Publicado no DOM - Recife em 13 set 2000
Institui normas regulamentadoras para instalação, nas áreas externas das edificações, de equipamento eventual de comércio e/ou serviço em terrenos particulares.
(Revogado pela Portaria SEDUL Nº 50 DE 22/04/2025):
A Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de disciplinar a instalação de equipamento eventual de comércio e/ou serviço em terrenos particulares,
RESOLVE:
Art. 1°- A instalação de equipamento eventual de comércio e/ou serviço situado em terrenos particulares deverá atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2°- Para efeito desta Portaria, considera-se equipamento eventual aquele constituído com material desmontável, que não possua elementos construtivos tais como alvenaria e/ou concreto.
Art. 3°- A instalação deste tipo de equipamento somente poderá ser efetivado quando devidamente licenciado pela PCR, através do órgão competente.
Art. 4°- A concessão da licença terá validade de 01 (um) ano, renovável anualmente por igual período.
Art. 5°- Para o licenciamento do equipamento deverão ser atendidas as seguintes condições:
I) Apresentar autorização por escrito, do proprietário do imóvel ou seu representante legal, no qual se pretende instalar o equipamento;
II) Ser requerido através de formulário próprio, modelo "Eventuais e Anúncios", nas Coordenadorias Regionais, contendo:
a) 02 (duas) cópias xerográficas ou heliográficas de desenho, com a locação do equipamento imóvel apresentando:
- Dimensões do equipamento;
- Cotas dos afastamentos para as divisas do terreno;
- Projeção da edificação e dimensão dos beirais;
- Indicação do nome do proprietário do equipamento e do(s) produto(s) a ser(em) comercializado(s).
Art. 6°- O equipamento devera satisfazer os seguintes requisitos:
I) Possuir área máxima de 8,00m2 (oito metros quadrados) e não ultrapassar 15% (quinze por cento) da área de recuo da face de terreno utilizável e ainda, ter altura máxima de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros).
II) Manter o afastamento mínimo de 0,80m para o paramento do terreno, podendo colar na divisa lateral desde que não possua vão para o vizinho;
III) Caso haja prejuízo as áreas destinadas a vegetação e estacionamento, devera ser apresentada uma alternativa de compensação;
IV) Quando o imóvel estiver situado na esquina de vias, o equipamento devera respeitar o afastamento mínimo de 0,80m da divisa de alinhamento da 3a face.
Art. 7°- Quando a atividade for classificada como A.P.G.I de acordo com a Lei n° 16.289/97, deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos na legislação.
Art. 8°- Será objeto de analise especial a instalação de equipamentos em imóveis situados nas ZEPH ou classificados como IEP ou IPAV.
Art. 9°- Os casos não previstos na presente Portaria serão objeto de analise pelo Colegiado Técnico da DIRCON.
Art. 10° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11° - Revogam-se as disposições em contrario.
Recife, 13 de setembro de 2000.
Celina De Souza Pontual
Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente