ICMS. Industrialização por encomenda. Remessa entre matriz em santa catarina e filial em outro estado. Autor e executor da encomenda pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial). Possibilidade. Não necessita percentual mínimo de industrialização própria, desde que observado o percentual de industrialização no estado catarinense previsto na legislação.
N° Processo: 2470000031110
DA CONSULTA
A consulente, estabelecida em Santa Catarina, opera no ramo da indústria de confecções de peças do vestuário.
A empresa matriz, localizada em Santa Catarina, compra todos os insumos necessários para o processo de produção e os envia para a filial em São Paulo. A filial realiza parte do processo produtivo, acrescentando apenas a mão de obra, e terceiriza parte do processo para facções dentro e fora do estado de São Paulo.
A matriz também terceiriza parte do processo de industrialização, devido à falta de mão de obra e à dificuldade de adquirir todos os insumos em Santa Catarina. Parte dos insumos é adquirida em Santa Catarina e outra parte em outros estados.
A consulta questiona a interpretação da legislação tributária em relação às operações de remessa para industrialização entre a matriz em Santa Catarina e a filial em São Paulo, bem como o papel de facções nesse processo.
Especificamente, a Consulente apresenta as seguintes dúvidas:
a) Na operação de industrialização por conta de terceiros, a remessa direta do produto final, efetuada pelo industrializador (Filial SP) por conta e ordem do autor da encomenda (Matriz SC) ao adquirente, só é permitida quando ambos os estabelecimentos (autor da encomenda e industrializador) estão localizados no mesmo Estado (SC)?
b) Os estabelecimentos Matriz SC e Filial SP, pertencentes ao mesmo titular e beneficiária do TTD 47, podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta e ordem de terceiros?
c)A empresa matriz, beneficiária do TTD 47, está sendo questionada por clientes sobre a necessidade de um percentual mínimo de industrialização própria dentro do estado de Santa Catarina.
A Consulente, por sua vez, analisou a Consulta Copat nº 62/2023 e entende que o estado não exige nenhum percentual mínimo de industrialização própria. Além disso, questiona se o Estado não exige nenhum percentual mínimo de produção da empresa dentro do Estado de Santa Catarina para ter o benefício fiscal TTD 47.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal se manifestou favoravelmente quanto as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, art. 21, §10, I “b” e art. 27 Anexo 02.
RICMS/SC, artigos. 71 a 73 do Anexo 6.
FUNDAMENTAÇÃO
Em relação à primeira pergunta, o art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC define a Remessa para Industrialização por Encomenda como sendo a operação em que determinado estabelecimento (encomendante) envia a outro matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para que realize neles industrialização para depois retornar, real ou simbolicamente. A legislação não estabelece a obrigatoriedade de estar no mesmo estado. Neste sentido a resposta da Consulta nº 085/2017.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATERIAL ENVIADO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, FILIAL OU TERCEIRO, SITUADO OU NÃO NO ESTADO, GOZA DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO. NO RETORNO, ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO EM SC, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O IMPOSTO SUSPENSO.
A MÃO-DE-OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA FICARÁ COM O ICMS DIFERIDO, ENQUANTO OS MATERIAIS EMPREGADOS, INCLUINDO-SE A ENERGIA ELÉTRICA, CARVÃO E O GÁS, DEVERÃO SER TRIBUTADOS NORMALMENTE. ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FORA DO ESTADO, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O ICMS SUSPENSO, JÁ SOBRE O VALOR DA MATÉRIAPRIMA E DA MÃO-DE- OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL INCIDIRÁ ICMS, A NÃO SER QUE SEJA DADO OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PELA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO EM QUE SE SITUE A INDÚSTRIA.
Destaca-se que o diferimento não abrange operações interestaduais, estando o industrializador, quer seja filial ou terceiro, em outro Estado (ou no Distrito Federal), deverá devolver a mercadoria recebida com ICMS suspenso, conforme reza o inc. II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC; todavia, a mercadoria e a mão-de- obra (e outros serviços) empregadas no processo de industrialização por encomenda deverão se submeter à tributação do imposto, pela alíquota interestadual, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situa a indústria.
No que se refere à segunda pergunta a legislação não veda que os estabelecimentos Matriz SC e Filial SP, pertencentes ao mesmo titular e beneficiária do TTD 47, podem agir como autor e executor da encomenda
Em relação a terceira pergunta, consoante já respondido na Consulta nº 62/23, citada pela Consulente, para o TTD 47, não há percentual mínimo de industrialização própria exigido, mas sim a necessidade de que a maior parte do processo ocorra em território catarinense
O TTD 47, previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, concede crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto para empresas que promovem saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, desde que produzidos pelo estabelecimento industrial.
A dúvida da consulente
surge em virtude de questionamentos sobre a interpretação da legislação, especialmente no que se refere à necessidade de um percentual mínimo de industrialização própria para a fruição do benefício.
A legislação estabelece, no art. 21, §10, I, "b", do Anexo 02, que o benefício está condicionado a que pelo menos 90% do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense. Alternativamente, o benefício pode ser concedido se pelo menos 60% do processo de industrialização ocorrer em Santa Catarina, desde que o valor correspondente ao benefício seja reinvestido na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.
O objetivo do TTD 47 é o fomento da economia catarinense, incentivando que a maior parte do processo de industrialização ocorra no estado. Sendo assim, a condição estabelecida no art. 21, §10, I, "b", do Anexo 02, não exige um percentual mínimo de industrialização própria. O que se exige é que pelo menos uma etapa do processo industrial seja realizada pelo próprio estabelecimento para que tenha direito à fruição do benefício.
Este entendimento busca equilibrar o incentivo à produção local com a realidade das cadeias produtivas, que muitas vezes envolvem terceirização de etapas do processo industrial.
RESPOSTA
Diante dos fatos trazidos à baila, responda-se à consulente que:
a) A legislação, RICMS/SC, não exige que o autor da encomenda (Matriz SC) e o industrializador (Filial SP) estejam no mesmo estado para que a remessa direta do produto final seja permitida. Portanto, é possível realizar a operação mesmo entre estados diferentes.
b) A legislação não impede que estabelecimentos da mesma empresa (Matriz SC e Filial SP), sendo o estabelecimento catarinense beneficiários do TTD 47, atuem como autor e executor da encomenda, utilizando as regras da industrialização por conta e ordem de terceiros.
c) Para usufruir do benefício fiscal do TTD 47, Santa Catarina não exige um percentual mínimo de industrialização própria. A exigência é que a maior parte do processo de industrialização (pelo menos 90%, ou 60% com reinvestimento na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos) ocorra em território catarinense, incluindo as etapas realizadas por terceiros sob encomenda.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |