ICMS. Material gráfico. Consumidor final. Não incidência. O fornecimento de impressos gráficos considerados personalizados, como no caso de blocos de notas fiscais, elaborados por encomenda e destinados ao uso exclusivo do próprio encomendante não se sujeita à incidência do ICMS.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta na qual a Consulente, fabricante de materiais gráficos, incluindo blocos de notas fiscais, apresenta dúvida quanto à incidência ou não do ICMS sobre o fornecimento destes blocos.
Esclarece que não produz a arte gráfica do material, apenas insere os dados do encomendante no modelo padrão autorizado pelo Fisco Estadual e, em alguns casos, acrescenta a logomarca deste no bloco de notas produzido. Atualmente a operação vem sendo enquadra da pelo encomendante como prestação de serviço e, por essa razão, tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Entretanto, considerando a decisão proferida pela COPAT nº 18/2016, no sentido de que “a fabricação de faixas, banners e películas de acordo com arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante é classificada como operação de circulação de mercadoria”, faz o seguinte questionamento:
“Os blocos de notas fabricados pela consulente estão sujeitos à tributação pelo ICMS?” .
É o breve relatório. Passa-se à análise.
LEGISLAÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II e 156, III; LC 116/2003, Lista de Serviços Anexa, Item 13.05.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal, ao tratar das competências tributárias dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, assim dispõe, em seus artigos 155, inciso II e 156, III:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II , definidos em lei complementar. (grifou-se)
Observa-se que a Carta Magna autoriza o legislador complementar a definir quais os serviços serão tributados pelo imposto municipal, com a ressalva de que estes não poderão estar compreendidos no campo de incidência do ICMS.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 traz uma lista anexa relacionando quais serviços estão sujeitos à incidência do ISS.
Da análise desta lista, constata-se que o serviço de composição gráfica, objeto da atividade da interessada e de seu questionamento, está previsto no item 13.05, conforme transcrito a seguir:
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (grifou-se)
Portanto, como previsto no item 13.05, os serviços de composição gráfica só estarão sujeitos à incidência do ICMS quando destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização .
Assim, considerando os blocos de notas fiscais como impressos personalizados, sob encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante, não estarão sujeitos à incidência do ICMS.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que:
1) O fornecimento de impressos gráficos considerados personalizados, como no caso de blocos de notas fiscais, elaborados por encomenda e destinados ao uso exclusivo do próprio encomendante, não se sujeita à incidência do ICMS.
É o parecer que se submete à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |