao regime de substituição tributária.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto “sabão em barra, pedaços ou figuras moldadas”, classificado na NCM/SH 3401.19.00.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 9), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 10/20).
À fl. 30, a AFE-06 se manifestou que “constata-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolização da presente consulta”, informando ainda que “não existem débitos pendentes de julgamento”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) O sabão em barra, pedaços ou figuras moldadas, NCM 3401.19.00, utilizado para limpeza doméstica, portanto diferente do item 28.32 do Decreto 45.527/2015-Artigos de Higiene Pessoal ou Toucador, está sujeita a tributação pela substituição tributária?
Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e do Livro IV, ambos do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.
Relativamente ao questionamento apresentado, constata-se, de fato, que no item 22 “MATERIAIS DE LIMPEZA” do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 não se encontra listado o produto “sabão em barra, pedaços ou figuras moldadas”, classificado na NCM/SH 3401.19.00, após a alteração promovida pelo Decreto nº 45.527/2015.
Por outro lado, no item 28.32, encontram-se incluídos “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”, classificados na NCM/SH 3401.19.00, desde que se tratem de “COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR”.
Nesse sentido, o produto objeto da presente consulta tratando-se de material de limpeza não está sujeito ao regime de substituição tributária, devendo ser adotado, relativamente a esta mercadoria, o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, isto é, o regime de confronto entre débitos e créditos.
Considerando o exposto, o produto “sabão em barra, pedaços ou figuras moldadas”, classificado na NCM/SH 3401.19.00, tratando-se de material de limpeza não está sujeito ao regime de substituição tributária, devendo ser adotado, relativamente a esta mercadoria, o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, isto é, o regime de confronto entre débitos e créditos.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 15 de outubro de 2016.