Consulta Nº 14 DE 23/09/2020


 


Consulta - ICMS - Beneficio Fiscal - Isenção - Empresa enquadrada no Simples Nacional (SN-DAS) - regramento próprio da Lei 123/2006 - art. 5°, LXVII - Insumos agropecuários, alínea "c", do Decreto n° 4.335-E de 03 de agosto de 2001 - Convênios ICMS n°s 22/2020 e 100/1997 - conferidos as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto - não aplicáveis aos optantes do simples nacional.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada está enquadrada no SIMPLES NACIONAL - SN-DAS, e tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais e como secundária comércio atacadista destes produtos, conforme descritos na FAC. Dirige consulta protocolada sob o numero 3504/2020 em 24/06/2020, na Agência de Rendas de Boa Vista/RR, encaminhada para esta Divisão posteriormente em 22/07/2020 n° Processo: 22101.001135/2020.49,via SEI.

Assevera a consulente que fabrica o produto ração animal e faz venda para pessoas jurídicas e físicas.

Aduz sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária relativa ao procedimento de ISENÇÃO do ICMS de INSUMOS nas operações internas previstas no Art. 5°, Inciso LXVII, alínea "c", Seção I, no Decreto n° 4.335-E do RICMS/RR, que trata dos INSUMOS AGROPECUÁRIOS.

Diante do exposto, a empresa consulente NUTRIBLOCK DO BRASIL LTDA, promove os seguintes questionamentos:

1) A Consulente, com regime de tributação apurados pelo SIMPLES NACIONAL recolhe sobre venda deste produtos no PGDAS.

PERGUNTA: Se é possível aplicar a isenção do ICMS previsto no artigo citado nas operações internas, uma vez que cumpre os requisitos dispostos no DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001,NA Seção I que trata das ISENÇÕES em seu art.5°, LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS. alínea c?

2) Se for possível aplicar a isenção nas operações internas prevista nos termos do no DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001, na Seção I que trata das ISENÇÕES em seu art.5, LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS, alínea c, como deve ser feita a escrita fiscal da consulente para que possa usufruir o beneficio?

E o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência ás disposições previstas na Lei Complementar n° 072/94, bem como, ás normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal-CAF, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

A isenção que trata dos insumos, objeto da presente Consulta, está prevista no Art. 5° e no ANEXO I -que trata dos DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - SEÇÃO I DA ISENÇÃO - Subseção I Da Isenção Sem Prazo Determinado e na Subseção II - Da Isenção Com Prazo Determinado, no Inciso LVIII, do RICMS/RR, in verbis:

DA ISENÇÃO PREVISTA SEÇÃO IV DO RICMS/RR

"Art. 5%. As isences ou quaisquer outros incentivos ou beneficios fiscais serao concedidos ou revogados nos termos fixados em convénios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. ANEXO 1 DOS BENEFiCIOS FISCAIS (Artigo 5) SECAO 1 DA ISENCAO Subsecao I Da Isencäo Sem Prazo Determinado
Art. 1°Ficam isentas do ICMS:
(...)
Subsecäo ll - Da Isengao Com Prazo Determinado LVIII-(.)
LXVII - INSUMOS AGROPECUARIOS - as operacöes internas, até 31 de dezembro de 2020, com os seguintes produtos (ver Convenio ICMS 100/97):
(Prorrogacao dada pelo Decreto n° 28.761-E, de 30/04/2020, efeitos a partir de 1%05/2020)."

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZöNIA: PATRIMÖNIO DOS BRASILEIROS"

CONVENI0 1CMS 100/97
"Reduz a base de cälculo do ICMS nas saidas dos insumos agropecuärios que especifica, e da outras providéncias.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretärios de Fazenda, Financas ou Tributacäo dos Estados e do Distrito Federal, na 35" Reuniáo Extraordinäria do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

Cläusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cälculo do ICMS nas saidas interestaduais dos seguintes produtos:
1-(..)
11-(..)
Ill - races para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou nücleo, fabricados pelas respectivas indüstrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento - MAPA, desde que...(grifo nosso)".

Vale ressaltar, que as recitadas ISENCÖES previstas nos mencionados dispositivos, sao destinadas as empresas enquadradas no REGIME NORMAL de APURACAO e recolhimento do ICMS, nao extensivos äs empresas optantes do Simples Nacional.

Registre-se que a Consulente é empresa optante do Simples Nacional- SN/DAS, e por isso mesmo está submetida ao regramento próprio quanto á tributacao de beneficios fiscais, sujeitando-se ao Regime Unificado de recolhimento mensal, mediante documento ünico de arrecadacao de värios impostos, nos termos dos 12 e 13 da Lei n° Complementar 123/2006.

A Consulente como empresa do Simples Nacional, nao pode usufruir dos beneficios fiscais da ISENCAO, insculpidos no Art. 5° e no ANEXO I (DOS BENEFíCIOS FISCAIS) - SECAO I (DA ISENCAO ) - Subsecao II - Da Isencao Com Prazo Determinado, no seu Inciso LXVII,do RICMS/RR,que trata dos INSUMOS AGROPECUARIOS,e nem dos beneficios dos Convenios 22/2020 e 100/97, consoante o Parágrafo Unico do Art. 24, da lei Complementar n° 123/2006, que determina que náo seráo consideradas quaisquer alteraces em base de calculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem valor do imposto ou contribuicao apurado na forma do Simples Nacional, estabelecida pela niao, Estado, Distrito Federal ou Municipio, exceto as previstas ou autorizadas na referida Lei Complementar. Vejamos 0 que estabelece o art. 24, em seu $ Unico, da LC n° 123/2006, in verbis:

"Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional náo poderäo utilizar ou destinar qualquer valor a titulo de incentivo fiscal.
$ 1° Nao seráo consideradas quaisquer alteraces em bases de calculo, aliquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuicao apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela Uniáo, Estado, Distrito Federal ou Municipio, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. "

DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada estä enquadrada no SIMPLES NACIONAL - SNDAS, e tem como atividade principal a fabricacäo de alimentos para animais e como secundária comércio atacadista destes produtos, conforme descritos na FAC. Dirige consulta protocolada sob o numero 3504/2020 em 24/06/2020, na Agéncia de Rendas de Boa Vista/RR, encaminhada para esta Divisao posteriormente em 22/07/2020 n° Processo: 22101.001135/2020.49,via SEI.

Assevera a consulente que fabrica o produto racao animal e faz venda para pessoas juridicas e fisicas.

Aduz sobre a interpretacao e aplicacao da Legislacao Tributäria relativa ao procedimento de ISENCAO do ICMS de INSUMOS nas operaces internas previstas no Art. 5°, Inciso LXVII, alinea "c", Secao I, no Decreto n° 4.335-E do RICMS/RR, que trata dos INSUMOS AGROPECUARIOS.

Diante do exposto, a empresa consulente NUTRIBLOCK DO BRASIL LTDA, promove os seguintes questionamentos:

A Consulente, com regime de tributacäo apurados pelo SIMPLES NACIONAL recolhe sobre venda deste produtos no PGDAS. PERGUNTA: Se é possivel aplicar a isencao do ICMS previsto no artigo citado nas operaces internas, uma vez que cumpre os requisitos dispostos no
GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMNIO DOS BRASILEIROS"

DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001,NA Secao I que trata das ISENCOES em seu art.5°, LXVII - INSUMOS AGROPECUARIOS. alinea c?

Se for possivel aplicar a isencáo nas operaces internas prevista nos termos do no DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001, na Secao I que trata das ISENCOES em seu art.5, LXVII - INSUMOS AGROPECUARIOS, alinea c, como deve ser feita a escrita fiscal da consulente para que possa usufruir o beneficio?
E o relatorio.
FUNDAMENTACAO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediéncia ás disposices previstas na Lei Complementar n° 072/94, bem como, ás normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal-CAF, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

A isencäo que trata dos insumos, objeto da presente Consulta, estä prevista no Art. 5° e no ANEXO I -que trata dos DOS BENEFfCIOS FISCAIS - SECAO I DA ISENCAO - Subsecäo I Da Isencao Sem Prazo Determinado e na Subsecao II - Da Isencäo Com Prazo Determinado, no Inciso LVIII, do RICMS/RR, in verbis:

DA ISENCAO PREVISTA SECAO IV DO RICMS/RR

"Art. 5%. As isences ou quaisquer outros incentivos ou beneficios fiscais serao
concedidos ou revogados nos termos fixados em convénios celebrados entre os
Estados e o Distrito Federal. ANEXO 1 DOS BENEFiCIOS FISCAIS (Artigo 5) SECAO 1 DA ISENCAO Subsecao I Da Isencäo Sem Prazo Determinado
Art. 1°Ficam isentas do ICMS:
(...)
Subsecäo ll - Da Isengao Com Prazo Determinado
LVIII-(.)
LXVII - INSUMOS AGROPECUARIOS - as operacöes internas, até 31 de
dezembro de 2020, com os seguintes produtos (ver Convenio ICMS 100/97):
(Prorrogacao dada pelo Decreto n° 28.761-E, de 30/04/2020, efeitos a partir de
1%05/2020)."

CONVENI0 ICMS 22/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020 "Prorroga disposices de convênios ICMS que dispem sobre beneficios fiscais.

O Conselho Nacional de Politica Fazendäria - CONFAZ, na sua 176" Reuniao Ordinäria, realizada em Brasilia, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista disposto na Lei Complementar n24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte...

Cläusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposices contidas nos Convénios ICMS seguir indicados: "

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZöNIA: PATRIMÖNIO DOS BRASILEIROS"

CONVENI0 1CMS 100/97
"Reduz a base de cälculo do ICMS nas saidas dos insumos agropecuärios que especifica, e da outras providéncias.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretärios de Fazenda, Financas ou Tributacäo dos Estados e do Distrito Federal, na 35" Reuniáo Extraordinäria do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

Cläusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cälculo do ICMS nas saidas interestaduais dos seguintes produtos:
1-(..)
11-(..)
Ill - races para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou nücleo, fabricados pelas respectivas indüstrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento - MAPA, desde que...(grifo nosso)".

Vale ressaltar, que as recitadas ISENCÖES previstas nos mencionados dispositivos, sao destinadas as empresas enquadradas no REGIME NORMAL de APURACAO e recolhimento do ICMS, nao extensivos äs empresas optantes do Simples Nacional.

Registre-se que a Consulente é empresa optante do Simples Nacional- SN/DAS, e por isso mesmo está submetida ao regramento próprio quanto á tributacao de beneficios fiscais, sujeitando-se ao Regime Unificado de recolhimento mensal, mediante documento ünico de arrecadacao de värios impostos, nos termos dos 12 e 13 da Lei n° Complementar 123/2006.

A Consulente como empresa do Simples Nacional, nao pode usufruir dos beneficios fiscais da ISENCAO, insculpidos no Art. 5° e no ANEXO I (DOS BENEFíCIOS FISCAIS) - SECAO I (DA ISENCAO ) - Subsecao II - Da Isencao Com Prazo Determinado, no seu Inciso LXVII,do RICMS/RR,que trata dos INSUMOS AGROPECUARIOS,e nem dos beneficios dos Convenios 22/2020 e 100/97, consoante o Parágrafo Unico do Art. 24, da lei Complementar n° 123/2006, que determina que náo seráo consideradas quaisquer alteraces em base de calculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem valor do imposto ou contribuicao apurado na forma do Simples Nacional, estabelecida pela niao, Estado, Distrito Federal ou Municipio, exceto as previstas ou autorizadas na referida Lei Complementar. Vejamos 0 que estabelece o art. 24, em seu $ Unico, da LC n° 123/2006, in verbis:

"Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional náo poderäo utilizar ou destinar qualquer valor a titulo de incentivo fiscal.
$ 1° Nao seráo consideradas quaisquer alteraces em bases de calculo, aliquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuicao apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela Uniáo, Estado, Distrito Federal ou Municipio, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. "

RESPOSTAS
Feitas as consideracöes passaremos as respostas das seguintes perguntas:

Se é possivel aplicar a isengáo do ICMS previsto no artigo citado nas operaces internas, uma vez que cumpre os requisitos dispostos no DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001,NA Secao I que trata das ISENCOES em seu art.5° LXVII - INSUMOS AGROPECUARIOS, alinea c?
R= A resposta para esta questao é NAO, porque as empresas Optantes do Simples Nacional tém regramento próprio, nao lhes sendo aplicáveis as isences previstas na legislacao tributäria para as empresas do Regime Normal de Apuracao e recolhimento do imposto.

Se for possivel aplicar a isencáo nas operaces internas prevista nos termos do no DECRETO N° 4.335-e DE 03 DE AGOSTO DE 2001,na Secao I que trata das ISENCOES em seu art.5°, LXVII - INSUMOS AGROPECUARIOS, alinea c, como deve ser feita a escrita fiscal da consulente para que possa usufruir o beneficio?
R= Prejudicada em funcäo da resposta negativa da questao 1.

Com essas consideracöes dou por respondida a consulta

DESPACHO
De-se ciéncia ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneca-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se ä Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providencias necessarias.

Após, os autos da presente consulta deveräo ser arquivados na reparticäo de origem nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista -RR, 23de setembro de 2020.

Chefe da Divisao de Procedimentos Administrativos Fiscais.