Decreto Nº 23622 DE 24/04/2025


 Publicado no DOE - BA em 25 abr 2025


Regulamenta a Lei Nº 14727/2024, que dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, na forma que indica, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e com vistas a dar eficácia às normas dependentes de regulamentação previstas na Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024,

D E C R E T A

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os requisitos e condições para que o Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, celebre transação para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais, relativos à cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa previstos na Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, sem prejuízo das disposições provenientes de outras leis e atos normativos da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - A edição de norma regulamentar disciplinando a transação administrativa não importa em direito subjetivo conferido ao responsável pelo crédito inscrito em dívida ativa, ficando o pedido de transação submetido à verificação do atendimento aos requisitos e condições estabelecidos no ordenamento jurídico, especialmente na Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, e neste Decreto.

Art. 2º - Compete ao Procurador Geral do Estado celebrar a transação de créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o art. 1º deste Decreto, na forma prevista no inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, competindo-lhe homologar e subscrever o Termo de Transação.

§ 1º - Aplicam-se as regras previstas na Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, aos créditos inscritos em dívida ativa titularizados pelas autarquias, fundações, empresas públicas estaduais e entes estaduais cuja representação compete à PGE por força de lei ou de convênio, os quais poderão ser transacionados de acordo com o procedimento estabelecido neste Decreto.

§ 2º - As atribuições inerentes ao exercício da competência para celebrar a transação poderão ser delegadas aos Procuradores do Estado, da forma prevista no art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, inclusive no que diz respeito à verificação de conformação aos requisitos exigidos pelo art. 3º da Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, à apreciação da vantajosidade da transação, bem como para homologar e subscrever o Termo de Transação.

§ 3º - Para o exercício da delegação a que se refere o § 2º deste artigo, devem ser observadas as regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 75 a 80 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À TRANSAÇÃO

Art. 3º - Sem prejuízo dos princípios gerais de direito público que norteiam a atividade administrativa, a transação de que trata este Decreto deverá pautar-se pelos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, da impessoalidade, da celeridade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, do princípio da publicidade.

Art. 4º - Em atendimento ao princípio da transparência, preservada a proteção dos dados sigilosos, as informações relativas aos editais de transação por adesão, propostas de transação individual e respectivos processos de transação em curso, serão divulgados no portal eletrônico da PGE, sendo vedada divulgação que implique em promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Art. 5º - Independentemente do direito à informação a ser garantido pela Administração Pública Estadual, para efeito de conferir publicidade aos atos administrativos, é direito do responsável pelo crédito transacionado o de obter decisão final motivada sobre o pedido de transação, com observância dos prazos previstos em lei, e ser cientificado acerca das manifestações definitivas sobre requerimentos apresentados.

§ 1º - Considera-se manifestação definitiva aquela proferida pelo órgão consultivo da PGE, conclusiva sobre questão relacionada ao pedido de transação submetida a sua análise e que não se encontre na dependência de outro pronunciamento ou ratificação no âmbito do mesmo órgão.

§ 2º - Deverá o responsável pelo crédito objeto do pedido de transação indicar o endereço eletrônico (e-mail), para fins de cientificação e demais atos de comunicação, cabendo-lhe informar eventuais alterações posteriores.

Art. 6º - Será utilizado o meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos relacionadas à transação e à comunicação dos respectivos atos das partes transigentes, sendo admitida a assinatura eletrônica.

Parágrafo único - A assinatura eletrônica será admitida nas modalidades de assinatura digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e de assinatura cadastrada perante a Administração Pública Estadual, de acordo com a disciplina prevista no art. 86 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO III DO OBJETO DA TRANSAÇÃO E SEUS CRITÉRIOS CONDICIONANTES

Art. 7º - Poderá ser objeto da transação preventiva ou terminativa de litígio, por adesão ou por proposta individual de iniciativa da PGE ou do devedor, créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa que se enquadrem em ao menos uma das seguintes condições:

I - abranger relevante controvérsia jurídica;

II - ser classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

III - importar em pequeno valor em relação ao custo de sua cobrança;

IV - quando o respectivo devedor tenha processo de recuperação judicial concedida ou esteja em dificuldades financeiras em decorrência dos efeitos econômico-financeiros causados por calamidade pública ou situação de emergência, declarada ou reconhecida por decreto estadual relativo a período concernente aos fatos geradores dos créditos a serem transacionados.

§ 1º - Caberá à PGE, em manifestação fundamentada, demonstrar a existência de relevante controvérsia jurídica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, esclarecendo que a hipótese material ou formal ultrapassa os interesses subjetivos da causa, explicitando que a controvérsia se encontra tratada em entendimentos divergentes sobre a mesma matéria entre:

I - Turmas do mesmo Tribunal ou de Tribunais diferentes;

II - Tribunais Superiores;

III - sentenças ou acórdãos no âmbito do contencioso judicial;

IV - manifestação do órgão consultivo da PGE e decisão do Conselho de Fazenda Estadual ou entre órgãos do próprio Conselho.

§ 2º - Para mensuração do crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação previsto no inciso II do caput deste artigo serão considerados, isolada ou conjuntamente, os seguintes parâmetros:

I - tempo de inscrição em dívida ativa;

II - suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;

III - histórico de parcelamentos ativos ou rescindidos;

IV - perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;

V - custo da cobrança administrativa e judicial;

VI - tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial do débito a ser transacionado;

VII - situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

§ 3º - Independentemente dos parâmetros relacionados no § 2º deste artigo, poderá ser considerado crédito irrecuperável:

I - dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas que, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na data da transação, estejam com suas atividades, ou de qualquer de seus estabelecimentos, encerradas, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

III - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos dos incisos IV ou V do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

IV - cujos respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados há mais de 03 (três) anos.

§ 4º - Considera-se crédito de pequeno valor para o fim previsto no inciso III do caput deste artigo o correspondente ao dobro do valor mínimo previsto na legislação estadual para dispensa de ajuizamento de execução fiscal.

§ 5º - Para aferição do grau de recuperabilidade da dívida poderá ser considerada a integralidade dos débitos de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa natural ou jurídica, apurada por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou por CNPJ-base.

§ 6º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso IV do caput deste artigo quanto às empresas em recuperação judicial, só serão admitidas aquelas que, após o deferimento judicial do seu pedido, tenha apresentado em juízo o respectivo plano de recuperação judicial, o qual deverá ser considerado pela PGE quando das tratativas da transação.

Art. 8º - A transação poderá contemplar, inclusive cumulativamente, os seguintes benefícios:

I - descontos referentes à créditos decorrentes da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigações acessórias e principais, multas, acréscimos moratórios, honorários da dívida ativa relativos à créditos tributários estaduais, ressalvada a verba sucumbencial prevista pelo art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;

II - utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, após os descontos previstos no inciso I do caput deste artigo;

III - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, formalmente reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, após os descontos previstos no inciso I do caput deste artigo;

IV - dilatação dos prazos e formas de pagamento, podendo resultar em parcelamento do débito transacionado em até 120 (cento e vinte) meses ou concessão de moratória de que trata o art. 153 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional;

V - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

§ 1º - Na hipótese em que o objeto da transação envolver créditos negociados em parcelamento ativo em situação regular, as parcelas vencidas ou liquidadas na data da publicação do edital ou da apresentação da proposta de transação individual, serão mantidas nas condições originais, ficando vedada a acumulação dos descontos já concedidos no parcelamento anterior com os estipulados na transação.

§ 2º - Em caso de proposta de transação que envolva desconto em honorários da dívida ativa, a redução, observada a ressalva do inciso I do caput deste artigo, acompanhará o desconto das multas e dos juros de mora em relação à base de cálculo, sendo que eventual redução efetiva de alíquota dependerá de previsão em ato normativo expedido pela PGE ou no próprio edital de transação por adesão.

§ 3º - A disciplina e o procedimento para utilização de créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo será objeto de ato conjunto expedido pela PGE e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos previstos na legislação.

§ 4º - Os benefícios previstos nos incisos II e III, ambos do caput deste artigo, poderão ser contemplados exclusivamente na modalidade de transação individual, sendo vedada a utilização destes créditos para a compensação dos honorários da dívida relativos a créditos tributários estaduais.

§ 5º - Os honorários da dívida ativa serão calculados tomando por base os créditos tributários e não tributários efetivamente recebidos após a transação.

Art. 9º - Fica vedada a transação que envolva:

I - redução do montante do principal do crédito;

II - créditos não inscritos em dívida ativa;

III - redução de multas de natureza penal e seus encargos;

IV - concessão de desconto nas multas, juros e demais acréscimos moratórios para devedor em inadimplência sistemática no pagamento dos tributos estaduais, salvo na hipótese em que o devedor se encontre em uma das situações previstas no inciso III do art. 34 deste Decreto;

V - acumulação dos benefícios previstos no edital de transação por adesão ou na proposta de transação individual com reduções asseguradas na legislação quanto aos créditos que se pretende transacionar;

VI - efeitos futuros que converta a transação, ainda que indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação;

VII - crédito que já tenha sido objeto de transação anterior rescindida ou anulada nos últimos 02 (dois) anos contados da data da rescisão;

VIII - devedores com transação rescindida ou anulada em prazo inferior a 02 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que envolva débitos distintos;

IX - resulte em saldo a pagar ao proponente, consubstanciado em crédito para o devedor dos débitos transacionados.

Art. 10 - O desconto da multa e dos acréscimos moratórios para quitação dos débitos de ICMS objeto da transação de que trata este Decreto observará os seguintes limites:

I - até 95% (noventa e cinco por cento), caso o pagamento seja em até 60 (sessenta) parcelas;

II - até 85% (oitenta e cinco por cento), caso o pagamento seja de 61 (sessenta e uma) a até 120 (cento e vinte) parcelas.

§ 1º - Sobre os valores das parcelas previstas neste artigo, haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 11 - O cumprimento dos termos da transação, em qualquer das suas modalidades, não poderá resultar ou converter-se na restituição ou compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos que tenha optado antes da celebração do acordo.

CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

Art. 12 - São as seguintes modalidades de transação:

I - transação por adesão: quando o Procurador Geral do Estado expede edital convocatório, no qual são fixados os critérios e requisitos objetivos que marcam os termos gerais e concretos da transação a ser realizada, sujeitos à aceitação de devedores que se enquadrem nas hipóteses ali contempladas;

II - transação individual: quando há apresentação de proposta individual e concreta, seja por iniciativa da PGE ou do devedor.

Parágrafo único - A expedição de edital de transação por adesão ou a apresentação de proposta de transação individual não suspende a exigibilidade dos créditos envolvidos, nem o andamento dos processos administrativos e judiciais correlatos, salvo se houver convenção das partes, na forma do inciso II, do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Art. 13 - Na transação por adesão o devedor ou responsável pelo crédito inscrito em dívida ativa deverá aderir à proposta apresentada pela PGE por edital, cumprindo além das obrigações relacionadas neste Decreto, também as exigidas no edital.

Art. 14 - A proposta de transação individual de iniciativa do devedor ou da PGE deverá ser formalizada mediante documento subscrito pelo responsável legal do devedor ou pelo Procurador Geral do Estado, respectivamente, sendo permitida a delegação, da forma prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único - É permitido ao devedor deixar de incluir uma ou mais inscrições na proposta de sua iniciativa, desde que demonstre que sua situação econômica impediria a incorporação da integralidade do passivo elegível aos critérios condicionantes do acordo.

Art. 15 - A expedição de edital de transação por adesão ou apresentação de proposta de transação por iniciativa da PGE e sua eventual adesão pelo sujeito passivo tem exclusivo efeito de manifestação acerca de concessões recíprocas, não podendo ser invocada como fundamento jurídico de tese em litígio judicial ou suscitada como indicativo de êxito decorrente de relevante controvérsia jurídica.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Art. 16 - São direitos do devedor ao realizar a transação:

I - obter decisão definitiva fundamentada sobre os requerimentos apresentados e ser cientificado pela via eletrônica (e-mail) informada ou outra forma inequívoca de comunicação;

II - ter as informações protegidas pelo sigilo fiscal resguardadas.

Art. 17 - São obrigações do devedor ao realizar a transação, sem prejuízo dos compromissos decorrentes da adesão ao edital de transação ou da proposta de transação individual:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, ficando impedido de praticar qualquer ato tendente a limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou identidade dos beneficiários de seus atos;

III - não alienar, onerar ou ocultar bens ou direitos sem prévia comunicação à PGE durante o cumprimento do acordo;

IV - prestar informações e apresentar documentos que lhe forem solicitados, colaborando para o esclarecimento de eventuais dúvidas, no prazo fixado pela PGE;

V - desistir das impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem estes recursos ou impugnações;

VI - reconhecer expressamente a procedência do mérito do crédito transacionado, que tenha dado origem ao processo executivo judicial ou administrativo, devendo requerer a desistência de todas as ações judiciais que lhe sejam correlatas, com o pagamento das respectivas despesas judiciais, inclusive custas e honorários advocatícios sucumbenciais;

VII - autorizar o levantamento pelo credor dos valores depositados em juízo ou penhorados em garantia de crédito em ações judiciais que tenha por objeto os débitos incluídos na transação, para que seja abatido do valor líquido do débito transacionado, consoante previsto no art. 23 deste Decreto.

Art. 18 - Compete à PGE, na qualidade de órgão autorizado para celebrar a transação:

I - avaliar a oportunidade e conveniência das propostas de transação individual, de acordo com os critérios gerais estabelecidos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, e do exame dos casos concretos, verificáveis a partir do contexto econômico e jurisprudencial relacionadas ao período em que as propostas forem apresentadas;

II - identificar o interesse público na celebração de transação por adesão e estabelecer o detalhamento dos critérios objetivos dos editais convocatórios, de acordo com os condicionantes gerais estabelecidos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024;

III - tornar públicas as transações celebradas e respectivas obrigações e benefícios concedidos, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

Art. 19 - Deverá a PGE, no exercício da competência para realizar a transação:

I - elaborar os editais de transação por adesão e as propostas de transação individual por iniciativa de PGE, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, e neste Decreto, considerando sobretudo o interesse público na sua realização, o qual deverá ser explicitado em manifestação prévia à sua edição;

II - homologar e subscrever os Termos de Transação;

III - quando a transação tiver por fundamento a ocorrência da hipótese prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, demonstrar, em manifestação fundamentada, a existência de relevante controvérsia jurídica, reconhecendo que a hipótese material ou formal contemplada na proposta de transação individual ou no edital de transação por adesão se subsome a uma das situações relacionadas nos incisos I a IV do § 1º do art. 7º deste Decreto;

IV - emitir decisões definitivas motivadas sobre os requerimentos apresentados pelo devedor;

V - notificar o devedor sobre as manifestações definitivas quanto aos requerimentos apresentados e à ocorrência de rescisão da transação;

VI - solicitar o devedor ou promover a realização de diligências destinadas à complementação de documentos ou informações para sanar eventuais vícios visando regularizar o procedimento da transação;

VII - em atendimento ao princípio da transparência, disponibilizar no portal eletrônico da PGE informações suficientes para conhecimento e acompanhamento da expedição de editais de transação.

CAPÍTULO VI DAS EXIGÊNCIAS E GARANTIAS

Art. 20 - O edital da transação por adesão ou a proposta de transação individual poderá contemplar as seguintes exigências como requisito formal de admissibilidade:

I - apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor ou de terceiros em face do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

III - pagamento de entrada mínima;

IV - apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido;

V - na hipótese de transação por proposta individual por iniciativa do devedor, os documentos relacionados no art. 42 deste Decreto;

VI - manutenção dos gravames decorrentes do arrolamento de bens, garantias oferecidas administrativas ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado, a exemplo de redirecionamento, medida cautelar, incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 21 - Serão admitidas as seguintes garantias para o fim previsto no inciso V do art. 8º deste Decreto:

I - depósito judicial ou administrativo;

II - fiança bancária;

III - seguro garantia;

IV - garantia real sobre bem imóvel ou móvel;

V - cessão fiduciária de direitos creditórios;

VI - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

VII - créditos líquidos e certos do devedor ou de terceiros em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, após manifestação da PGE.

§ 1º - A aceitação das garantias vinculadas aos débitos incluídos na transação pressupõe a verificação de sua existência, disponibilidade, suficiência e liquidez.

§ 2º - O patrimônio ou faturamento do devedor, bem como o grau de recuperabilidade da dívida, poderão ser adotados como critérios relacionados à aceitação das garantias, observando-se os requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º - Eventual pedido de substituição de garantia dependerá de prévia análise da PGE, considerando-se preferencialmente a de maior liquidez.

Art. 22 - Quando a transação implicar dilatação dos prazos e formas de pagamento, consoante o disposto no inciso IV do art. 8º deste Decreto, a imposição das garantias deverá considerar o grau de recuperabilidade da dívida, podendo ser dispensada.

Art. 23 - Os valores depositados em juízo ou penhorados em garantia de crédito em sede de ação judicial, cujo objeto seja o débito incluído na transação, deverão ser direcionados para abatimento do valor líquido do débito transacionado.

§ 1º - Considera-se valor líquido do débito o que resulta do montante a ser transacionado depois da aplicação das reduções, se for o caso.

§ 2º - A autorização para levantamento pela PGE e conversão em renda dos depósitos judiciais, mediante peticionamento em conjunto com o devedor nos autos da ação judicial, é requisito necessário para assinatura do Termo de Transação.

§ 3º - O levantamento pela PGE e a conversão em renda dos valores depositados judicialmente possui caráter definitivo, ainda que a transação seja rescindida.

CAPÍTULO VII DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS GERAIS

Art. 24 - Sendo exitosa a transação, em qualquer de suas modalidades, será expedido o respectivo Termo de Transação o qual, além da declaração prevista no art. 8º da Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, deverá conter os seguintes elementos:

I - nome do devedor;

II - valor originário da dívida;

III - objeto e fundamento legal do crédito;

IV - indicação das garantias oferecidas;

V - referência aos processos administrativos ou ações judiciais que tenham como objeto os créditos incluídos na transação.

Art. 25 - A assinatura do Termo de Transação constitui ato de formalização do acordo celebrado, devendo ser subscrito pelo Procurador Geral do Estado e pelo devedor ou responsável pelo pagamento e cumprimento das obrigações objeto da transação.

§ 1º - O Procurador Geral do Estado poderá delegar a competência para homologação e assinatura do Termo de Transação ao Procurador do Estado, da forma prevista no art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009.

§ 2º - A assinatura do Termo de Transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor ou responsável, dos débitos transacionados.

Art. 26 - É requisito necessário para concretização da transação, o expresso reconhecimento, pelo devedor, da procedência do mérito do crédito transacionado que tenha dado origem à eventual processo executivo judicial ou administrativo existente, devendo requerer a desistência de todas as ações judiciais que lhe sejam correlatas, com o pagamento das respectivas despesas judiciais, inclusive custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

§ 1º - A desistência de demanda judicial prevista caput deste artigo deverá ser requerida no respectivo processo, mediante pedido de extinção com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, no qual o devedor renunciará a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que fundamentem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, com a comprovação do pagamento das respectivas despesas judiciais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

§ 2º - O pedido de desistência de impugnações ou recursos administrativos importará na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

§ 3º - A comprovação dos protocolos dos requerimentos previstos nos §§1º e 2º deste artigo deverá ser encaminhada pelo devedor ao endereço eletrônico informado pela PGE no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo de Transação, sob pena de se considerar tacitamente renunciados os benefícios contemplados no acordo.

Art. 27 - Os atos procedimentais da transação serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, da forma disciplinada pelos arts. 85 a 100 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, regulamentados pelos arts. 12 a 29 do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 28 - O procedimento da transação por adesão inicia-se com a publicação do edital convocatório por ato da PGE, quando será aberto prazo para adesão de interessados devedores ou responsáveis pelo pagamento do crédito inscrito em dívida ativa que se enquadrem nos critérios e requisitos ali fixados.

§ 1º - A expedição do edital convocatório da transação por adesão será precedida de prévia manifestação da PGE sobre o interesse público na realização da transação, mediante a demonstração de enquadramento em ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 7º deste Decreto.

§ 2º - A SEFAZ ou o órgão ou entidade de origem do crédito inscrito em dívida ativa se manifestarão, inclusive fornecendo subsídios e informações pertinentes para corroborar a manifestação da PGE.

§ 3º - Os fundamentos fáticos e legais quanto ao atendimento do interesse público a que se refere a manifestação prevista no § 1º deste artigo serão demonstrados pelo enquadramento em ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 7º deste Decreto.

Art. 29 - Sem prejuízo de outras condições, o edital convocatório da transação por adesão deverá obrigatoriamente conter:

I - prazo para aderir à proposta;

II - endereço eletrônico para recebimento do requerimento da adesão e demais atos de comunicação;

III - procedimento para adesão;

IV - critérios objetivos para enquadramento dos débitos como passíveis de serem transacionados;

V - critérios impeditivos para aderir à transação;

VI - descrição dos benefícios objeto da transação;

VII - obrigações e compromissos a serem assumidos pelos devedores, inclusive as exigências e garantias aplicáveis;

VIII - hipóteses de rescisão;

IX - critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso;

X - tratamento a ser dado aos eventuais depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, observando-se o procedimento previsto no art. 23 deste Decreto.

Art. 30 - Quando a transação por adesão tiver por fundamento relevante controvérsia jurídica e os créditos a serem transacionados forem objeto de ação judicial em que seja parte o devedor interessado, o edital convocatório ainda poderá estabelecer condições específicas, considerando a fase em que o processo judicial se encontra e aos períodos a que se referem.

Art. 31 - A íntegra do edital de transação por adesão será publicada no portal eletrônico da PGE e seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 32 - Sem prejuízo de outras informações consideradas relevantes, ao final do período fixado no edital da transação por adesão para aderir à proposta e assinados os respectivos Termos de Transação, deverá ser divulgada no portal eletrônico da PGE as seguintes informações:

I - relação dos devedores que aderiram a proposta de transação por adesão, com indicação do nome ou razão social e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - valor originário da integralidade dos créditos transacionados;

III - valor total a ser recuperado após a transação, considerando eventuais valores objeto de parcelamento.

CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 33 - A transação individual poderá ser realizada por proposta de iniciativa da PGE ou do devedor, a qual contemplará devedores já identificados e créditos relacionados a fatos jurídicos concretamente ocorridos.

Parágrafo único - A SEFAZ ou o órgão ou entidade de origem do crédito inscrito em dívida ativa se manifestarão, inclusive, fornecendo subsídios e informações pertinentes para a aceitação da proposta ou início do processo negocial.

Art. 34 - Poderão apresentar ou receber proposta de transação individual:

I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa tributária do Estado for igual ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - devedores ou responsáveis por débito inscrito em dívida ativa não tributária do Estado em valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

IV - Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 35 - Para verificação da capacidade financeira do devedor para cumprimento das obrigações decorrentes da transação poderá a PGE exigir a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o caso concreto demandar:

I - relatórios contábeis, elaborados de acordo com a legislação pertinente, compostos de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção;

II - descrição do histórico da sociedade ou do grupo societário relativo ao período dos últimos 05 (cinco) anos, com os respectivos apontamentos registrados na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;

III - relação dos credores, com indicação da natureza do crédito, valor atualizado e designação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV - relação dos bens e direitos de propriedade do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, gestores e representantes legais, inclusive no exterior, com informação sobre a localização e destinação, acompanhado de laudo de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada reconhecida pela Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - Para a avaliação da margem de eventual desconto na transação individual, deverá ser considerado, tanto quanto possível, o grau de recuperabilidade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor, quando aferível, e outras informações disponíveis na documentação complementar exigida, podendo a PGE, por ato próprio, estabelecer escalonamento das faixas percentuais considerando os critérios objetivos mencionados.

Art. 36 - Tratativas realizadas com o devedor poderão ensejar alteração na proposta inicialmente apresentada, a fim de promover consenso entre as partes e ultimação da transação que atenda ao interesse público.

Art. 37 - Concretizada a transação, deverá ser publicado no portal eletrônico da PGE o extrato do Termo de Transação, consignando as seguintes informações:

I - nome ou razão social e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ do devedor;

II - valor originário do crédito transacionado;

III - valor a ser pago após a transação, considerando eventuais valores objeto de parcelamento.

CAPÍTULO X DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL POR INICIATIVA DA PGE

Art. 38 - Sem prejuízo de outras informações consideradas relevantes para formalização do acordo, a proposta de transação individual por iniciativa da PGE deverá conter os elementos relacionados nos incisos I, II, V, VI, VII, todos do art. 29 deste Decreto, podendo ainda indicar:

I - relação dos créditos inscritos em dívida ativa em face do contribuinte, vinculando-os aos percentuais e valores de desconto e, se for o caso, dos créditos excluídos da proposta;

II - designação de data e horário para reunião de autocomposição.

Art. 39 - O devedor será notificado da proposta de transação individual por iniciativa da PGE por via eletrônica ou postal a fim de, no prazo que lhe for fixado, aceitar os termos da proposta ou, se for o caso, de apresentar contraproposta.

Parágrafo único - Na hipótese de a proposta de transação individual ser destinada a devedor contribuinte de ICMS, a notificação será encaminhada, preferencialmente, por via eletrônica.

Art. 40 - A apresentação de contraproposta observará o mesmo procedimento aplicável para a apresentação de proposta de transação individual por iniciativa do devedor.

CAPÍTULO XI DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL POR INICIATIVA DO DEVEDOR

Art. 41 - Os devedores enquadrados no art. 33 deste Decreto poderão apresentar proposta de transação individual mediante requerimento no portal eletrônico da PGE.

Art. 42 - A proposta de transação individual por iniciativa do devedor deverá conter:

I - qualificação completa do devedor e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios com poderes de gestão e representantes legais;

II - detalhamento dos meios que serão utilizados para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa contemplados na proposta de transação individual;

III - informações a respeito da sua situação econômica, patrimonial e financeira e as razões que fundamentem a celebração da transação;

IV - declaração que não utiliza pessoa, natural ou jurídica, para ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens, direitos e valores, seus interesses ou a verdadeira identidade dos beneficiários de seus atos, salvo nas hipóteses em que há decisão judicial sobre esta questão, quando deverá ser reconhecida a utilização de interposta pessoa;

V - declaração que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o intuito de frustrar a recuperação de créditos inscritos ou, se o fez, o expresso reconhecimento da prática ilícita;

VI - indicação da existência de processos judiciais que envolvam o(s) crédito(s) ou a matéria objeto da transação movidos pelo devedor ou por empresas que integram o mesmo grupo econômico em face do Estado da Bahia, suas autarquias e fundações;

VII - relação de bens e direitos que integram as garantias da proposta de transação, inclusive de terceiros.

Art. 43 - Se verificadas inconsistências ou ausência de comprovação das informações necessárias para atendimento das condições exigidas para admissibilidade da proposta de transação individual, deverá ser o contribuinte notificado para, no prazo fixado, sanar o vício, quando cabível.

Art. 44 - Recebida a proposta de transação individual por iniciativa do devedor, caberá à PGE proceder à análise dos seguintes elementos, que deverão fundamentar a manifestação acerca do atendimento ao interesse público na realização da transação:

I - atual estágio das ações judiciais movidas contra o devedor e existência de eventuais exceções, embargos ou ações de qualquer natureza envolvendo o(s) crédito(s) ou matéria objeto da transação;

II - existência e vencimento de garantias ou bens penhorados em sede de ação de execução do crédito movida pela PGE, valor e data da avaliação oficial, bem como se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - histórico do devedor, especialmente quanto ao cumprimento de parcelamentos anteriores, eventuais ocorrências de fraude ou quaisquer outros atos que importem em infração à legislação, com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;

IV - aderência da proposta à situação econômico-financeira e à capacidade de pagamento do devedor.

Art. 45 - A PGE deverá emitir manifestação definitiva fundamentada a respeito da aceitação ou negativa da proposta de transação, notificando o devedor proponente por via eletrônica para, no prazo fixado, adotar as seguintes providências, mediante acesso à plataforma digital da PGE:

I - na hipótese de aceitação da proposta, assinatura do Termo de Transação;

II - na hipótese de negativa da proposta, apresentação de pedido de esclarecimentos ou de contraproposta.

§ 1º - A manifestação da PGE poderá recomendar ao devedor proponente alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal e de eventuais inconsistências de informações que fundamentaram a negativa da proposta apresentada e, sempre que possível, deverá apresentar contraproposta.

§ 2º - Se na manifestação em que for recusado o pedido de transação individual por iniciativa do devedor for incluída a contraproposta a que se refere o § 1º deste artigo, será adotado o procedimento aplicável para hipótese de transação por iniciativa da PGE.

CAPÍTULO XII DO INDEFERIMENTO E DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

Art. 46 - O pedido de transação será indeferido mediante manifestação definitiva da PGE quando não atender aos requisitos e condições previstos na Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, e neste Decreto, bem como na hipótese de não enquadramento nos critérios previstos no edital convocatório da transação por adesão ou na proposta por transação individual.

Parágrafo único - Na manifestação definitiva que indeferir o pedido de transação deverá constar quais critérios e requisitos não foram atendidos, devendo o proponente ser notificado por via eletrônica sobre o indeferimento.

Art. 47 - Implica rescisão da transação, além das hipóteses relacionadas no art. 17 da Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024:

I - verificação de divergência nas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas pelo devedor e que foram consideradas na avaliação ao atendimento aos requisitos e critérios exigidos para a celebração da transação;

II - contrariedade à decisão judicial transitada em julgado antes da assinatura do Termo de Transação, nos casos de transação por adesão fundamentada em existência de relevante controvérsia jurídica;

III - não formalização das garantias inseridas no Termo de Transação.

Art. 48 - O devedor deverá ser notificado por via eletrônica da ocorrência de uma das hipóteses de rescisão da transação, sendo-lhe aberto prazo para regularizar o vício, se sanável, ou apresentar justificação pertinente.

§ 1º - São considerados vícios sanáveis aqueles que não acarretam prejuízos ao interesse público e aos princípios constitucionais que orientam a transação disciplinada pela Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, os quais serão submetidos à apreciação e manifestação da PGE.

§ 2º - Ultrapassado o prazo para apresentação de justificativa do devedor ou regularização do vício, a PGE se manifestará sobre a rescisão da transação, notificando o devedor no endereço eletrônico informado.

§ 3º - Durante o período em que estiver sob análise da PGE a ocorrência de uma das hipóteses de rescisão, eventuais justificativas e procedimentos voltados à regularização de vícios sanáveis, ficam preservados os termos da transação.

§ 4º - Implica em renúncia do devedor à apreciação da justificativa sobre o enquadramento em uma das hipóteses de rescisão a propositura de ação judicial com o mesmo objeto.

Art. 49 - Na hipótese de rescisão com fundamento no inciso I do art. 47 deste Decreto, poderá ser afastada a vedação prevista no art. 50 deste Decreto, desde que configurada a boa-fé do devedor.

Art. 50 - A rescisão da transação implica nos efeitos previstos no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, e aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativo a débitos distintos.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 - Os créditos abrangidos pela transação, em qualquer das suas modalidades, bem como as ações judiciais vinculadas à sua cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo Termo de Transação, de acordo com o previsto no edital, na proposta de transação individual e neste Decreto.

Art. 52 - Se no curso do cumprimento das obrigações estipuladas na transação e constantes no respectivo Termo de Transação for decretada a falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica devedora, poderá o devedor ou responsável interessado apresentar à PGE pedido de adaptação das condições e requisitos da transação.

Parágrafo único - O pedido de repactuação deverá ser apreciado pela PGE, adotando-se o procedimento previsto para transação individual por iniciativa do devedor.

Art. 53 - Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas relativas aos parcelamentos ordinários da dívida ativa tributária, cabendo à PGE expedir normas complementares.

Art. 54 - A PGE adotará preferencialmente modelos padronizados de editais convocatórios de transação por adesão, de propostas de transação individual, inclusive disponibilizando formulários no portal eletrônico para a hipótese de iniciativa do devedor, bem como para apresentação de pedidos de informações e manifestações sobre decisões.

Art. 55 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

 

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social