Consulta Fiscal Interna. 1. Dada a omissão na legislação do processo administrativo tributário estadual, indagação sobre quais procedimentos devem ser adotados em relação à recepção e protocolo de petições e requerimentos enviados à SEFAZ via Empresa de Correios e Telégrafos – ECT com Aviso de Recebimento - AR, por contribuintes situados em outras unidades da federação. 2. A recepção e o protocolo de petições ou requerimentos administrativos não devem ser confundidos com o juízo de sua admissibilidade ou acolhimento que deve ser realizado pela autoridade competente para o procedimento. 3. De acordo como o art. 10 do Regulamento do PAT/AL (Decreto nº 25.370/2013), a administração fazendária não pode recusar o recebimento ou a protocolização de requerimentos ou petições. 4. O art. 12 do Regulamento do PAT não deve ser interpretado de forma literal, sob pena de inviabilizar a recepção ou protocolo de todo tipo de requerimento ou petição de contribuintes situados em outros Estados. 5. Omissões formais na legislação estadual devem ser superadas em favor dos contribuintes, em homenagem ao direito de petição e de defesa. 6. O princípio da instrumentalidade das formas que rege os atos, os procedimentos e os processos administrativos, orienta que as irregularidades formais devem ser superadas quando não haja prejuízo para as partes e os fins almejados com a prática dos atos sejam alcançados. 7. Orientação no sentido de que, até que a matéria seja disciplinada pela SEFAZ, as petições e requerimentos enviados pelos Correios sejam normalmente recepcionados, devendo o protocolo ser realizado na mesma data de recebimento da documentação na SEFAZ e, não sendo isso possível, na data de recebimento interno pelo setor de protocolo.
1. Trata-se de consulta fiscal interna originária da Gerência de Articulação Regional – GERAR que, por meio do Memorando nº E:22/2021, solicita esclarecimentos e orientação sobre qual procedimento adotar em relação à recepção e o protocolo de petições de defesas apresentadas em processo físicos ou eletrônicos via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com Aviso de Recebimento – AR, por empresas/contribuintes de outras unidades da federação.
2. Para tanto, considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 25.370/2013 (Regulamento do PAT/AL), que veda à administração fazendária recusar o recebimento ou a protocolização de requerimento ou petição, e no art. 12 desse mesmo decreto, o qual estabelece que as “petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria e serão protocolizadas na repartição fazendária do domicílio do requerente ou naquela do local da ocorrência do fato”, entende existir conflitos entre as normas neles dispostas, além da falta de clareza deste último, já que não existe determinação expressa de que a protocolização deva ser feita de forma presencial.
3. Pondera, ademais, prévia orientação sobre a matéria recebida da SEFAZ em reunião realizada com “colegas auditores da C.J e C.T.E, onde firmaram entendimento de que os processos de Defesa Fiscal devem ser protocolizados pessoalmente na Repartição Fazendária do domicílio do Contribuinte (ficando vedado a protocolização de Defesa enviada por AR), e tomando como fundamento o artigo 12 do Decreto acima citado”.
4. Inicialmente, o memorando foi direcionado à Superintendência de Crédito Tributário, Cadastro e Articulação Regional, que encaminhou à Superintendência de Tributação - SUTRI para ciência, com sugestão de envio para as Gerências de Tributação, Gerência de Representação Fiscal, Gerência de Julgamento e Conselho Tributário Estadual para uniformização de posicionamento (Despacho SEFAZ SUCTCA 10020284).
5. Na SUTRI, por sua vez, os autos são remetidos para esta gerência para ciência, análise e providências (Despacho SEFAZ SUTRI 10034966).
6. Em 29/12/2021, foi juntado aos autos o Memorando nº E:60/2021 da Presidência do Conselho Tributário Estadual – CTE direcionado à Gerência de Articulação Regional (Doc. SEI 10463403), por meio do qual, após análise da pertinente legislação, chega-se às seguintes conclusões:
“1) Faz-se urgente a edição de norma jurídica, que venha a disciplinar a matéria, trazendo soluções que permitam o uso de ferramentas que possibilitem o envio de documentos, sem a presença do interessado, visto que a dinâmica, admitida no período auge da pandemia, relativamente a disponibilizar, ao particular, mecanismos de resoluções de questões à distância - como a recepção e protocolização de documentos sem a necessidade da presença física de pessoas no setor -, deixaram evidente a possibilidade real da adoção de meios digitais para a utilização pelo usuário externo;
2) Previamente ao efetivo disciplinamento, na legislação, do envio de documentos para o setor de protocolo da Fazenda Estadual, deve-se aceitar qualquer forma de remessa de documentos para protocolização, considerando a data de recepção em que efetivamente o documento tenha chegado ao setor; cabendo ao contribuinte demonstrar, ao órgão de julgamento, o prevalecimento ou não da mencionada data, se for o caso.”
7. Sendo o que importa relatar, passar a análise, fundamentação e resposta.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
8. Inicialmente, cabe observar que a interpretação normativa da legislação tributária estadual compete a esta Gerência de Tributação via parecer normativo, conforme estabelecido no art. 15 da Lei nº 6.771/06, verbis:
Art. 15. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de instruções normativas do Secretário Executivo de Fazenda e/ou Secretário Adjunto da Fazenda Estadual e de pareceres normativos elaborados pela Diretoria de Tributação da Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ, devidamente aprovados por aquelas autoridades. (grifou- se)
9. Nesse mesmo sentido, veja-se o teor do art. 51, II, do Regulamento do PAT/AL (Decreto nº 25.370/2013) e do art. 69, V, do Decreto nº 68.902/2013 (dispõe sobre o regimento interno da SEFAZ-AL):
Decreto nº 25.370/2013 (Regulamento do PAT/AL):
DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO
Art. 51. Para o exercício de atribuição legal da Secretaria de Estado da Fazenda, a interpretação da legislação tributária estadual será feita por meio de:
I – instrução normativa expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou
II – parecer normativo expedido pela Diretoria de Tributação e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
(grifou-se)
Decreto nº 68.902/2020 (Dispõe sobre o regimento interna da SEFAZ):
Da Gerência de Tributação – GTR
Art. 69. À Gerência de Tributação – GTR compete:
(...)
V – responder a consultas tributárias de interpretação e aplicação da legislação, emitindo parecer técnico;
(...)
VII – orientar os servidores e os contribuintes quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária;
(...) (grifou-se)
10. Note-se que essa interpretação também pode ser realizada por meio de instrução normativa do Secretário Executivo de Fazenda e/ou Secretário Adjunto da Fazenda Estadual, que devem aprovar o aludido parecer para que produza os efeitos que lhe são próprios.
11. Com efeito, importa que os órgãos internos da SEFAZ atentem para esse ponto a fim de que, em procedimentos da espécie, evitem se posicionar sobre a matéria objeto de consulta, já que eventualmente pode conflitar com o entendimento ou a solução a ser apresentada por esta gerência e, assim, suscitar dúvidas e questionamentos quanto à validade jurídica de qual deve prevalecer.
12. O mesmo se aplica às autoridades julgadoras, seja da primeira ou segunda instância do contencioso administrativo tributário, sob pena de configurar divulgação antecipada de entendimento e julgamento, vedado pela legislação na forma do art. 28, § 2º, da Lei nº 6.771/06, considerando que as dúvidas suscitadas em consultas da espécie podem ser objeto de questionamento a ser apreciado e decidido pelos órgãos de julgamento.
13. Ademais, vale também assinalar que o referido parecer técnico normativo desta gerência, como espécie de normas complementares da legislação tributária[1], após devidamente aprovado pela autoridade competente, é de observância obrigatória e, portanto, vinculante para a administração fazendária estadual, exceto para os órgãos de julgamento que têm competência para aferir a legalidade dos atos da administração fazendária.
14. Quanto ao mérito da consulta, verifica-se que se limita em saber se a legislação do processo administrativo estadual prevê e autoriza a recepção e o protocolo de petições/defesas apresentadas nos processos administrativos físicos ou eletrônicos enviadas via Empresa de Correios com Aviso de Recebimento – AR, por empresas ou contribuintes sediados em outras unidades da federação. E em caso afirmativo, qual procedimento adotar?
15. Inicialmente, importa atentar que a recepção ou protocolo de petições ou requerimento administrativos não se confunde com a sua admissibilidade/acolhimento.
Enquanto aqueles podem ser definidos como simples atos que visam atestar o recebimento de documentação na repartição fazendária, esse implica num efetivo juízo de compatibilidade com as exigências formais previstas na legislação, que deve ser realizado pela autoridade competente para o procedimento, sendo indispensável para análise e resposta de seu mérito.
16. Pois bem, como já pontuado nos autos, de fato a legislação do processo administrativo tributário não trata ou nada diz especificamente sobre a recepção ou protocolo de petições ou requerimentos em tais situações. Contudo, tal omissão não autoriza concluir que a SEFAZ deva recusar seu recebimento ou protocolo, ante a expressa vedação constante no § 1º do art. 10 do Regulamento do PAT (Decreto nº 25.370/2013), verbis:
“Art. 10. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
(...)
§ 1º É vedado à administração fazendária recusar o recebimento ou a protocolização de requerimento ou petição.”
(...) (grifou-se)
17. Por essa razão, na situação em apreço, entende-se caber ao setor de protocolo da SEFAZ recepcionar as petições apresentadas também por esse meio, efetuar os procedimentos de praxe, com a conferência da documentação apresentada e realizar o protocolo, devolver o AR devidamente assinado com nome e matrícula do servidor e datado, sempre que possível, com a mesma data de recepção do Aviso de Recebimento, uma vez que, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 16/2009, as “petições do sujeito passivo somente serão consideradas recebidas na Secretaria de Estado da Fazenda após protocolização na repartição fazendária”.
18. No entanto, caso não seja possível realizar o protocolo na mesma data de recebimento da documentação na SEFAZ, o mesmo deve ser efetuado na data de recepção da documentação pelo setor responsável pelo protocolo. Após o protocolo, via procedimento formal já previsto na legislação, enviar a petição ao órgão ou autoridade competente para análise e decisão da matéria, que aferirá a regularidade e validade de todo o procedimento, aí incluindo um juízo prévio de admissibilidade que contemplará o meio utilizado e ainda o fato de a data do protocolo eventualmente divergir da data de recepção da documentação na SEFAZ.
19. Quanto ao art. 12 do Regulamento do PAT/AL, a seguir reproduzido, entende-se não conflitar com a norma do art. 10 antes já reproduzido:
Art. 12. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria e serão protocolizadas na repartição fazendária do domicílio do requerente ou naquela do local da ocorrência do fato.
(...)
§ 1º O erro na indicação da autoridade ou órgão a que deva ser dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, de ofício, à autoridade ou órgão competente.
(...)
20. Isto porque, enquanto o art. 10 apenas veda a administração recusar o recebimento ou a protocolização de requerimentos e petições, o art. 12, em sua parte inicial, estabelece o óbvio, no sentido de que as petições, após protocolo, devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria. E por se tratar de norma de natureza meramente formal, eventual incorreção a ela relacionada, não deve prejudicar o requerente ou gerar nulidades no procedimento, devendo o processo ser encaminhado, de ofício, para a autoridade ou órgão competente, a teor do § 1º do próprio art. 12, acima também reproduzido.
21. Já em relação à parte final do art. 12, ao dizer que as petições serão protocoladas na repartição fazendária do domicílio do requerente ou naquela do local da ocorrência do fato, se interpretado de forma literal, inviabilizaria recepcionar qualquer tipo de petição ou requerimento de contribuintes situados em outras unidades da federação, uma vez que a SEFAZ não tem repartição fazendária em outros Estados.
22. Em situações da espécie em deslinde, entende-se que, em homenagem ao direito de petição e de defesa dos contribuintes, a regra a prevalecer é no sentido de que, na dúvida ou omissão da legislação, deve-se decidir pela recepção e acolhimento das petições, requerimentos e defesas, cabendo à autoridade ou órgão competente para analisar a matéria decidir, em última instância, pelo seu acolhimento/admissão ou não.
23. Lembre-se, ademais, do princípio da instrumentalidade das formas que orienta os atos e procedimentos e processos administrativos, segundo o qual as formalidades devem ser compreendidas como meios, e não fins em si mesmas, devendo ser superadas quando inobservadas, desde que não haja prejuízo para as partes e, principalmente, quando alcancem os fins a que se buscam. Nesse sentido, vide o disposto no art. 19 do Regulamento do PAT/AL:
Art. 19. Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade. (grifou-se)
24. Ante o exposto, a conclusão que se pode extrair é no sentido de que, mesmo diante da omissão da legislação no trato específico da matéria, em homenagem ao direito de petição e de defesa dos contribuintes, petições ou requerimentos enviados, via Empresa de Correios e Telégrafos – ECT com Aviso de Recebimento - AR, por contribuintes situados em outras unidades da federação, devem ser normalmente recepcionados e protocolados na SEFAZ.
25. Quanto aos procedimentos a serem adotados, sugere-se observar os mesmos já previstos para quando as petições são entregues pessoalmente por representantes dos contribuintes na repartição fiscal, devendo o comprovante de protocolo da petição ser entregue ao agente dos correios juntamente com o Aviso de Recepção – AR, devidamente assinado e datado, com a mesma data do protocolo. E caso assim não seja possível, realizar o protocolo na data em que a documentação for recebida internamente no setor responsável pelo protocolo.
26. Por fim, deixa-se registrado a recomendação para que a SEFAZ estabeleça procedimentos específicos para a situação retratada no caso e, assim, suprir a omissão da legislação aqui analisada.
À apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 11 de janeiro de 2022.
ALBERTO JORGE SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE VIII - Matr. 82.011-3
De acordo:
Encaminho à apreciação e aprovação superior, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 6.771/06, art. 51, II do Decreto nº 25.370/2013 e art. 69, V, do Decreto nº 68.902/2020.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação
[1] Código Tributário Nacional – CTN:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
(...) (grifou-se)