Consulta COPAT Nº 30 DE 23/04/2025


 


ICMS. Obrigações Acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na NF-e de venda e os produtos efetivamente remetidos.


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N° Processo: 2470000019838

I - NO CASO DE REMESSA DE MERCADORIA EM QUANTIDADE SUPERIOR AO DISCRIMINADO NA NF-e, O REMETENTE EMITIRÁ NF-e COMPLEMENTAR PELO EXCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, INCISO II, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.

II – SE O DESTINATÁRIO NÃO ADQUIRIR AS MERCADORIAS EXCEDENTES, O REMETENTE DEVERÁ EMITIR NF-e COMPLEMENTAR NOS MESMOS TERMOS, CASO EM QUE O DESTINATÁRIO DEVERÁ EMITIR NFe DE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS EXCEDENTES.

III – EVENTUAIS CORREÇÕES RELACIONADAS ÀS HIPÓTESES EM QUE OCORRA O ENVIO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA NF-e E QUE NÃO SEJA POSSÍVEL A CORREÇÃO PELA EMISSÃO DE NF-e COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA, DEVERÃO SER AJUSTADAS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 13/24.

DA CONSULTA

A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, relata que efetua importações e aquisição local de mercadorias, que posteriormente são revendidas a grandes cadeias de “fast food”, sendo responsável pela entrega dos produtos.

Informa que em determinadas operações de venda, em razão de eventuais equívocos de manuseio das mercadorias, pode haver diferenças (positivas ou negativas) entre as quantidades de produtos indicados na nota fiscal de venda e os produtos efetivamente entregues aos seus clientes.

Entende que a legislação do ICMS não é clara quanto aos procedimentos a serem adotados e que as situações em concreto não estariam albergadas pelas hipóteses que permitem o cancelamento da nota fiscal emitida, tampouco a situação seria passível de correção por carta de correção eletrônica (art. 16, Anexo 11 do RICMS/SC).

Cita o disposto no inciso II do art. 26 do Anexo 5, do RICMS/SC, que trata da emissão de documento fiscal para regularização de diferença de preço ou quantidade de mercadorias apuradas em determinada operação, destaca as respostas apresentadas nas Consultas 104/20, 92/16 e 62/07 e esclarece seu entendimento para regularização de documentos fiscais em diversos cenários no que se refere a erros na quantidade de mercadorias.

Destaca os procedimentos indicados para regularização das situações em que ocorra divergências entre quantidade de mercadorias na Consulta nº 21674/2020, do Estado de São Paulo e questiona se pode adotar os mesmos procedimentos para regularizar diferenças ocorridas em operações no Estado de Santa Catarina, que seu objetivo é obter um entendimento igualitário em todos os Estados que possui filial.

Assim, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Na hipótese em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade superior à indicada no documento fiscal, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar nos termos do art. 26, II, do Anexo 5, do RICMS/SC com destaque do ICMS, se devido?

2 – Na hipótese anterior, caso o destinatário não pretenda adquirir as mercadorias excedentes, a Consulente deverá mesmo assim emitir nota fiscal complementar com destaque do ICMS, se devido? Neste caso o destinatário deverá proceder a devolução das mercadorias excedentes com a emissão de nota fiscal de devolução?

3 – Na hipótese em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade inferior à indicada no documento fiscal e na anuência do destinatário de receber as mercadorias faltantes, a Consulente deverá emitir nota fiscal pela diferença para acompanhar o envio das correspondentes mercadorias, utilizando-se para tanto do CFOP 5949, para não ocorrer duplicidade de baixa do estoque, referenciando o documento original e contendo o destaque do imposto correspondente?

4 – Na hipótese anterior, caso o destinatário não queira adquirir as mercadorias faltantes posteriormente, ele poderá registrar em sua escrita fiscal as mercadorias efetivamente recebidas. Nesse sentido, deverá lançar a nota fiscal respectiva no registro C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e, no registro C195, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 26, II e Anexo 11, art. 23-B.

FUNDAMENTAÇÃO

As dúvidas da Consulente dizem respeito aos procedimentos a serem adotados para regularizar quantidade de mercadorias enviadas a menor ou a maior que a quantidade identificada no documento fiscal, nas situações em que não mais é permitido o cancelamento da nota fiscal emitida, tampouco a regularização por carta de correção eletrônica (art. 16, Anexo 11 do RICMS/SC), e que se trata de diferenças ocorridas especificamente em razão de
eventuais equívocos no manuseio das mercadorias por ocasião do preparo e envio aos destinatários.

O inciso do art. 26, II, do Anexo 5, do RICMS/SC, dispõe que deverá ser emitido documento fiscal para regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade de mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Portanto, na hipótese em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade superior à indicada no documento fiscal, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar nos termos do art. 26, II, do  Anexo 5, com destaque do ICMS, se devido, observado o disposto no inciso I do § 2º, do art. 26, do Anexo 5, se for o caso.

Nos casos em que o destinatário não pretenda adquirir as mercadorias excedentes, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar nos mesmos moldes acima, caso em que, o destinatário deverá proceder a devolução das mercadorias excedentes com a emissão de nota fiscal de devolução, fazendo menção ao documento fiscal emitido pelo seu fornecedor.

Com relação aos questionamentos 03 e 04, nas hipóteses em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade inferior à indicada no documento fiscal e que não seja possível a correção pela emissão de nota fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, com o advento do Ajuste SINIEF 13/24, internalizado no RICMS/SC, Anexo 11, art. 23-B, pela alteração 4849, a operação poderá ser anulada em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega das mercadorias, por meio de uma NF-e de devolução simbólica, e a consequente NF-e com as devidas correções, nos seguintes termos:

“§1º Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no § 2º deste artigo e o seguinte:

I - Nas operações destinadas a:

a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; ou

b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída;

II - atendidos os demais requisitos previstos neste regulamento, a NF-e de devolução simbólica de que trata este parágrafo deverá conter:

a) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

b) no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24;

c) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
e

d)- no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e

III - na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada” na NF-e original de saída, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18-A deste Anexo.

§ 2º Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída com as informações corrigidas, observado o seguinte:

I - Atendidos os demais requisitos previstos neste regulamento, a NF-e de que trata este parágrafo deverá conter:

a) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

b) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”; e

c) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no § 1º deste artigo.

II - o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação” na NF-e de que trata este parágrafo, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 18-A deste Anexo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.”

Portanto, a partir da internalização do Ajuste SINIEF 13/24, eventuais correções relacionadas às hipóteses em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade inferior à indicada no documento fiscal e que não seja possível a correção pela emissão de nota fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, deverão ser ajustadas com base nas disposições do art. 23-B, do Anexo 11, do RICMS/SC.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, na hipótese em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade superior à indicada no documento fiscal, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar nos termos do art. 26, II, do Anexo 5, com destaque do ICMS, se devido, observado o disposto no inciso I do § 2º, do art. 26, do Anexo 5, se for o caso.

Nos casos em que o destinatário não pretenda adquirir as mercadorias excedentes, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar nos mesmos moldes acima, caso em que, o destinatário deverá proceder a devolução das mercadorias excedentes com a emissão de nota fiscal de devolução, fazendo menção ao documento fiscal emitido pelo seu fornecedor.

Eventuais correções relacionadas às hipóteses em que ocorra o envio de mercadorias em quantidade inferior à indicada no documento fiscal e que não seja possível a correção pela emissão de nota fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, deverão ser ajustadas com base nas disposições do Ajuste SINIEF 13/24 (art. 23-B, do Anexo 11, do RICMS/SC).

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito  Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.