Lei Nº 9536 DE 16/04/2025


 Publicado no DOE - AL em 23 abr 2025


Autorizado a instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial no Estado de Alagoas.


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O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial no Estado de Alagoas, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura do Estado de Alagoas - SEAGRI, que tem como objeto a expansão e difusão da produção de alimentos não agressivos à saúde do ser humano e ao meio ambiente.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se sistema orgânico de produção todo aquele em que se adotem tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por objetivo a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em risco a saúde do consumidor, do produtor e do meio ambiente e que promova a auto sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos, organismos geneticamente modificados - OGM/transgênicos, ou radiações ionizantes em qualquer fase do processo armazenamento e de consumo.

Art. 3º Poderão se candidatar a receber os benefícios desta Lei os produtores que comprovem, por meio de documentação legal, estarem sob a certificação e controle de qualidade orgânica realizados por instituições certificadoras credenciadas nacionalmente pelo órgão colegiado nacional, estabelecido por norma específica do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Art. 4º Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei receberão incentivos fiscais e serão priorizados na obtenção de créditos agrícolas administrados por instituições estaduais.

Art. 5º O Poder Executivo, a contar da data de publicação desta Lei, estabelecerá um prazo para regulamentação da norma.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,16 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador