Consulta COPAT Nº 38 DE 23/04/2025


 


ICMS. Diferencial de alíquota. Alíquota interestadual aplicável. A alíquota do icms em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do icms deve ser determinada com base no local de entrega da mercadoria ou bem. O diferencial de alíquota (DIFAL) é devido ao estado onde ocorre a efetiva entrega da mercadoria ou bem LC nº87/1996, art. 11, v, §7º.


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N° Processo: 2470000034845

DA CONSULTA

A consulente, contribuinte estabelecida em Santa Catarina, consulta a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) sobre a correta aplicação das normas tributárias em uma operação específica.

A empresa fornece produtos pré-fabricados para a construção civil (NCM 6810.91.00) e emite notas fiscais de venda para não contribuintes, com entrega no canteiro de obras.

A dúvida central da consulente gira em torno do destaque do ICMS em notas fiscais de venda para construtoras localizadas em outros estados, mas com a entrega da mercadoria ocorrendo em um terceiro estado.

A consulente questiona se, na emissão da nota fiscal de venda para uma construtora de outro estado, deve destacar o ICMS conforme as alíquotas interestaduais.

Especificamente, se em uma venda de Santa Catarina para uma construtora na Bahia, com entrega no canteiro de obras em Minas Gerais, o ICMS deve ser de 7% (alíquota entre SC e BA) ou 12% (alíquota entre SC e MG). A consulente menciona o entendimento de que, por analogia à COPAT nº 48/2021, o correto seria destacar o ICMS de acordo com o estado de entrega da mercadoria, ou seja, 12% para MG.

Além disso, a consulente questiona o cálculo do diferencial de alíquota de não contribuinte (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015. A dúvida é se o DIFAL é devido ao estado onde ocorre a entrega efetiva da mercadoria, conforme a COPAT nº 127/2016 e o art. 19, § 30 do Convênio S/nº de 1970. A consulente também busca confirmação de que, quando o ICMS destacado na nota fiscal for de 12% (referente ao estado de destino), este percentual deve ser utilizado para o cálculo do Difal.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VII (EC 87, 16/04/2015).

Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, V § 7º.

Lei nº 10.297/1996, artigo 20, I.

CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015.

Convênio SINIEF S/N, de 15/12/1970.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, é preciso ressaltar que a competência desta Comissão, no âmbito das consultas que nos são apresentadas, se restringe ao esclarecimento da legislação tributária do Estado de Santa Catarina. Em situações que envolvam dúvidas sobre a legislação de outras Unidades Federativas (UFs), é imprescindível consultar o Estado de destino para obter esclarecimentos.

A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser determinada com base no local de destino efetivo da mercadoria ou bem (LC Nº 87/1996, Art. 11, V, §7º). No caso específico, a alíquota correta seria de 12%, que é a alíquota interestadual entre Santa Catarina e Minas Gerais, o estado de entrega da mercadoria.

Esse entendimento está alinhado com a COPAT nº 127/216, que estabelece que a alíquota aplicável deve observar a circulação física da mercadoria.

Em relação a segunda pergunta, bom esclarecer que o DIFAL, segundo a Lei Complementar, é devido ao estado onde ocorre a efetiva entrega da mercadoria ou bem. A COPAT nº 127/2016 e o art. 19, § 30 do Convênio S/nº de 1970 já traziam esse entendimento, que foi confirmado com a edição da LC nº 190/2022, que incluiu o §º 7, ao Art. 11, da Lei Kandir.

Em complemento a resposta do segundo questionamento, o percentual do ICMS referente à alíquota interestadual, destacado na nota fiscal, que deve ser o percentual referente ao Estado de entrega efetiva da mercadoria ou bem, deverá ser utilizado para o cálculo do DIFAL.

RESPOSTA

Diante dos fatos trazidos à baila, responda-se à consulente que:

a) A alíquota aplicável é definida de acordo com o local de origem e o local de destino da mercadoria, no caso concreto a alíquota aplicável é de 12%, consoante o artigo 20, I da Lei nº 10.297/1996.

b) Nas operações destinadas a empresas de construção civil, consumidores finais, deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas pelo remetente, nos termos da EC 87/95, art. 155, § 2.º, VIII, tomando-se como critério a destinação física dos produtos.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)