Consulta COPAT Nº 26 DE 23/04/2025


 


ICMS. Material gráfico. Consumidor final. Não incidência. O fornecimento de impressos gráficos considerados personalizados, como no caso de blocos de notas fiscais, elaborados por encomenda e destinados ao uso exclusivo do próprio encomendante não se sujeita à incidência do ICMS.


Impostos e Alíquotas

DA CONSULTA

Trata-se de consulta na qual a Consulente, fabricante de materiais gráficos, incluindo blocos de notas fiscais, apresenta dúvida quanto à incidência ou não do ICMS sobre o fornecimento destes blocos.

Esclarece que não produz a arte gráfica do material, apenas insere os dados do encomendante no modelo padrão autorizado pelo Fisco Estadual e, em alguns casos, acrescenta a logomarca deste no bloco de notas produzido. Atualmente a operação vem sendo enquadra da pelo encomendante como prestação de serviço e, por essa razão, tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Entretanto, considerando a decisão proferida pela COPAT nº 18/2016, no sentido de que “a fabricação de faixas, banners e películas de acordo com arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante é classificada como operação de circulação de mercadoria”, faz o seguinte questionamento:

“Os blocos de notas fabricados pela consulente estão sujeitos à tributação pelo ICMS?” .

É o breve relatório. Passa-se à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II e 156, III; LC 116/2003, Lista de Serviços Anexa, Item 13.05.

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal, ao tratar das competências tributárias dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, assim dispõe, em seus artigos 155, inciso II e 156, III:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II , definidos em lei complementar. (grifou-se)

Observa-se que a Carta Magna autoriza o legislador complementar a definir quais os serviços serão tributados pelo imposto municipal, com a ressalva de que estes não poderão estar compreendidos no campo de incidência do ICMS.

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 traz uma lista anexa relacionando quais serviços estão sujeitos à incidência do ISS.

Da análise desta lista, constata-se que o serviço de composição gráfica, objeto da atividade da interessada e de seu questionamento, está previsto no item 13.05, conforme transcrito a seguir:

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (grifou-se)

Portanto, como previsto no item 13.05, os serviços de composição gráfica só estarão sujeitos à incidência do ICMS quando destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização .

Assim, considerando os blocos de notas fiscais como impressos personalizados, sob encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante, não estarão sujeitos à incidência do ICMS.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que:

1) O fornecimento de impressos gráficos considerados personalizados, como no caso de blocos de notas fiscais, elaborados por encomenda e destinados ao uso exclusivo do próprio encomendante, não se sujeita à incidência do ICMS.

É o parecer que se submete à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)