Consulta fiscal. Decreto nº 20.747/2012. 1. Tributação nas operações de saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, sujeitas (ou não) ao regime de substituição tributária, destinadas a pessoa (consumidor final) não inscrita no CNPJ. 2. A amplitude e abrangência da aplicação do disposto na letra “c” do inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 20.747/2012. 3. Respostas: 3.1. Com relação às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo ou crédito presumido, sujeitas (ou não) ao regime de substituição tributária, destinadas a consumidor final não inscrito no CNPJ (ou não), deverá ser aplicado à regra prevista no §6º do art. 9º do Decreto nº 20.747/2012. 3.2. Apenas os contribuintes credenciados como atacadistas que possuem como atividade principal umas das elencadas nas alíneas “e”, “n”, “o” e “p” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012 estão autorizados a realizar saídas a consumidor final não inscrito no CNPJ; e estes podem realizar saídas de todas as suas mercadorias para consumidor final não inscrito no CNPJ, devendo ser observado os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º do referido Decreto.
Trata-se de consulta fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada, entidade esta representativa dos contribuintes atacadistas e distribuidores do Estado de Alagoas, em especial daqueles optantes pela sistemática tratada no Decreto nº 20.747/2012, em que solicita esclarecimentos acerca da tributação nas operações de saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, sujeitas (ou não) ao regime de substituição tributária, destinadas a pessoa não inscrita no CNPJ, bem como a questão relativa à amplitude e abrangência da aplicação do disposto na letra “c” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 20.747/2012.
Os questionamentos foram divididos em dois tópicos, são eles:
1. Tributação nas operações de saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, sujeitas (ou não) ao regime de substituição tributária, destinadas a pessoa não inscrita no CNPJ
1.1. A legislação de Alagoas, no caso, o Decreto nº 20.747/2012, também admite a não aplicação do percentual indicado no subitem 1.1 da alínea “c” do inciso II do art. 9º desse Decreto, uma vez que possui regramento específico sobre essa matéria (§ 6º do art. 9º)?
1.2. Na hipótese de a resposta da questão acima ser “NÃO”, qual então será a base de cálculo a considerar pelo associado credenciado?
2. A amplitude e abrangência da aplicação do disposto na letra “c” do inciso II do caput do art. 9º
2.1. A legislação alagoana exige, para fins de autorização para revender a pessoa não inscrita no CNPJ, o enquadramento (atividade principal) da credenciada nessas atividades, ou seja, naquelas indicadas nas letras e, n, o e p do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012?
2.2. Na hipótese de a resposta a questão acima ser “SIM” e o credenciado apenas tê-las no seu cadastro fiscal como atividades secundárias, ele também estará autorizado a promover saídas para pessoa não inscrita no CNPJ?
2.3. Na hipótese de a resposta a questão anterior ser “SIM”, o credenciado poderá revender mercadorias não abrangentes ou vinculadas às atividades informadas nas letras e, n, o e p do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012, para destinatário não inscrito no CNPJ?
2.4. Na hipótese de a resposta acima seja “NÃO”, então qual seria a justificativa para introduzir na legislação o item 1.3 da letra “c” do inciso II do art. 9º desse Decreto, que prevê percentual de 10% (dez por cento) para mercadorias sujeitas às alíquotas de 25% ou superior, já que essa situação não está contemplada nas saídas de mercadorias vinculadas as atividades indicadas nas letras e, n, o e p do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012?
É o relatório.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, uma vez que veio assinada por legítimo representante, com a indicação da norma tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua aplicação (art. 56 da Lei nº 6.771/06, c/c o art. 204 do Regulamento do PAT/AL).
Ademais, apresentou as declarações exigidas pela legislação, notadamente as de que não se encontra submetido à ação ou procedimento fiscal ou ainda ter sido intimado a cumprir obrigações relacionadas à matéria consultada e, por derradeiro, comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos (documento 8944065 – fls. 03/04).
De início, temos a relatar que os questionamentos da interessada são relacionados ao Decreto nº 75.381/2021, que alterou o Decreto de nº 20.747/2012, que foram decorrentes da cola do Decreto Estadual de Pernambuco de nº 38.455/2012, em razão de autorização prevista no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Com relação aos questionamentos relativos à tributação nas operações de saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, sujeitas (ou não) ao regime de substituição tributária, destinadas a consumidor final não inscrito no CNPJ, passaremos a respondê-los:
1.1. A legislação de Alagoas, no caso, o Decreto nº 20.747/2012, também admite a não aplicação do percentual indicado no subitem 1.1 da alínea “c” do inciso II do art. 9º desse Decreto, uma vez que possui regramento específico sobre essa matéria (§ 6º do art. 9º)?
Com relação às saídas destinadas a consumidor final não inscrito no CNPJ, o Decreto de nº 75.381/2021, que alterou o Decreto de nº 20.747/2012, foi elaborado tendo como base o Decreto do Estado de Pernambuco de nº 38.455/2012, e o referido Decreto de Pernambuco, em seu art. 4º, inciso II, alínea “a”, diz que a sistemática prevista neste decreto não se aplica às operações com mercadorias cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE. Vejamos o referido dispositivo:
“DECRETO Nº 38.455, DE 27 DE JULHO DE 2012
...
Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
...
II – às operações com mercadorias:
a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;
(grifo nosso)
Ao analisarmos o Decreto nº 20.747/2012, observa-se que a utilização do regime tributário previsto neste Decreto implica vedação à utilização cumulativa com outro incentivo ou benefício fiscal em relação à mesma mercadoria, caso em que serão utilizados unicamente os benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido previstos na legislação para os contribuintes em geral, desde que o benefício seja inerente à mercadoria e independa de pedido ou opção do contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 9º do Decreto nº 20.747/2012.
Vejamos o que diz a legislação:
Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:
...
§ 1º A utilização do regime tributário previsto neste Decreto implica:
...
III – vedação à utilização cumulativa com outro incentivo ou benefício fiscal em relação à mesma mercadoria, caso em que serão utilizados unicamente os benefícios de:
a) isenção e não incidência previstos na legislação para os contribuintes em geral; e
b) redução de base de cálculo e crédito presumido previstos na legislação para os contribuintes em geral, desde que o benefício seja inerente à mercadoria e independa de pedido ou opção do contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 9º;
...
Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
...
...
c) promovida pelo atacadista a que se refere as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4º deste Decreto, destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ:
1. de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto nos termos deste Decreto, em relação às referidas mercadorias:
1.1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento);
1.3. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a esta; e
2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos.
...
§ 6º Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea b do inciso III do § 1º do art. 8º, deverá ser observado o seguinte:
I - Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda divulgará os percentuais a serem aplicados sobre a operação de entrada e a operação de saída, de forma a manter, para a referida mercadoria, a mesma carga tributária adotada para os contribuintes em geral;
II - em relação às mercadorias relacionadas no Decreto Estadual nº 38.395, de 24 de maio de 2000, enquanto vigentes os benefícios constantes da referida norma, deverá o contribuinte atacadista recolher:
a) sobre o valor da entrada interestadual: o percentual de que trata o inciso I do art. 9º;
b) sobre o valor da saída:
1. interestadual: o percentual de que trata a alínea a do inciso II do art. 9º; e
2. interna, os percentuais de:
2.1 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento), em relação às mercadorias relacionadas na alínea a do inciso II do art. 1º do citado Decreto, não se aplicando às relacionadas no § 3º do referido art. 1º; 2.2 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias previstas na alínea b do inciso II do art. 1º do citado Decreto.
III – nas operações com charque, deverá o contribuinte atacadista recolher:
a) sobre o valor da entrada interestadual: os percentuais de que trata o inciso I do art. 9º deste Decreto; e
b) sobre o valor da saída:
1. interestadual: o percentual de que trata a alínea a do inciso II do art. 9º deste Decreto; e
2. interna: o percentual de 0,04% (quatro centésimos por cento).” (grifo nosso)
Portanto, o entendimento desta Gerência é que quando o benefício de redução de base de cálculo ou crédito presumido for inerente à mercadoria, deverá ser aplicado à regra prevista no §6º do art. 9º do Decreto nº 20.747/2012, independente de a mercadoria ser sujeita ao regime da substituição tributária ou não, bem como a saída ser destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ ou não.
1.2. Na hipótese de a resposta da questão acima ser “NÃO”, qual então será a base de cálculo a considerar pelo associado credenciado?
A resposta a esse questionamento ficou prejudicado, uma vez que a resposta da pergunta anterior foi “SIM”.
Já com relação aos questionamentos relativos à amplitude e abrangência da aplicação do disposto na letra “c” do inciso II do caput do art. 9º, passaremos a analisá-los:
2.1. A legislação alagoana exige, para fins de autorização para revender a pessoa não inscrita no CNPJ, o enquadramento (atividade principal) da credenciada nessas atividades, ou seja, naquelas indicadas nas letras e, n, o e p do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012?
A resposta para este questionamento é “SIM”, o contribuinte tem que possuir como atividade principal uma das elencadas nas alíneas “e”, “n”, “o” e “p” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012.
A legislação tem que ser aplicada combinando o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 20.747/2012 com o disposto no caput do inciso I do art. 4º do mesmo Decreto. Vejamos o que diz a legislação:
Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
I – com atividade principal em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a seguir relacionados:
...
e) 4639-7/01, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;
...
n) 4646-0/02, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;
...
o) 4647-8/01, comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;
...
p) 4649-4/08, comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
...
Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
...
...
c) promovida pelo atacadista a que se refere as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4º desteDecreto, destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ:” (grifo nosso)
2.2. Na hipótese de a resposta a questão acima ser “SIM” e o credenciado apenas tê-las no seu cadastro fiscal como atividades secundárias, ele também estará autorizado a promover saídas para pessoa não inscrita no CNPJ?
Se o contribuinte credenciado como atacadista não tiver como atividade principal umas das elencadas nas alíneas “e”, “n”, “o” e “p” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012, mesmo que ele possua uma dessas atividades como secundárias em seu cadastro fiscal, o mesmo não poderá realizar saídas a consumidor final não inscrito no CNPJ.
Como já dito anteriormente, a legislação tem que ser aplicada combinando o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 9º do Decreto nº 20.747/2012 com o disposto no caput do inciso I do art. 4º do mesmo Decreto.
2.3. Na hipótese de a resposta a questão anterior ser “SIM”, o credenciado poderá revender mercadorias não abrangentes ou vinculadas as atividades informadas nas letras e, n, o e p do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012, para destinatário não inscrito no CNPJ?
A pergunta formulada encontra-se prejudicada em razão da resposta anterior ter sido “NÃO”.
Como já respondido no questionamento anterior, entende-se que apenas os contribuintes que possuem como atividade principal umas das elencadas nas alíneas “e”, “n”, “o” e “p” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012 estão autorizados a realizar saídas a consumidor final não inscrito no CNPJ.
No caso do contribuinte atacadista possuir como CNAE principal um dos elencados nas alíneas “e”, “n”, “o” e “p” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012, o mesmo pode realizar saídas de todas as suas mercadorias para consumidor final não inscrito no CNPJ, devendo ser observado os limites citados nos §§ 1º e 2º do art. 2º do referido Decreto. Vejamos o disposto no referido dispositivo:
...
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que revende mercadorias a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas.
§ 1º Não se enquadra como atacadista aquele que efetue revenda a consumidor final não inscrito no CNPJ, sendo que, no caso do atacadista a que se refere as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4º deste Decreto, não se enquadra como atacadista quando referida revenda ocorra em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período de apuração:
I – até 31 de dezembro de 2021, 25% (vinte e cinco por cento); e
II – a partir de 1º de janeiro de 2022, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento).
§ 2º Os limites estabelecidos no § 1º deste artigo podem ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso II do caput do art. 9º deste Decreto.”
2.4. Na hipótese de a resposta acima seja “NÃO”, então qual seria a justificativa para introduzir na legislação o item 1.3 da letra “c” do inciso II do art. 9º desse Decreto, que prevê percentual de 10% (dez por cento) para mercadorias sujeitas às alíquotas de 25% ou superior, já que essa situação não está contemplada nas saídas de mercadorias vinculadas as atividades indicadas nas letras e, n, o e p do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012?
Vale salientar que ao contrário do formulado nesta pergunta, temos a informar que existem produtos de higiene pessoal com alíquota de 27%, os referidos produtos estão elencados na tabela do anexo XXXI (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS) do Decreto nº 35.245/1991 (RICMS/AL). E estes produtos são vendidos por contribuintes que possuem o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4646-0/02, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, previsto no art. 4º, inciso I, alínea “n” do Decreto nº 20.747/2012.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, bem como na legislação apontada, opina-se que se responda à consulente no seguinte sentido:
- Com relação às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo ou crédito presumido, sujeitas (ou não) ao regime de substituição tributária, destinadas a consumidor final não inscrito no CNPJ (ou não), deverá ser aplicado à regra prevista no §6º do art. 9º do Decreto nº 20.747/2012;
- Apenas os contribuintes credenciados como atacadistas que possuem como atividade principal umas das elencadas nas alíneas “e”, “n”, “o” e “p” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012 estão autorizados a realizar saídas a consumidor final não inscrito no CNPJ;
- No caso do contribuinte credenciado como atacadista possuir como CNAE principal um dos elencados nas alíneas “e”, “n”, “o” e “p” do inciso do art. 4º do Decreto nº 20.747/2012, este pode realizar saídas de todas as suas mercadorias para consumidor final não inscrito no CNPJ, devendo ser observado os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º do referido Decreto.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 27 de janeiro de 2022.
Tiago Almeida Correia
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Aprovo o parecer exarado, e encaminho à apreciação e homologação do Superintendente Especial da Receita Estadual - SURE, na forma do art. 59, parágrafo único da Lei nº 6.771/06.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação