Consulta Nº 13 DE 15/09/2020


 


Consulta. ICMS. Credito Fiscal. Empresa prestadora de serviços de transportes de cargas. Vedado o crédito sobre compras de peças, pneus, combustíveis, lubrificantes e combustíveis. Material de uso e consumo. Sujeitos ao regime de substituição tributária. Ausência do termo de opção no livro rudfto. Impossibilidade de aproveitamento de créditos. (artigos 58, incisos II, III e IX C/C o art. 737, incisos I e II, do RICMS/RR e artigos 20 e 33, da Lei Complementar n° 87/1996).


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 2396/2020 de 27/04/2020, na Agência de Rendas de Boa Vista/RR, encaminhada para esta Divisão posteriormente em 21/05/2020.

Aduz sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária relativa ao procedimento de Crédito de ICMS sobre compras de peças, pneus, lubrificantes e combustíveis, adquiridas por empresa de transporte de Cargas.

A Consulente, informa que tem como atividade principal o transporte de Cargas e que para a execução de seus serviços, prestados por meio de seus veículos, a empresa utiliza combustíveis, peças, pneus e lubrificantes.

Cita o Artigo 56, Inciso, I, do Decreto n° 4.335/2001, que estabelece que a empresa transportadora de cargas pode optar pelo crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto. Porém, a empresa não poderá apropriar de nenhum outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem. Assevera que a empresa prefere efetuar a apuração Normal, com crédito das mercadorias utilizadas em sua prestação de serviço de transporte.

Menciona também o Art. 53, Inciso IV, do RICMS/RR, que estabelece que constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo a mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Afirma que as mercadorias utilizadas na prestação do serviço, como peças, pneus, lubrificantes e combustíveis, são substituição tributária. Dessa forma, as notas fiscais não estarão com destaques do ICMS. Com isso, diz a consulente, que para eł'etuai o aproveitamento de crédito, poderemos aplicar a alíquota interna sobre o valor total da nota.

Assevera ainda que a prestação de serviço de transporte é realizada em diversos estados da federação. Dessa forma, tem situações que há a necessidade de aquisição das mercadorias em outros estados, principalmente o combustível e lubrificantes. Com isso, mesmo a aquisição da mercadoria ter sido realizada em outro estado, podemos efetuar o crédito do imposto.

Diante do exposto, a empresa consulente A N TRANSPORTADORA LTDA, formula as seguintes indagações:

Se pode apropriar o crédito fiscal do ICMS referente as aquisições de peças, pneus, lubrificantes e combustíveis, envolvidos no transporte? Esse entendimento está correto. Qual o fundamente legal?

1) Se a apropriação do crédito do ICMS sobre as mercadorias que são substituição tributária, será com a aplicação da alíquota interna sobre o preço das mercadorias constantes da nota fiscal? Esse entendimento está correto. Qual o fundamento legal?

2) Se pode se apropriar do crédito do ICMS, mesmo em mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, aplicando a alíquota interna sobre os preços das mercadorias constantes da nota fiscal? Esse entendimento está correto? Qual o fundamento legal?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência ăs disposições previstas na Lei Complementar n° 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal-CAF, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

O crédito presumido ou crédito outorgado, é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. Não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento. É apenas uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.

DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO RICMS/RR

“Art. 56. Crédito presumido e o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

“Art. 57. Fica concedido crédito fiscal presumido.

I — de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo (redação dada pelo Decreto nº 9.408-E de 01710/08).”

Por outro lado, não há registro nos autos de que a consulente fizera a corresponde opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, em atendimento ao CONVÊNIO ICMS 95/1999, portanto, não poderá se creditar do referido percentual.

CONVÊNIO ICMS 95/99

Publicado no DOU de 20.12.99.

“Ratificação Nacional no DOU de 06.01.00 pelo Ato Declaratório 01700 . Altera o Convênio ICMS 106/96, de 13.12.96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

Cláusula primeira

A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96 , de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do § 2º com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a constituir o §1°.

”§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. “

DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO — RICMS/RR

“Art. 58. Salvo disposição em contrário, fica vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita, nas seguintes hipóteses:

I - (...)

II — para comercialização on prestação de serviço, quando a saída on prestação subsequentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto os destinados ao exterior;

III — a entrada de bens destinados a uso on consumo do estabelecimento até 31 de dezembro de 2010;”- (Vide LC 87/96) — art. Art 33. Na aplicação do art. 20 acima, observer-se-ó o seguinte(...)I — somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso or consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada tabela Lei Complementar nº’ 171, de 2019).

IX — quando a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização.”

O Art. 53, Inciso IV, do RICMS/RR. trata da possibilidade de constituição de créditos para compensação nos casos das transportadoras, conforme texto legal transcrito a seguir:

“Art. 53. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo.

IV — à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal,-” (Grifo nosso)

Todavia, vale registrar que os produtos peças, pneus, lubrificantes e combustíveis, utilizados pela consulente em sua empresa, são todos sujeitos a substituição tributária, ou seja, não geram direito ao crédito para o adquirente, nos termos do Art. 737, do RICMS/RR, incisos, I e II, in verbis:

DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

“Art. 737. Salvo os casos previstos neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de crédito fiscal:

I — para compensação com o imposto devido por substituição;

II - relativo à entrada de mercadoria cuja imposto tenha a sido retido anteriormente por substituição tributária (grifo nosso). ”

A matéria sub examine também é tratada no Art. 155, II, § 2º, I da CF/1988,’ e Arts. 20, caput e 23 da LC nº 87/1996, in verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Pretenda Constitucional n° 3, de 1993).

(...)

II — operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993)

I — será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

LEI COMPLEMENTAR Nº’ 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, e assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólico, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º (...)

Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documental do e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 acima, observar-se-á o seguinte:

I — somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033 (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019). 

RESPOSTAS

Feitas as considerações passaremos as respostas:

1) Se pode apropriar o crédito fiscal do ICMS referente as aquisições de peças, pneus, lubrificantes e combustíveis, envolvidos no transporte?

R: A resposta é NÃO, porque tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, e no caso específico, o ICMS alcançou toda a cadeia de tributação, sendo vedado o aproveitamento ao crédito de ST. conforme disposições da Lei Complementar 87/86, em seu Art. 33, Inciso I, c/c o Art. 737, Incisos I e II do RICMS/RR.

2) Se a apropriação do crédito do ICMS sobre as mercadorias que são substituição tributária, será com a aplicação da alíquota interna sobre o preço das mercadorias constantes da nota fiscal?

R: A resposta também é NÃO, ante o alcance dos dispositivos legais expostos na primeira pergunta.

3) Se pode se apropriar do crédito do ICMS, mesmo em mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, aplicando a alíquota interna sobre os preços das mercadorias constantes da nota fiscal? Esse entendimento está correto? Qual o fundamento legal?

R: A resposta também é NÃO, ante o alcance dos dispositivos legais expostos na primeira pergunta.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando urna via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista — RR, 15 de setembro de 2020.

GEIZE DE LIMA DIÓGENES

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais