Consulta Nº 120 DE 20/10/2016


 


Copa do Mundo FIFA 2014 – Convênio ICMS 142/11. Suspensão do ICMS convertida em Isenção. Regularidade: Competência da fiscalização.


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I – Relatório.

A empresa informa na inicial que em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014 foram admitidos temporariamente, através das Declarações Simplificadas de Importação n.º 2014/005187, 2014/0187, 2014/05185 e 2014/0517700-040 (fls. 51/52) diversos bens.

Com o intuito de cumprir o que preceitua o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/11, foram registras respectivamente as Declarações de Importação n.º 15/190464-1 (fls. 07/14), 15/1218261-5 (fls. 17/21), 15/1225847-6 (fls. 23/30), 15/1904297-5 (fls. 33/42) e 15/1240602-5 (fls. 47/50), para a nacionalização dos bens em questão.

Entende a empresa consulente que a legislação é silente quanto aos bens e mercadorias que se enquadram na situação em tela.  Diante da dúvida que se faz presente entre o estabelecido na legislação (fato presumido) e o fato ocorrido (fato real);

Consulta:

Solicita orientação se os descritos nas Declarações de Importação supramencionadas fazem jus à conversão da suspensão em isenção do ICMS.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 04/06), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 70/74), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 76).

II – Análise e Fundamentação.

Abaixo transcreveremos os dispositivos das cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICMS 42/11, e as normas referenciadas, necessárias à elucidação da presente consulta:

“Cláusula primeira - Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.

§ 1º - A aplicação dos benefícios previstos neste convênio está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE (1).

§ 2º - Para os fins deste convênio, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12350/10, de 20 de dezembro de 2010 (2).

Cláusula segunda - Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

.......................................;

IX - pessoas físicas ou jurídicas(1), contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

Cláusula terceira - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda (1) ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.

§ 1º - A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 2º - A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 12350/10, de 20 de dezembro de 2010” (3).

(1) O Ato COTEPE/ICMS 50/13, com as alterações introduzidas pelo Ato COTEPE 24/14, relacionou a consulente Podium Global Sports Logistics S/A como beneficiada com a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014.

(2) O inciso VI do artigo 2º da Lei Federal n.º 12.350/10 referenciado acima dispõe que:

“Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

...............................................;

VI – Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo LOC ou pela CBF:”.

(3) O artigo 5º da Lei Federal n.º 12.350/10 assim dispõe:

“Art. 5º - A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no § 2º do art. 3º, converter-se-á em isenção, desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos e, posteriormente:

I – reexportados para o exterior em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62;

II – doados à União em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, que poderá repassá-los a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou

b) pessoas jurídicas de direito público;

III – doados diretamente pelos beneficiários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, para:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º  As entidades relacionadas na alínea c do inciso III deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.

§ 2º  As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º  As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea c do inciso III deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte”.

III – Resposta:

Diante da legislação transcrita acima, considerando que a consulente foi habilitada a usufruir os benefícios do Convênio ICMS 142/11, conforme Ato COTEPE/ICMS 50/13, caberá à fiscalização, de acordo com a programação fiscal, verificar os documentos e demais elementos que comprovem que os bens e equipamentos foram efetivamente destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições, bem como verificar o atendimento às condições estabelecidas no artigo 5º da Lei Federal n.º 12.350/10, no tocante à regularidade do processo de conversão da suspensão do ICMS em isenção, com fundamento na cláusula terceira do Convênio ICMS 142/11.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 20 de outubro de 2.016.