ICMS. Obrigações Acessórias. Prestação de serviço de transporte intermunicipal. A simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva de serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, razão pela qual não é permitida a emissão de documento fiscal.
N° Processo: 2570000008217
DA CONSULTA
A consulente informa atuar na atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, tanto municipal como intermunicipal, e que realizará a venda para clientes através de vale-transporte, utilizando sistemas como o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e cartão magnético ou créditos em cartões magnéticos.
Neste contexto, suscita dúvida quanto à necessidade de emissão de documento fiscal quando da inclusão de créditos no cartão eletrônico nas prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal.
Entende que a referida inclusão de créditos deva ser considerada uma transação financeira e não um serviço inserido no campo de incidência do ICMS.
Questiona quais os requisitos para emitir um comprovante de compra de vale-transporte ou créditos em cartão magnético em Santa Catarina, se é o caso de emissão de algum documento fiscal ou apenas um comprovante ou uma espécie de recibo para comprovar a transação, conforme o artigo 126 do Decreto Federal 18854/2021.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 1º, Anexo 5, art. 15 e 34.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o fato gerador do serviço de transporte sujeito ao ICMS são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II, da Lei 10297/96).
A simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, operação fora do campo de incidência do ICMS devido à ausência de fato gerador - artigos 1º e 3ºdo RICMS/SC.
A prestação efetiva do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, cujo pagamento será satisfeito com a utilização de créditos (vale-transporte), anteriormente comercializados, sujeita-se à incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no início dessa prestação de serviços de transporte, por qualquer via (artigos: 1º, II e 3º, V).
Conforme dispõe o artigo 34 do Anexo 5, do RICMS/SC, fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço. Nestes termos, não deve ser emitido documento fiscal correspondente a prestação de serviços de transportes na simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte).
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, operação fora do campo de incidência do ICMS devido à ausência de fato gerador (artigos 1º e 3ºdo
RICMS/SC).
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |