Solução de Consulta SRE Nº 3 DE 02/02/2022


 


Consulta Fiscal Interna. Dúvidas sobre o caráter normativo e vinculante de entendimento exposto em parecer anterior (PARECER GTR nº 295/2021) acerca da atualização de multas tributárias. Multas estabelecidas em percentual do valor da operação ou do imposto. Entendimento de que, por analogia, o valor do débito deve ser atualizado com base no mesmo índice previsto para a UPFAL (variação do IPCA-E), no período entre o cometimento da infração e a lavratura do auto de infração. Procedimento sugerido para a atualização do valor da multa. Confirmação da força normativa e efeito vinculante do entendimento, mesmo não constando diretamente na resposta às indagações iniciais da consulta. Recomendação de confirmação pelas instâncias superiores.


Sistemas e Simuladores Legisweb

1. Trata-se de consulta fiscal interna que, após resposta por meio do PARECER GTR nº 295/2021 (Doc. Sei nº 9040926), retorna para esclarecimentos de dúvidas surgidas quanto ao caráter normativo e vinculante do exposto no item 21 e 22 do mesmo, a seguir reproduzido, e na hipótese afirmativa, que tal entendimento seja submetido à homologação da autoridade competente:


“21. Por fim, cabe deixar assente que, na situação em análise, se a multa prevista para a infração tributária for estabelecida ou definida em percentual aplicável sobre o valor da operação ou do imposto e, assim, sendo possível a apuração direta do respectivo valor em reais (moeda corrente) no momento do cometimento da infração, por analogia (art. 108, I, do CTN), em relação ao período verificado entre a data do cometimento da infração e a data da lavratura do auto de infração, o valor do débito também deve ser atualizado e levar em conta e ter por base o mesmo índice de atualização previsto para a UPFAL, no caso, a variação do IPCA-E do IBGE, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 5.756/95, considerando a inexistência de disposição específica nesse sentido.

E não poderia ser diferente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia fiscal.”

“22. Em sendo assim, para viabilizar e facilitar essa atualização sugere-se o seguinte mecanismo/procedimento: dividir o valor da multa apurado em reais no momento da ocorrência da infração pelo valor da UPFAL definida para esse momento, e multiplicar pela UPFAL da data da lavratura do auto de infração, lançando o crédito tributário já com o valor atualizado.”

2. Pois bem, de início, importa esclarecer que o entendimento e procedimento acima exposto foram abordados somente nos fundamentos do aludido parecer porque se entendeu que não integrou o objeto principal das dúvidas suscitadas na consulta. A leitura das indagações feitas foi no sentido de que se restringiam somente aos encargos legais (atualização e juros de mora) em relação às infrações previstas na legislação tributária pelo descumprimento de obrigações acessórias cuja penalidade for expressa em UPFAL.

3. Assim, em que pese não integrar o objeto principal da consulta, entendeu-se, na oportunidade, incluir na análise da matéria as sanções estabelecidas em percentuais do valor da operação ou do imposto e, assim, apurados diretamente em reais, com a finalidade de definir critérios de atualização e juros de mora similares para, com isso, já evitar possíveis entendimentos e procedimentos diferentes por parte da administração fazendária.

4. Em assim sendo, e considerando que o referido parecer foi homologado pelas instâncias superiores sem nenhuma ressalva quanto aos seus fundamentos, é de se concluir que, mesmo sem constar diretamente na resposta às indagações feitas, tal entendimento e definição do procedimento correlato também têm a mesma força normativa e efeito vinculante.

5. No entanto, conforme fora solicitado, para que não restem dúvidas quanto a isso, recomenda-se que a conclusão aqui exposta seja confirmada pelas instâncias superiores.

À consideração superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 2 de fevereiro de 2022.

ALBERTO JORGE SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE VIII - Matr. 82.011-3

De acordo:

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação