Consulta COPAT Nº 29 DE 23/04/2025


 


ICMS. Obrigações Acessórias. Prestação de serviço de transporte intermunicipal. A simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva de serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, razão pela qual não é permitida a emissão de documento fiscal.


Conheça a Consultoria Tributária

N° Processo: 2570000008217

DA CONSULTA

A consulente informa atuar na atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, tanto municipal  como intermunicipal, e que realizará a venda para clientes através de vale-transporte, utilizando sistemas como o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e cartão magnético ou créditos em cartões magnéticos.

Neste contexto, suscita dúvida quanto à necessidade de emissão de documento fiscal quando da inclusão de créditos no cartão eletrônico nas prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal.

Entende que a referida inclusão de créditos deva ser considerada uma transação financeira e não um serviço inserido no campo de incidência do ICMS.

Questiona quais os requisitos para emitir um comprovante de compra de vale-transporte ou créditos em cartão magnético em Santa Catarina, se é o caso de emissão de algum documento fiscal ou apenas um comprovante ou uma espécie de recibo para comprovar a transação, conforme o artigo 126 do Decreto Federal 18854/2021.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 1º, Anexo 5, art. 15 e 34.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o fato gerador do serviço de transporte sujeito ao ICMS são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II, da Lei 10297/96).

A simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, operação fora do campo de incidência do ICMS devido à ausência de fato gerador - artigos 1º e 3ºdo RICMS/SC.

A prestação efetiva do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, cujo pagamento será satisfeito com a utilização de créditos (vale-transporte), anteriormente comercializados, sujeita-se à incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no início dessa prestação de serviços de transporte, por qualquer via (artigos: 1º, II e 3º, V).

Conforme dispõe o artigo 34 do Anexo 5, do RICMS/SC, fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço. Nestes termos, não deve ser emitido documento fiscal correspondente a prestação de serviços de transportes na simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte).

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a simples inclusão de créditos em cartão eletrônico (vale-transporte) não configura prestação efetiva do serviço de transporte, mas tão somente transação financeira, operação fora do campo de incidência do ICMS devido à ausência de fato gerador (artigos 1º e 3ºdo
RICMS/SC).

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)