Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 22/04/2025


 Publicado no DOM - Florianópolis em 23 abr 2025


Estabelece regras para enquadramento de sociedades no regime fixo e anual de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos dos artigos 257 e 258 da Lei Complementar Nº 7/1997 (CTM) e dá outras providências.


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A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, combinado com o inciso III, do art. 14, da Lei Complementar nº 770/2024.

Considerando a excepcionalidade do regime de recolhimento Fixo e Anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN, aplicável restritamente aos contribuintes que atendam aos requisitos previstos no art. 9º , §§ 1º e 3º , do Decreto-Lei nº 406/1968 , e Lei Complementar Municipal nº 007/1997;

Considerando as decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça1 quanto à forma de recolhimento do ISS pelas sociedades simples constituídas por profissionais de atividades regulamentadas;

Considerando a necessidade de estabelecer um procedimento administrativo uniforme, para fins de enquadramento tributário e à segurança jurídica;

Considerando os princípios da impessoalidade e da isonomia, que impõem tratamento equânime a contribuintes que se encontram em situações assemelhadas do ponto de vista fático e jurídico;

Considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da prevalência da verdade material sobre a formas jurídica,

Estabelece:

Seção I - Do Enquadramento

Art. 1º O enquadramento dos contribuintes na modalidade de recolhimento do ISQN Fixo e Anual, a juízo da autoridade fiscal, poderá ser realizado no momento do registro da inscrição municipal, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 258 da Lei Complementar Municipal nº 007/1997, no Decreto-Lei nº 406/1968 e desta Instrução Normativa.

Art. 2º Na análise do enquadramento serão analisados, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - tratar-se de sociedade simples;

II - exercer atividade de natureza civil, conforme serviços previstos no § 3º, do art. 9º , do Decreto-Lei nº 406/1968 , e destituída de qualquer elemento de empresa:

"1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

8. Médicos veterinários;

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

52. Agentes da propriedade industrial;

88. Advogados;

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90. Dentistas;

91. Economistas;

92. Psicólogos".

III - preencher todas as demais condições previstas na legislação aplicável ao Regime de Tributação Fixa Anual do ISSQN.

Parágrafo único. Atendidos os critérios previstos nesta norma, as Sociedades Individuais de Advocacia poderão ser enquadradas no regime Fixo e Anual do ISSQN.

Art. 3º A sociedade deverá, ainda, preencher os seguintes requisitos:

I - não possuir pessoa jurídica como sócia ou em seu quadro de profissionais que prestam serviço em nome da sociedade;

II - não ser sócia de outra pessoa jurídica;

III - ser formada por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seu objeto social e estejam submetidas à fiscalização de Conselho Profissional;

IV - não possuir sócio que participe somente com aporte de capital ou como administrador;

V - não exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

VI - os serviços relacionados à atividade-fim sejam prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que não configure elemento de empresa.

Parágrafo único. Não será enquadrada no ISQN Fixo e Anual, mesmo cumprindo os requisitos formais, a sociedade de profissão regulamentada que realize atividade econômica estruturada de forma que os fatores organizacionais se sobreponham ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios.

Art. 4º O ISQN Fixo e Anual é lançado de forma proporcional, no processo de registro da inscrição municipal, no caso das sociedades profissionais assim enquadradas em início de atividade no Município, conforme determinações do § 2º do art. 258 da LC nº 007/1997.

Parágrafo único. Nos anos subsequentes após o ano de início da inscrição municipal, o imposto deve ser declarado pelas sociedades em Guia de Informação Fiscal - GIF, conforme disposições do art. 14 do Decreto Municipal nº 2.154/2003 .

Seção II - Da Revisão de Enquadramento

Art. 5º Quando discordar do enquadramento dado pelo Município e entender que cumpre os requisitos do regime Fixo e Anual do ISQN, a sociedade poderá solicitar, mediante processo administrativo, a revisão do enquadramento.

Art. 6º O prazo para o pedido de revisão de enquadramento será de:

I - 60 (sessenta) dias contados a partir da data de início de atividade no Município de Florianópolis, no caso de solicitação para o exercício em andamento;

II - até 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte;

III - 60 (sessenta) dias contados a partir da data de ciência da revisão de ofício, conforme disposições do art. 14 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os processos administrativos protocolados fora do prazo previsto neste artigo não serão conhecidos, não sendo cabível nova solicitação em relação ao mesmo exercício, exceto quando o direito ao enquadramento dependa de circunstância não conhecida antes da finalização do prazo, a exemplo da exclusão do regime do Simples Nacional.

Art. 7º O processo administrativo de Revisão de Enquadramento deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem os quais não será analisado:

I - Requerimento de revisão de enquadramento, assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo anexo;

II - Certidão de regularidade da sociedade e dos profissionais que a integram, emitida pelo Conselho de fiscalização profissional;

III - Cópia da última alteração contratual consolidada da sociedade, ata, estatuto ou outro documento de constituição, certificada pelo órgão de registro, acompanhada dos documentos pessoais do representante legal da sociedade;

IV - Procuração acompanhada dos documentos pessoais do Procurador, bem como cópia do CPF e demais elementos necessários que comprovem a legitimidade de representação, se for o caso;

V - Relação de Empregados registrados em nome da pessoa jurídica, extraída do "eSocial", ou, não sendo possível, declaração com informações similares, contendo nome do empregado, função, data de admissão, considerando o último ano calendário;

VI - Declaração da sociedade contendo a relação de todos os profissionais que atuam na Sociedade, não sócios, do ano base anterior ao do pedido, contendo a qualificação completa de todos, data de admissão e de desligamento, função, Conselho Profissional e número de registro.

VII - Memorial Descritivo da Atividade - padrão ANVISA - atualizado, para sociedades da área de saúde.

Parágrafo único. A critério do Fisco poderão ser solicitados outros documentos para complementação da análise do pedido.

Art. 8º Caberá recurso administrativo da decisão a respeito do enquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias, no mesmo processo, dirigido ao Coordenador de Fiscalização de ISS.

Seção III - Disposições Gerais

Art. 9º No exercício de suas atribuições, poderá a autoridade fiscal realizar, a seu critério, visitas in loco e/ou pesquisas ou consultas através de outros meios disponíveis com o fim de obter informações sobre a forma de atuação da sociedade.

Art. 10. O enquadramento no regime de tributação de ISQN Fixo e Anual não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias do imposto, como a emissão de documentos fiscais e envio de declarações.

Art. 11. O ISQN Fixo é devido em relação aos profissionais, sócios ou não, que prestam serviço em nome da sociedade no início do exercício, considerando-se a data base de 20 de Janeiro.

§ 1º A saída ou entrada de outros profissionais no decorrer do exercício é irrelevante para fins de apuração do imposto devido.

§ 2º Alterações no quadro social posteriores à data prevista no caput não impactarão no valor de ISSQN a ser recolhido no exercício vigente, tendo repercussão tão somente para o exercício seguinte, quando da verificação do quadro social na data base.

Art. 12. Não é possível o enquadramento das sociedades de profissionais optantes do regime Simples Nacional no regime ISQN Fixo e Anual, com exceção das situações previstas na LC nº 123/2006 .

Art. 13. Os contribuintes enquadrados no ISQN Fixo e Anual, desde que regularmente inscritos e mediante emissão de documento fiscal com as indicações corretas da situação tributária, não sofrerão retenção do imposto na fonte pelos tomadores dos serviços, quer sejam pessoas jurídicas de direito privado, quer de direito público.

Art. 14. A sociedade permanecerá enquadrada no regime ISQN Fixo e Anual enquanto estiverem presentes as condições que determinaram seu deferimento, podendo ser alterado de ofício quando constatadas divergências pela autoridade fiscal, conforme trata esta Instrução Normativa, cientificando-se a decisão ao contribuinte através do processo administrativo que originou a alteração.

§ 1º Entende-se ciência, para fins desta Instrução Normativa, a data da confirmação de leitura da comunicação realizada ao requerente no processo administrativo digital do sistema oficial de processos da Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF. A confirmação deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sendo presumida a ciência na data do término desse prazo, caso não haja manifestação expressa.

§ 2º Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 15. O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento ISQN Fixo e Anual deverá comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante processo administrativo específico, a ocorrência de qualquer alteração cadastral, nos termos do art. 20 do Decreto Municipal n 2.154/2003 , que importe em mudança dos critérios ou requisitos que justificaram a concessão do regime de enquadramento.

Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal, prevista no artigo 277P da LC nº 007/1997.

Art. 16. Permanecerá aplicável esta Instrução Normativa para análise do enquadramento do ISQN Fixo e Anual, até o término da vigência do Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, previsto para 01.01.2033 pela Lei Complementar nº 214 , de 16 de janeiro de 2025, a qual instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 22 de abril de 2025.

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária Municipal da Fazenda