Publicado no DOE - MT em 25 abr 2025
Estabelece o período de defeso da piracema nos rios das Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins, em Mato Grosso.
O CONSELHO ESTADUAL DE PESCA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEPESCA, no uso das competências que lhe são conferidas por lei pelo art. 6º, inciso III da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e,
Considerando o inciso XX, art. 8° da Lei Complementar da União nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
Considerando a decisão, dos membros do Conselho de Pesca - CEPESCA em sua 2ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de abril de 2025, com base nos resultados oferecidos pela Monitoramento Reprodutivo dos Peixes de Interesse Pesqueiro no Estado de Mato Grosso.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o período de 01 de outubro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, como defeso da piracema, no Estado de Ma Grosso, nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas Araguaia-Tocantins.
Art. 2º Permitir, nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia, a pesca de subsistência, desembarcada.
Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais, sendo vedado utilização de petrechos tais como tarrafas de iscas, jiqui, peneira, rede arrasto (malha fina).
Art. 3° Estabelecer a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador para fins de subsistência, respeitado os tamanhos mínimos e as espécies permitidas de captura estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1° desta Resolução.
Art. 4° Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao órgão ambiental estadual de meio ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.
§ 1° A declaração de estoque de pessoa física só será permitida ao pescador profissional mediante apresentação de DPI (Declaração de Pesca Individual), emitida em seu próprio nome.
§ 2° A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
§ 3º A declaração deverá conter todos os dados referentes a localização do estoque, endereço completo (ponto de referência caso seja em zona rural) município, bairro, CEP e telefone válido.
§ 4º Em se tratando de iscas vivas, estas devem estar acondicionadas em viveiro artificial, sendo eles do tipo: tambores; caixas d’água; tanques de alvenaria e/ou bombonas, de modo a permitir a contagem e conferência das iscas.
Art. 5° Ficam excluídas das proibições previstas nesta Resolução:
I - A pesca de caráter científica, previamente autorizada por Órgão Ambiental Competente; e
II - A despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou pesque-pague licenciados junto aos órgãos competentes e registrados no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 4° desta Resolução.
Art. 6° Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda de pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 7° Aos infratores desta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual n° 9.096 de 16 de janeiro de 2009, Lei Estadual n° 11.406 de 08 de junho de 2021 e na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Cuiabá, 24 de abril de 2025.
Alex Sandro A. Marega
Secretário Adjunto Executivo de Meio Ambiente
Presidente do CEPESCA