Solução de Consulta SRE Nº 4 DE 04/02/2022


 


Consulta Fiscal. ICMS. É necessário emitir o Conhecimento de Transporte nas prestações de transportes intermunicipal, referente a mercadorias / notas fiscais recebidas de transportadoras de outras unidades da Federação em razão de contrato de redespacho. Já em relação às prestações de transportes intramunicipal, para a mesma situação descrita, não seria necessário emitir o Conhecimento de Transporte.


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RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT para que esta Gerência de Tributação se pronuncie sobre a necessidade de emissão de CTRC nas prestações de transportes intramunicipal, referente a mercadorias / notas fiscais recebidas de transportadoras de outras unidades da Federação em razão de contrato de redespacho, conforme Despacho DMT nº XXXXXX (fl. 17).

Segundo a Intimação Fiscal nº XXXXX (fl. 15), a transportadora XXXXXXXXXXXX foi intimada a apresentar o Manifesto de Redespacho, em relação aos DACTEs nº XXX, XXXX e XXXX, emitidos pela transportadora XXXXXXXXXXXX.

Convém informar a localização das empresas constantes dos DACTEs nº XXXX, XXXX e XXXX (fls. 3, 6 e 9), como segue:

a) a transportadora XXXXXXXXXXXX está localizada no município de São Paulo-SP;

b) a transportadora XXXXXXXXXXXXX está localizada no município de Rio Largo-AL;

c) a empresa destinatária das mercadorias XXXXXXXXXXXXX está localizada no município de Maceió-AL.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre observar o que dispõe o art. 203 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, sobre o redespacho, como segue:

DO REDESPACHO

Art. 203. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

PROCESSO Nº: XXXXXXXXXXXX

b) anexará à 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Parágrafo único. Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (Ajuste SINIEF 02/08). (grifei)

Segundo a alínea “a” do inciso I do art. 203 transcrito acima, o transportador que receber a carga para redespacho emitirá o Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho.

Dessa forma, como a transportadora redespachada XXXXXXXXXXX está localizada em um município distinto da empresa destinatária das mercadorias, fica claro que em uma prestação de serviço de transporte intermunicipal envolvendo redespacho cabe à transportadora redespachada emitir o Conhecimento de Transporte, conforme disposto no art. 203 do RICMS. 

Ressalte-se que, para a mesma situação descrita, se a transportadora redespachada XXXXXXXXXXXXXXX estivesse localizada no mesmo município da empresa destinatária das mercadorias, então não seria necessário emitir o Conhecimento de Transporte por se referir a uma prestação de serviço de transporte intramunicipal, logo sem incidência de ICMS.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, é necessário emitir o Conhecimento de Transporte nas prestações de transportes intermunicipal, referente a mercadorias / notas fiscais recebidas de transportadoras de outras unidades da Federação em razão de contrato de redespacho. Já em relação às prestações de transportes intramunicipal, para a mesma situação descrita, não seria necessário emitir o Conhecimento de Transporte.

Cumpre destacar que o Interessado é a DIRETORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – DMT e não a empresa XXXXXXXXXXXXX.

É o parecer.

Maceió/AL, 04 de fevereiro de 2022.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Maceió/AL, de de 2022.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação