Resolução SEFAZ Nº 783 DE 24/04/2025


 Publicado no DOE - RJ em 25 abr 2025


Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040006/004068/2025,

RESOLVE:

Art. 1º - O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguintes modificações:

I - alteração dos incisos V e VI do § 2º do art. 23, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

V - estabelecimento de entidade da Administração Pública se exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no art. 5º;

VI - estabelecimento cujos atos legais não estejam registrados em cartórios conveniados ao REGIN se exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no art. 5º;”

II - inclusão do § 5º ao art. 23, com a seguinte redação:

“Art. 23. (...)

(...)

§ 5º O comparecimento à repartição fiscal previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituído pela entrega da documentação por meio de processo aberto pelo contribuinte no SEI, direcionado à unidade de cadastro, não afastando a obrigação de o contribuinte comparecer ao órgão fazendário caso seja posteriormente notificado a fazê-lo.”

III - caput do art. 28:

“Art. 28. Na hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública que exerça atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5º deste Anexo, serão exigidos, sem prejuízo do disposto no art. 24, os seguintes documentos:”

IV - caput do art. 29:

“Art. 29. Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados em órgão conveniado ao REGIN e que exerça atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5º deste Anexo, serão exigidos, sem prejuízo do disposto no art. 24, os seguintes documentos:”

V - alteração do inciso III do art. 55:

“Art. 55. (...)

(...)

III - suspensão ou inaptidão do CNPJ.”

VI - alteração do inciso III do § 3º do art. 57:

“Art. 57. (...

(...)

§ 3º (...)

(...)

III - a motivação da desativação da inscrição for a prevista no inciso III ou XXVI do art. 55.”

VII - alteração do § 2º do art. 88, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. (...)

(...)

§ 2º Mediante ato da SUCIEF, será atualizado o Subanexo IV, em virtude de eventual alteração da estrutura da SUFIS.”

VIII - inclusão do inciso III ao § 1º do art. 91:

“Art. 91. (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

III - os pedidos de inscrição estadual, reativação e de alteração de dado cadastral, cujo procedimento de análise não se enquadre no rito simplificado de que tratam os art. 23, I, e art. 36 deste Anexo, recepcionados há mais de 90 dias e pendentes de decisão, nos termos de ato conjunto editado pela SUCIEF e SUACO.”

IX- alteração do inciso I do § 5º do art. 91:

“Art. 91 (...)

(...)

§ 5º (...)

I - nos incisos III, V, VIII, XVII e alínea “b” do inciso XIII, do caput do art. 55 deste Anexo;”

X - alteração do inciso IV do caput e do § 4º, ambos do art. 93, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93.(...)

(...)

IV -/área geográfica de circunscrição dos estabelecimentos, observado o § 4º deste artigo.//

(...)

§ 4º A unidade de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, observado o disposto no caput do art. 94 para os localizados em outra unidade da federação, será determinada://

I - pelo bairro do endereço do estabelecimento principal da empresa, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;//

II - pelo município do endereço do estabelecimento principal da empresa, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.”//

XI - alteração do caput do art. 99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. Fica vinculada à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita,/independentemente da sua localização,/observado disposto nos §§ 7º e 8º do art. 93 e no art. 94.”/

XII - alteração do inciso I do caput do art. 101, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101. (...)

I - A empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção, que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independentemente da sua localização,/observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 93 e no art. 94.”//

XIII - alteração do inciso I do caput do art. 102, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102. (...)

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independentemente de sua localização,/observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 93 e no art. 94.”

XIV - alteração do inciso I do caput do art. 103, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. (...)

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, independentemente da sua localização,/observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 93 e no art. 94.”///

XV - alteração do inciso I do caput do art. 104, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. (...)

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independentemente da sua localização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 93 e no art. 94.”//

XVI - alteração do inciso I do caput do art. 105, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. (...)

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independentemente da sua localização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art.93 e no art. 94.”

XVII - alteração do inciso I do caput do art. 106, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. (...)

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independentemente da sua localização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 93 e no art. 94.”/

XVIII - alteração do inciso I do caput do art. 107, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. (...)//

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independentemente da sua localização,/observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 93 e no art. 94.”///

XIX - alteração do inciso I do caput do art. 108, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. (...)

I - A empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição que exerça atividade econômica principal estabelecida em ato específico do Subsecretário de Estado de Receita, independentemente da sua localização,/observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art.93 e no art. 94.”/

XX - alteração do caput do art. 109, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109./Ficam vinculados à Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a área geográfica do estabelecimento classificado como principal perante a SEFAZ todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa física, observado o disposto no caput do art. 94 para os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação.”

XXI - alteração do § 1º do art. 112, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. (...)

(...)

§ 1º Os Subanexos IV e V poderão ser alterados por ato do titular da SUACO.”

Art. 2º - Aos pedidos de inscrição estadual ou alteração de dado cadastral apresentados por estabelecimentos de entidade da Administração Pública ou estabelecimentos cujos atos legais não estejam registrados em cartórios conveniados ao REGIN, pendentes de análise na data de publicação desta Resolução, aplica-se o rito simplificado de análise processual, de que trata o art. 23 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, exceto se o estabelecimento exercer atividade econômica sujeita a controle diferenciado.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no terceiro dia útil seguinte à sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda