ICMS. Obrigações Acessórias. Entrega a destinatário diverso. Matriz e filial. Necessidade de adoção do procedimento da venda à ordem. Não basta a indicação do lugar de entrega, conforme previsto no art. 36, VII, “a”, do Anexo 05, do RICMS/SC.
N° Processo: 2470000031262
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que possui como objeto social principal a atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00), e, como atividade secundária, dentre outras, a de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário (CNAE 46.61-3.00).
Narra a consulente que, no exercício dessas atividades, o estabelecimento da Consulente acima qualificado realiza vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS, os quais possuem matriz e filiais localizados no território catarinense e que, atualmente, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) são emitidas indicando como destinatário a matriz ou a filial, conforme o local de entrega, embora o pagamento seja sempre centralizado na matriz. Contudo, os clientes vêm solicitando que todas as NF-e sejam emitidas com a matriz como destinatário, mesmo com a entrega ocorrendo em filiais.
Acrescenta a consulente que a legislação do ICMS/SC (RICMS/SC-01, Anexo 5, artigo 36, VII, "a") permite indicar no campo "Informações Complementares" o local de entrega diverso do destinatário, embora não mencione explicitamente a possibilidade de emitir NF-e com destinatário matriz e entrega em filial. Aduz que respostas a consultas anteriores (Consultas nº 23/2020 e 40/2020) indicam ser possível adotar modelo semelhante ao de "venda por conta e ordem", sem seguir todos os trâmites formais dessa operação.
Diante do exposto, questiona se é possível emitir NF-e tendo a matriz
como destinatário e a filial como local de entrega (ambas em SC), indicando na NF-e os dados da filial no campo complementar, com base no artigo 36 do RICMS/SC-01?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 5, art. 36, VII, “a”; Anexo 6, art. 43.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente questionamento já foi objeto da resposta à Consulta nº 51/2023. De acordo com a referida consulta, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de entrega de mercadorias em estabelecimento diverso daquele que a adquiriu. Entretanto, tal particularidade deverá ser documentada através da sistemática aplicada à venda à ordem, estabelecida no art. 43 do Anexo 6 do RICMS.
Nas operações de venda à ordem, o contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro (destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original.
Nesse caso, o adquirente original e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário para acompanhar o transporte.
Destaca-se que, apesar da utilização do regramento aplicado à venda à ordem, esta não constitui a natureza da operação ora analisada, de forma que tal designação não deverá constar das notas fiscais emitidas. Ressalta-se, ainda, que tal utilização poderá ser aplicada de imediato em operações internas. Em caso de operações interestaduais, a consulente deverá buscar a concordância do Estado envolvido. Nesse sentido, as soluções de Consulta nº 20/96, 10/09 e 56/21.
Aliás, a Consulta nº 48/21 reconheceu, também, a possibilidade adoção do procedimento de venda à ordem, no caso de o adquirente originário e o destinatário serem uma mesma empresa, matriz e filial, mesmo não existindo uma segunda operação de venda entre o adquirente originário e o destinatário, mas sim uma transferência.
Cumpre esclarecer que a utilização do campo “Informações Adicionais” da nota fiscal para registrar a entrega de mercadorias em endereços diversos não constitui providência suficiente no presente caso, diferentemente dos casos registrados em soluções de consulta nº 23/20 e 40/20. Em tais análises, as mercadorias entregues seriam destinadas ao uso e ao consumo de destinatário não contribuinte, não havendo direito à apropriação do crédito decorrente da entrada.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que a consulente poderá realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste, devendo utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS, desde que toda a operação ocorra dentro de Santa Catarina, não designando, porém, a natureza da operação como “venda à ordem”. Tratando-se de operações interestaduais, o procedimento deverá ter a anuência do ente de origem da mercadoria.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |