Consulta COPAT Nº 31 DE 23/04/2025


 


ICMS. Obrigações Acessórias. Entrega a destinatário diverso. Matriz e filial. Necessidade de adoção do procedimento da venda à ordem. Não basta a indicação do lugar de entrega, conforme previsto no art. 36, VII, “a”, do Anexo 05, do RICMS/SC.


Sistemas e Simuladores Legisweb

N° Processo: 2470000031262

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que possui como objeto social principal a atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00), e, como atividade secundária, dentre outras, a de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário (CNAE 46.61-3.00).

Narra a consulente que, no exercício dessas atividades, o estabelecimento da Consulente acima qualificado realiza vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS, os quais possuem matriz e filiais localizados no território catarinense e que, atualmente, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) são emitidas indicando como destinatário a matriz ou a filial, conforme o local de entrega, embora o pagamento seja sempre centralizado na matriz. Contudo, os clientes vêm solicitando que todas as NF-e sejam emitidas com a matriz como destinatário, mesmo com a entrega ocorrendo em filiais.

Acrescenta a consulente que a legislação do ICMS/SC (RICMS/SC-01, Anexo 5, artigo 36, VII, "a") permite indicar no campo "Informações Complementares" o local de entrega diverso do destinatário, embora não mencione explicitamente a possibilidade de emitir NF-e com destinatário matriz e entrega em filial. Aduz que respostas a consultas anteriores (Consultas nº 23/2020 e 40/2020) indicam ser possível adotar modelo semelhante ao de "venda por conta e ordem", sem seguir todos os trâmites formais dessa operação.

Diante do exposto, questiona se é possível emitir NF-e tendo a matriz
como destinatário e a filial como local de entrega (ambas em SC), indicando na NF-e os dados da filial no campo complementar, com base no artigo 36 do RICMS/SC-01?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, Anexo 5, art. 36, VII, “a”; Anexo 6, art. 43.

FUNDAMENTAÇÃO

O presente questionamento já foi objeto da resposta à Consulta nº 51/2023. De acordo com a referida consulta, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de entrega de mercadorias em estabelecimento diverso daquele que a adquiriu. Entretanto,  tal particularidade deverá ser documentada através da sistemática aplicada à venda à ordem, estabelecida no art. 43 do Anexo 6 do RICMS.

Nas operações de venda à ordem, o contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro (destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original.

Nesse caso, o adquirente original e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário para acompanhar o transporte.

Destaca-se que, apesar da utilização do regramento aplicado à venda à ordem, esta não constitui a natureza da operação ora analisada, de forma que tal designação não deverá constar das notas fiscais emitidas. Ressalta-se, ainda, que tal utilização poderá ser aplicada de imediato em operações internas. Em caso de operações interestaduais, a consulente deverá buscar a concordância do Estado envolvido. Nesse sentido, as soluções de Consulta nº 20/96, 10/09 e 56/21.

Aliás, a Consulta nº 48/21 reconheceu, também, a possibilidade adoção do procedimento de venda à ordem, no caso de o adquirente originário e o destinatário serem uma mesma empresa, matriz e filial, mesmo não existindo uma segunda operação de venda entre o adquirente originário e o destinatário, mas sim uma transferência.

Cumpre esclarecer que a utilização do campo “Informações Adicionais” da nota fiscal para registrar a entrega de mercadorias em endereços diversos não constitui providência suficiente no presente caso, diferentemente dos casos registrados em soluções de consulta nº 23/20 e 40/20. Em tais análises, as mercadorias entregues seriam destinadas ao uso e ao consumo de destinatário não contribuinte, não havendo direito à apropriação do crédito decorrente da entrada.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que a consulente poderá realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste, devendo utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS, desde que toda a operação ocorra dentro de Santa Catarina, não designando, porém, a natureza da operação como “venda à ordem”. Tratando-se de operações interestaduais, o procedimento deverá ter a anuência do ente de origem da mercadoria.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de

Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)