Publicado no DOE - MG em 24 abr 2025
Dispõe sobre a não constituição e o cancelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na ocasião do falecimento do titular do plano, nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, no inciso I do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, no Parecer Normativo nº 16.724 /CJ/AGE, publicado em 20 de fevereiro de 2025, e na Súmula Administrativa nº 39, de 31 de março de 2025, da Advocacia-Geral do Estado – AGE,
RESOLVE:
Art. 1º – A partir do dia 20 de fevereiro de 2025:
I – não será constituído o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL ou ao Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, na ocasião do falecimento do titular do plano;
II – os valores transmitidos a título de previdência privada – VGBL/PGBL não deverão mais ser incluídos na base de cálculo do ITCD causa mortis, nem serão passíveis de cobrança em caso de Declaração de Bens e Direitos – DBD cujo imposto tenha sido anteriormente calculado com a inclusão desses valores e que ainda esteja pendente de pagamento.
Art. 2º – O crédito tributário relativo ao ITCD, incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao PGBL, já constituído, será cancelado, observado
o seguinte:
I – no tocante aos Processos Tributários Administrativos – PTA, deverá ser realizada a respectiva extinção no caso de crédito tributário que esteja em aberto, com ou sem exigibilidade suspensa, em fase administrativa ou em dívida ativa;
II – em se tratando de PTA inscrito em dívida ativa, a unidade fazendária deverá solicitar à Advocacia Geral do Estado – AGE a tramitação necessária para extinguir o crédito tributário e, após essa extinção, deverá informar à AGE para que sejam adotadas as providências relacionadas ao processo judicial.
Art. 3º – Os pedidos de restituição somente serão aceitos administrativamente caso o pagamento do imposto tenha sido realizado indevidamente após a publicação do Parecer Normativo AGE/MG nº 16.724/2025, em 20 de fevereiro de 2025.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil
Reges Moisés dos Santos
Secretário de Estado de Fazenda – em exercício