Aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, II, do Decreto n.º 44.418/13 às operações sujeitas ao regime de Substituição Tributaria. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 8º do decreto n.º 44.418/13 não se aplica ao imposto retido por substituição tributária e tampouco a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas sim apenas ao imposto devido nas operações próprias dos estabelecimentos listados nos incisos II, III e IV do artigo 2º do decreto n.º 44.418/2013.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 8°, II, do Decreto n° 44.418/13 às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 19/27), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 29/30). Anexa a consulente, ainda, cópia da resposta de Consulta n° 57/2015 (fls. 32/33) proferida nos autos do processo administrativo E-04/023/2151/2014.
Em primeira análise por parte desta CCJT, constatou-se a necessidade de informação da AFE 05 se foi iniciada e ainda não concluída alguma fiscalização junto ao consulente, conforme determina o inciso I do artigo 3° da Resolução nº 109/76, além de informar se a consulente sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, conforme determina o inciso II do artigo 3° da Resolução nº 109/76.
Resolução nº 109/76:
Art. 3º Recebida a consulta, autoridade fiscal determinará sua autuação sob a forma de Processo administrativo Tributário e informará:
I – se foi iniciada e ainda não concluída alguma fiscalização junto ao consulente;
II – se o consulente sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, juntando-se ao processo de consulta, em caso positivo, uma cópia do respectivo auto de infração.
Nesse ponto, destacamos que esta solução de consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, considerando não terem sido observados os procedimentos próprios à resposta de consulta, nos termos do inciso II do artigo 3° da Resolução n° 109/76, o qual, contrariamente ao que foi sustentado às fls. 46/47, não se encontra revogado pelo Decreto n° 2.473/79 (RPAT)1. Isto é, o inciso IV do artigo 165 do RPAT não dispôs de forma diversa ao referido dispositivo, portanto não o revogou, mas sim estabeleceu normas gerais relativas ao processo de consulta tributária, cujos procedimentos encontram-se regulamentados no referido artigo 3°.
Relativamente à alegação da consulente às fls. 43/44, esclareça-se que as competências desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), bem como as desta Superintendência de Tributação estão previstas no inciso V do artigo 6ºA do Decreto n.º 40.613/07, o qual não estabelece atividades de cunho fiscalizatório e tampouco de autuação de consultas jurídico-tributárias sob a forma de processo administrativo tributário, sendo apenas lhe atribuído, nesta seara, a incumbência de dar interpretação à legislação tributária em geral, mediante a elaboração de ato e parecer.
Corrobora com o este entendimento a leitura conjunta do disposto no caput do artigo 151 do Decreto n° 2.473/79 (RPAT) e no caput do artigo 3° da Resolução nº 109/76, segundo os quais a repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente deverá realizar os procedimentos descritos no referido artigo 3°. Essas informações quando fornecidas pelo próprio contribuinte, como consta da fls. 3/4 e 43 do presente, são inócuas e não suprem a manifestação fiscal, estando em desacordo com o comando legislativo.
Além disso, não cabe a discussão sobre os sistemas internos desta Pasta ao público externo2 desta Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em vista tratar-se de questão de organização administrativa interna, razão pela qual não será abordada neste processo administrativo.
Superados esses pontos, adentrando-se na matéria objeto de consulta, a consulente alega que “há, portanto, um claro contraponto entre o inciso II e os demais incisos do artigo 8° do Decreto n° 44.418/2013. Enquanto o inciso II estabelece que as saídas internas dos produtos estão beneficiadas pela redução da base de cálculo (de forma global), sem restringir (aplicação do benefício fiscal em qualquer operação) qual seria o remetente ou o destinatário da operação beneficiada, os demais incisos deixam claro que o benefício só se aplica às operações que possuam destinatários/remetentes específicos (de forma restrita)”.
Ainda, afirma que “desta forma, tendo em vista que todas as operações de saída internas do produto estariam beneficiadas pela redução de base de cálculo, decerto que este entendimento também engloba as operações compreendidas no regime de substituição tributária”.
Além disso, assevera que “torna-se necessário destacar que o entendimento apresentado nesta Consulta foi, no nosso ponto de vista, corretamente aplicado recentemente por essa Superintendência de Tributação (SUT) através da Solução de Consulta n° 057/2015 (Doc. 05), relativa a benefício fiscal que, assim como o Decreto n° 44.418/2013, concede redução de base de cálculo às saídas internas de determinado produto produzido por determinado setor empresarial no Estado do Rio de Janeiro”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Se a consulente, caso opte pela utilização do regime especial previsto no Decreto n° 44.418/2013, deve aplicar a redução de base de cálculo, prevista no artigo 8°, II do Decreto n° 44.418/2013, às operações de saída interna das mercadorias referidas, abarcadas pelo regime de substituição tributária?
Preliminarmente, registre-se que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, e que as soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Relativamente ao questionamento apresentado, esclarecemos que o disposto no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 44.418/2013 somente se aplica às operações realizadas pelos estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV do artigo 2° do mesmo decreto, por constar tal previsão expressamente no dispositivo mencionado.
Tal conclusão é alcançada a partir de uma interpretação literal e restritiva do aludido inciso II do artigo 8°, vejamos:
Art. 8.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na cadeia de produtos plásticos de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) nas seguintes operações:
(Caput, do Art. 8.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)
(...)
II - saída interna de produtos plásticos transformados ou reciclados pelos estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV do artigo 2.º deste Decreto; (grifo nosso)
A interpretação esposada tem fulcro no disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1, segundo os quais a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal2 e restritiva3, conforme se constata do seguinte trecho da ementa do REsp 1212976 RS:
3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. (grifo nosso)
Nesse sentido, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do dispositivo em questão apenas às saídas promovidas pelos estabelecimentos listados nos incisos II, III e IV do artigo 2° do Decreto n° 44.418/2013.
Portanto, em resposta à dúvida suscitada, a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 44.418/2013 não se aplica ao imposto retido por substituição tributária, tendo em vista que, pelos motivos supramencionados, o referido benefício fiscal não se aplica a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas sim apenas ao imposto devido nas operações próprias dos estabelecimentos listados nos incisos II, III e IV do artigo 2° do Decreto n° 44.418/2013.
Relativamente à alegação da consulente sobre suposto entendimento desta Superintendência de Tributação, esclareça-se que a Solução de Consulta n° 057/2015 se refere ao benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.498/2013, o qual prevê expressamente no inciso III do seu artigo 2° a aplicação da redução de base de cálculo ao imposto retido por substituição tributária. Assim, tendo em vista a distinta natureza e abrangência dos mencionados benefícios fiscais, não assiste razão à consulente em tentar estender aquela manifestação ao caso em tela.
Considerando o exposto, a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 44.418/2013 não se aplica ao imposto retido por substituição tributária e tampouco a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas sim apenas ao imposto devido nas operações próprias dos estabelecimentos listados nos incisos II, III e IV do artigo 2° do Decreto n° 44.418/2013.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Considerando que o inciso II do artigo 3° da Resolução n° 109/76 não se encontra revogado pelo Decreto n° 2.473/79 (RPAT), fica condicionada a ciência desta solução de consulta à consulente, somente produzindo os efeitos que lhe são próprios, caso não tenha havido autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.
CCJT, em 15 de outubro de 2016.