CONSULTA FISCAL. Contribuinte atacadista de medicamentos, beneficiário do Decreto nº67.039/19, a ser incorporado por outra empresa. Extensão dos benefícios à empresa incorporadora. Concessão de regimes especiais/atos de credenciamento são concedidos de forma individualizada e exclusiva. Necessário pedido formal para concessão do tratamento tributário diferenciado.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de questionamento apresentado pela XXXXXXXXXXXXX, com sede na cidade de Santana do Parnaíba, no estado de São Paulo, e que atua no comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, CNAE 46.44-3-01.
A Interessada vem informar que irá incorporar a empresa alagoana XXXXXXXXX, CACEAL XXXXXXXXXX, com sede em Maceió, sendo esta última beneficiária do Decreto nº67.039/19 que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos.
Considerando que a empresa incorporada já possui os benefícios desta legislação estadual, Ato de Credenciamento SF nº18/2021, a Interessada entende que ao realizar o ato de incorporação também estaria, automaticamente, se tornando a nova beneficiária do decreto estadual, desta forma vem apresentar a seguinte questão:
“Nesse contexto, questiona-se: Está correto o entendimento da CONSULENTE, no sentido de que a sociedade incorporadora sucederá em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, aí incluído o direito à fruição de Regime Especial concedido à XXXXXXXX.”
“Não estando correto o entendimento da CONSULENTE, qual o procedimento que deverá adotar?”
Preliminarmente, observamos o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos e a devida juntada de procuração.
Em relação ao mérito, ressaltamos que o tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos está previsto no Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, e no Decreto nº 72.101, de 25 de novembro de 2020.
Conforme disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 67.039/2019, o tratamento tributário especial concedido ao contribuinte tem como pressuposto a solicitação formal por parte do interessado.
Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto será autorizado por meio de Ato de Credenciamento e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento dirigido ao Superintendente de Fiscalização. (grifamos)
Observamos que o art. 2º do Decreto nº 72.101/2020 traz dispositivo semelhante:
Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto deve ser autorizado por meio de Ato de Credenciamento e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento dirigido ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.(grifamos)
A solicitação formal também se justifica porque a adesão a este tratamento diferenciado implica o afastamento da forma ordinária de tributação e a subordinação a regras especiais, como, por exemplo, a renúncia ao direito à restituição, ou ao ressarcimento, e a vedação de utilização de benefício fiscal outro que resulte em redução de carga tributária, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 72.101/2020.
Art. 4º O contribuinte atacadista, ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve recolher o imposto:
(...)
§ 2º A adesão do contribuinte ao tratamento tributário previsto neste Decreto implica, em relação às mercadorias sujeitas ao referido tratamento diferenciado:
I – estorno de saldo credor, inclusive acumulado;
II – renúncia à restituição ou ressarcimento do imposto decorrente de operações:
a) interestaduais; e
b) internas, promovidas pelos atacadistas dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, com destino a consumidor final.
III – vedação à utilização de benefício ou incentivo fiscal que resulte em redução de carga tributária; e
IV – dispensa do recolhimento do imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
Desta forma, entende-se que o contribuinte que deseja se subordinar ao tratamento diferenciado do Decreto nº 67.039/2019 ou do Decreto nº 72.101/2020 deve apresentar seu pedido sempre formalmente, conforme disposto no art. 2º destes decretos.
Por outro lado, considerando que o ato de incorporação da Interessada faz surgir nova empresa, que não é mais a XXXXXXX - antiga beneficiária do Decreto nº67.039/2019, entende-se que esta nova empresa (a incorporadora) deve apresentar pedido formal de adesão ao decreto que desejar.
Ressalte-se ainda as disposições da Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, que rege a concessão de regimes especiais e também se aplica, subsidiariamente, ao tema, conforme previsão do art. 25 desta instrução.
Art. 25. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, conforme couber, a Termo de Acordo e demais tratamentos tributários diferenciados ou favorecidos, previstos na legislação tributária em vigor.
Esta IN nº5/2009 prescreve que a concessão de regime especial/ato de credenciamento é concedido de forma individualizada ao contribuinte e de forma exclusiva, conforme disposto no art. 2º e art 12 da IN.
Art. 2º O Regime Especial será concedido:
I - por meio de celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo (representante legal da empresa ou por seu procurador regularmente constituído);
Art. 12. As disposições do Regime Especial concedido aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos identificados em suas cláusulas.
§ 1º A aplicação do Regime Especial aos demais estabelecimentos da empresa dependerá de prévio pedido de extensão de sua abrangência.
§ 2º Na hipótese de pedido de aplicação extensiva do Regime Especial, observar-se-á o disposto nesta Instrução Normativa, relativamente ao pedido e a concessão do regime especial, cabendo ao requerente identificar cada um dos estabelecimentos a ser abrangido pelo referido regime.
Desse modo, considerando que o ato de incorporação faz “desaparecer” a antiga empresa beneficiária do Decreto nº 67.039/2019, a XXXXXXXXXXX, entende-se, salvo melhor juízo, que a nova empresa deve apresentar pedido formal de adesão ao tratamento tributário diferenciado previsto nos decretos estaduais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, apesar de a empresa incorporadora, de fato, suceder aos direitos e obrigações da empresa incorporada, conforme alega a Interessada, em relação especificamente à concessão de regimes especiais/atos de credenciamento, entende-se que, estes são concedidos de forma individualizada e exclusiva.
Desta forma, no caso em tela, salvo melhor juízo, entende-se que a nova empresa - incorporadora - deve apresentar pedido formal de adesão ao tratamento tributário diferenciado previsto nos decretos estaduais.
Bruno Medeiros Chaves
Auditor Fiscal
Jacque Damasceno Pereira Junior
Auditor Fiscal da Receita Estadual