ICMS. Diferencial de alíquota. Alíquota interestadual aplicável. A alíquota do icms em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do icms deve ser determinada com base no local de entrega da mercadoria ou bem. O diferencial de alíquota (DIFAL) é devido ao estado onde ocorre a efetiva entrega da mercadoria ou bem LC nº87/1996, art. 11, v, §7º.
N° Processo: 2470000034845
DA CONSULTA
A consulente, contribuinte estabelecida em Santa Catarina, consulta a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) sobre a correta aplicação das normas tributárias em uma operação específica.
A empresa fornece produtos pré-fabricados para a construção civil (NCM 6810.91.00) e emite notas fiscais de venda para não contribuintes, com entrega no canteiro de obras.
A dúvida central da consulente gira em torno do destaque do ICMS em notas fiscais de venda para construtoras localizadas em outros estados, mas com a entrega da mercadoria ocorrendo em um terceiro estado.
A consulente questiona se, na emissão da nota fiscal de venda para uma construtora de outro estado, deve destacar o ICMS conforme as alíquotas interestaduais.
Especificamente, se em uma venda de Santa Catarina para uma construtora na Bahia, com entrega no canteiro de obras em Minas Gerais, o ICMS deve ser de 7% (alíquota entre SC e BA) ou 12% (alíquota entre SC e MG). A consulente menciona o entendimento de que, por analogia à COPAT nº 48/2021, o correto seria destacar o ICMS de acordo com o estado de entrega da mercadoria, ou seja, 12% para MG.
Além disso, a consulente questiona o cálculo do diferencial de alíquota de não contribuinte (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015. A dúvida é se o DIFAL é devido ao estado onde ocorre a entrega efetiva da mercadoria, conforme a COPAT nº 127/2016 e o art. 19, § 30 do Convênio S/nº de 1970. A consulente também busca confirmação de que, quando o ICMS destacado na nota fiscal for de 12% (referente ao estado de destino), este percentual deve ser utilizado para o cálculo do Difal.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
CF/88, Art. 155, § 2º, VII e VII (EC 87, 16/04/2015).
Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, V § 7º.
Lei nº 10.297/1996, artigo 20, I.
CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015.
Convênio SINIEF S/N, de 15/12/1970.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que a competência desta Comissão, no âmbito das consultas que nos são apresentadas, se restringe ao esclarecimento da legislação tributária do Estado de Santa Catarina. Em situações que envolvam dúvidas sobre a legislação de outras Unidades Federativas (UFs), é imprescindível consultar o Estado de destino para obter esclarecimentos.
A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser determinada com base no local de destino efetivo da mercadoria ou bem (LC Nº 87/1996, Art. 11, V, §7º). No caso específico, a alíquota correta seria de 12%, que é a alíquota interestadual entre Santa Catarina e Minas Gerais, o estado de entrega da mercadoria.
Esse entendimento está alinhado com a COPAT nº 127/216, que estabelece que a alíquota aplicável deve observar a circulação física da mercadoria.
Em relação a segunda pergunta, bom esclarecer que o DIFAL, segundo a Lei Complementar, é devido ao estado onde ocorre a efetiva entrega da mercadoria ou bem. A COPAT nº 127/2016 e o art. 19, § 30 do Convênio S/nº de 1970 já traziam esse entendimento, que foi confirmado com a edição da LC nº 190/2022, que incluiu o §º 7, ao Art. 11, da Lei Kandir.
Em complemento a resposta do segundo questionamento, o percentual do ICMS referente à alíquota interestadual, destacado na nota fiscal, que deve ser o percentual referente ao Estado de entrega efetiva da mercadoria ou bem, deverá ser utilizado para o cálculo do DIFAL.
RESPOSTA
Diante dos fatos trazidos à baila, responda-se à consulente que:
a) A alíquota aplicável é definida de acordo com o local de origem e o local de destino da mercadoria, no caso concreto a alíquota aplicável é de 12%, consoante o artigo 20, I da Lei nº 10.297/1996.
b) Nas operações destinadas a empresas de construção civil, consumidores finais, deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas pelo remetente, nos termos da EC 87/95, art. 155, § 2.º, VIII, tomando-se como critério a destinação física dos produtos.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |