Publicado no DOM - Recife em 3 jul 2019
Institui procedimentos para análise de Quiosques a serem instalados no interior de edificações que abrigam shopping centers, galerias e empreendimentos afins, no âmbito da SEMOC/DILURB.
(Revogado pela Portaria SEDUL Nº 50 DE 22/04/2025):
A Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo - DILURB, da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos desta Diretoria, no que se refere á análise de quiosques a serem instalados em shopping centers, galerias e empreendimentos afins;
Considerando a volatilidade e dinâmica de mercado dos shoppings e estabelecimentos similares, que operam com quiosques;
Considerando os entendimentos mantidos com o Corpo de Bombeiros de Pernambuco a respeito de quiosques;
Considerando que o AR/AVCB emitido pelo Corpo de Bombeiros para o empreendimento contemplou as áreas comuns onde serão instalados os quiosques, garantindo assim a segurança de tais áreas;
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de licenciamentos para quiosques em áreas livres de empreendimentos, tais como shopping centers, aeroporto e galerias de lojas, devem ser feitos através de formulário de "Eventuais e Anúncios", não sendo concedidos, nesses casos, Alvarás de Localização e Funcionamento;
Art. 2º dispensada a apresentação do Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros (AR ou AVCB) específico para quiosques em shoppings e estabelecimentos similares;
Parágrafo único - Deverá ser apresentado o AR/AVCB do empreendimento que recepcionará o quiosque pretendido, dentro do prazo de validade;
Art. 3º Deverá ser apresentado croquis com a localização do equipamento e a indicação das larguras mínimas de todas as circulações em torno do seu perímetro, livres de qualquer obstáculo, atendendo ao que determina o Artigo 108, Anexo II, da Lei nº 16.292/97 (Lei de Edificações);
Parágrafo único - Não há restrição de área máxima para o quiosque, desde que respeitadas as dimensões mínimas das circulações citadas no caput deste artigo.
Art. 4º Deverão ser desconsideradas as plantas arquitetônicas por ventura aprovadas com a indicação de local e áreas (m2) desses equipamentos, sendo cada caso analisado individualmente, levando-se em conta as regras acima descritas.
Recife 03 de julho de 2019
Taciana Maria Sotto Mayor Porto Chagas
Diretoria Executiva de Licenciamento e Urbanismo - DILURB