Lei Nº 9539 DE 16/04/2025


 Publicado no DOE - AL em 23 abr 2025


Institui o Selo de Identificação dos Produtos da Agricultura Familiar de Alagoas (SIPAF/AL), e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Identificação dos Produtos da Agricultura Familiar de Alagoas - SIPAF/AL, que tem por finalidade possibilitar agregação de valor à produção da agricultura familiar, às atividades de pesca, aquicultura e extrativista vegetal, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho, emprego e renda.

Parágrafo único. O selo será concedido a produtos oriundos de agricultores familiares, de empreendedores familiares rurais, de formas associativas de organização da agricultura familiar, de silvicultores, agricultores, extrativistas, povos indígenas, quilombolas e pescadores artesanais profissionais, de forma individual ou coletiva, que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, mediante critérios e formalidades definidas em regulamento e observadas as legislações pertinentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Agricultor(a) Familiar e Empreendedor(a) Familiar: aquele(a) que pratica atividades agropecuárias no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 2006;

II - Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar: pessoas jurídicas formadas sob os arranjos de cooperativa ou associação da agricultura familiar;

III - Agroindústria Familiar ou Unidade de Beneficiamento Familiar: empreendimento de propriedade ou posse de agricultores familiares sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas, sendo classificado da seguinte forma, para beneficiamento de:

a) carnes e produtos cárneos;

b) leite e produtos derivados;

c) mel e produtos das abelhas;

d) ovos e respectiva classificação;

e) pescado e produtos do pescado; e

f) vegetais e produtos derivados.

IV - Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte de Processamento Artesanal: estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultores familiares com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade e qualidade, garantindo ao consumidor um produto sem contaminação microbiológica, física e química, levando em consideração os aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais, sendo classificados da seguinte forma, para beneficiamento de:

a) carnes e produtos cárneos;

b) leite e derivados;

c) mel e produtos das abelhas;

d) ovos e respectiva classificação;

e) pescado e produtos do pescado; e

f) vegetais e produtos vegetais.

Art. 3º São instrumentos desta Lei:

I - crédito;

II - tributação;

III - vigilância em saúde;

IV - defesa sanitária animal e inspeção de produtos de origem animal e vegetal e dos insumos;

V - educação;

VI - pesquisa e desenvolvimento;

VII - assistência técnica e extensão rural;

VIII - extensão produtiva;

IX - extensão cooperativa;

X - certificação de origem e qualidade de produto;

XI - comercialização;

XII - associativismo e cooperativismo;

XIII - armazenamento; e

XIV - qualificação da infraestrutura básica.

Art. 4º O SIPAF/AL tem os seguintes objetivos específicos:

I - promover o aumento da oferta de produtos processados, em quantidade e qualidade higiênico-sanitária e nutricional, priorizando os agroecológicos;

II - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

III - fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;

IV - desenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;

V - fomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões de Alagoas;

VI - ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas ou em desenvolvimento;

VII - contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;

VIII - incrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;

IX - criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;

X - proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão das unidades de produção rurais;

XI - possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nas unidades familiares rurais;

XII - propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;

XIII - apoiar, por meio de assessoramento técnico, os serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;

XIV - apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;

XV - apoiar a elaboração de manuais de boas práticas de fabricação do produto e de confecção dos respectivos rótulos, contendo todas as informações obrigatórias para informar adequadamente o consumidor, como também da adequada estocagem das matérias-primas e dos produtos produzidos;

XVI - apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;

XVII - criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;

XVIII - estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

XIX - fomentar as atividades turísticas e outras não agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;

XX - apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;

XXI - apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM nos municípios ou nos consórcios regionais;

XXII - apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA;

XXIII - desenvolver parceria com a Instituto do meio Ambiente - IMA e órgãos ambientais municipais, visando ao registro ambiental simplificado de pequenas agroindústrias de baixo impacto ambiental, atendendo ao disposto na Resolução CONAMA nº 385 , de 27 de dezembro de 2006; e

XXIV - apoiar as ações da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL na fiscalização de estabelecimentos e produtos comercializados no âmbito intermunicipal e dos órgãos municipais de agricultura para a criação e implantação do SIM, além de auxiliar na fiscalização dos estabelecimentos e produtos destinados à comercialização municipal nos limites de cada município, com possibilidade de comercialização em todo território nacional, por meio da aquisição do Selo ARTE para produtos considerados artesanais e da adesão ao SISBI- POA para produtos considerados não artesanais.

Parágrafo único. Em se tratando de unidade de beneficiamento de produtos cárneos, o SIPAF/AL realizará parceria com abatedouros frigoríficos que possuam registro sanitário junto aos serviços de inspeção municipal, estadual ou federal para o abate de animais e posterior beneficiamento nos estabelecimentos descritos no art. 2º desta Lei, de acordo com os limites territoriais estabelecidos na legislação sanitária vigente.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador