Consulta COPAT Nº 37 DE 23/04/2025


 


ICMS. Industrialização por encomenda. Remessa entre matriz em santa catarina e filial em outro estado. Autor e executor da encomenda pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial). Possibilidade. Não necessita percentual mínimo de industrialização própria, desde que observado o percentual de industrialização no estado catarinense previsto na legislação.


Banco de Dados Legisweb

N° Processo: 2470000031110

DA CONSULTA

A consulente, estabelecida em Santa Catarina, opera no ramo da indústria de confecções de peças do vestuário.

A empresa matriz, localizada em Santa Catarina, compra todos os insumos necessários para o processo de produção e os envia para a filial em São Paulo. A filial realiza parte do processo produtivo, acrescentando apenas a mão de obra, e terceiriza parte do processo para facções dentro e fora do estado de São Paulo.

A matriz também terceiriza parte do processo de industrialização, devido à falta de mão de obra e à dificuldade de adquirir todos os insumos em Santa Catarina. Parte dos insumos é adquirida em Santa Catarina e outra parte em outros estados.

A consulta questiona a interpretação da legislação tributária em relação às operações de remessa para industrialização entre a matriz em Santa Catarina e a filial em São Paulo, bem como o papel de facções nesse processo.

Especificamente, a Consulente apresenta as seguintes dúvidas:

a) Na operação de industrialização por conta de terceiros, a remessa direta do produto final, efetuada pelo industrializador (Filial SP) por conta e ordem do autor da encomenda (Matriz SC) ao adquirente, só é permitida quando ambos os estabelecimentos (autor da encomenda e industrializador) estão localizados no mesmo Estado (SC)?

b) Os estabelecimentos Matriz SC e Filial SP, pertencentes ao mesmo titular e beneficiária do TTD 47, podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta e ordem de terceiros?

c)A empresa matriz, beneficiária do TTD 47, está sendo questionada por clientes sobre a necessidade de um percentual mínimo de industrialização própria dentro do estado de Santa Catarina.

A Consulente, por sua vez, analisou a Consulta Copat nº 62/2023 e entende que o estado não exige nenhum percentual mínimo de industrialização própria. Além disso, questiona se o Estado não exige nenhum percentual mínimo de produção da empresa dentro do Estado de Santa Catarina para ter o benefício fiscal TTD 47.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal se manifestou favoravelmente quanto as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, art. 21, §10, I “b” e art. 27 Anexo 02.

RICMS/SC, artigos. 71 a 73 do Anexo 6.

FUNDAMENTAÇÃO

Em relação à primeira pergunta, o art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC define a Remessa para Industrialização por Encomenda como sendo a operação em que determinado estabelecimento (encomendante) envia a outro matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para que realize neles industrialização para depois retornar, real ou simbolicamente. A legislação não estabelece a obrigatoriedade de estar no mesmo estado. Neste sentido a resposta da Consulta nº 085/2017.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATERIAL ENVIADO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, FILIAL OU TERCEIRO, SITUADO OU NÃO NO ESTADO, GOZA DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO. NO RETORNO, ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO EM SC, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O IMPOSTO SUSPENSO.

A MÃO-DE-OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA FICARÁ COM O ICMS DIFERIDO, ENQUANTO OS MATERIAIS EMPREGADOS, INCLUINDO-SE A ENERGIA ELÉTRICA, CARVÃO E O GÁS, DEVERÃO SER TRIBUTADOS NORMALMENTE. ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FORA DO ESTADO, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O ICMS SUSPENSO, JÁ SOBRE O VALOR DA MATÉRIAPRIMA E DA MÃO-DE- OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL INCIDIRÁ ICMS, A NÃO SER QUE SEJA DADO OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PELA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO EM QUE SE SITUE A INDÚSTRIA.

Destaca-se que o diferimento não abrange operações interestaduais, estando o industrializador, quer seja filial ou terceiro, em outro Estado (ou no Distrito Federal), deverá devolver a mercadoria recebida com ICMS suspenso, conforme reza o inc. II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC; todavia, a mercadoria e a mão-de- obra (e outros serviços) empregadas no processo de industrialização por encomenda deverão se submeter à tributação do imposto, pela alíquota interestadual, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situa a indústria.

No que se refere à segunda pergunta a legislação não veda que os estabelecimentos Matriz SC e Filial SP, pertencentes ao mesmo titular e beneficiária do TTD 47, podem agir como autor e executor da encomenda

Em relação a terceira pergunta, consoante já respondido na Consulta nº 62/23, citada pela Consulente, para o TTD 47, não há percentual mínimo de industrialização própria exigido, mas sim a necessidade de que a maior parte do processo ocorra em território catarinense

O TTD 47, previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, concede crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto para empresas que promovem saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, desde que produzidos pelo estabelecimento industrial.

A dúvida da consulente
surge em virtude de questionamentos sobre a interpretação da legislação, especialmente no que se refere à necessidade de um percentual mínimo de industrialização própria para a fruição do benefício.

A legislação estabelece, no art. 21, §10, I, "b", do Anexo 02, que o benefício está condicionado a que pelo menos 90% do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense. Alternativamente, o benefício pode ser concedido se pelo menos 60% do processo de industrialização ocorrer em Santa Catarina, desde que o valor correspondente ao benefício seja reinvestido na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.

O objetivo do TTD 47 é o fomento da economia catarinense, incentivando que a maior parte do processo de industrialização ocorra no estado. Sendo assim, a condição estabelecida no art. 21, §10, I, "b", do Anexo 02, não exige um percentual mínimo de industrialização própria. O que se exige é que pelo menos uma etapa do processo industrial seja realizada pelo próprio estabelecimento para que tenha direito à fruição do benefício.

Este entendimento busca equilibrar o incentivo à produção local com a realidade das cadeias produtivas, que muitas vezes envolvem terceirização de etapas do processo industrial.

RESPOSTA

Diante dos fatos trazidos à baila, responda-se à consulente que:

a) A legislação, RICMS/SC, não exige que o autor da encomenda (Matriz SC) e o industrializador (Filial SP) estejam no mesmo estado para que a remessa direta do produto final seja permitida. Portanto, é possível realizar a operação mesmo entre estados diferentes.

b) A legislação não impede que estabelecimentos da mesma empresa (Matriz SC e Filial SP), sendo o estabelecimento catarinense beneficiários do TTD 47, atuem como autor e executor da encomenda, utilizando as regras da industrialização por conta e ordem de terceiros.

c) Para usufruir do benefício fiscal do TTD 47, Santa Catarina não exige um percentual mínimo de industrialização própria. A exigência é que a maior parte do processo de industrialização (pelo menos 90%, ou 60% com reinvestimento na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos) ocorra em território catarinense, incluindo as etapas realizadas por terceiros sob encomenda.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)